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3098990-56.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3098990-56.2025.8.06.0001 AUTOR: G N P COMERCIO E SERVICOS LTDA, CLECIO SARAIVA DE BRITO REU: CAJADO EMPREENDIMENTOS LTDA, HT PARTICIPACOES SERVICOS LTDA, LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA, THALES DE OLIVEIRA MACHADO, LAJES ITAITINGA SPE LTDA Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes, não foram pugnadas a produção de outras provas, tendo existido manifestação da demandada LAJES ITAITINGA SPE LTDA pela realização de Audiência de Conciliação. O demandado THALES DE OLIVEIRA MACHADO apresenta pedido de chamamento do feito à ordem, arguindo a nulidade de sua citação, tendo em vista que a citação foi encaminhada para outro endereço que não o seu e assinado por pessoa diversa. A autora se opõe a manifestação do demandado, requerendo a rejeição do pedido e, subsidiariamente, que se mantenham os atos praticados. O art. 242 do CPC dispõe: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (GN) No caso dos autos, em que pese a carta ter sido encaminhada para empresa que o requerido é sócio, não foi ele recepcionada e assinada, não podendo, portanto, considerar que houve sua efetiva citação, já que se trata de ato personalíssimo. Por tais razões, prezando ainda por evitar cerceamento de defesa e futuras nulidades processuais, acolho o pleito para reabertura de prazo para apresentação de contestação, que passa a fluir a partir do seu comparecimento aos autos, em 19/08/2026. Mantenho todos os atos praticados nos autos, salvo o saneamento do feito, que deve ocorrer após a apresentação da contestação. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 25 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito

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