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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3098466-62.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA JOSE ADVOGADO(A): MIRIA DA CUNHA CUSTODIO DE OLIVEIRA (OAB RJ238436) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG à parte autora. 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido. Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito. O autor relata que exerce atividade como motorista de aplicativo, parceiro da plataforma UBER há mais de 5 anos, sendo esta sua única fonte de subsistência, que sempre trabalhou seguindo as normas do aplicativo, com notas altas e muito elogiado pelos passageiros ao longo desses anos. Alega que durante todo período em que atuou na plataforma, jamais sofreu punições graves, tampouco houve qualquer comprovação de comportamento inadequado ou ilícito. Ressalta-se que há informação de que a conta foi bloqueada em razão de acusação de violência sexual, evento 1, DOC6, tendo sido comunicado pela ré que o bloqueio ocorreu por violação aos Termos e condições da plataforma, de modo que a questão acerca da desativação demanda maior dilação probatória, sendo certo que, havendo conduta inadequada, pode a plataforma excluir o motorista parceiro. Nesse sentido: 0104025-88.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 28/07/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE PLATAFORMA DIGITAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, indeferiu tutela de urgência para determinar a reativação de conta de motorista em plataforma digital de transporte de passageiros. 2. O agravante afirma que atuava há mais de sete anos na plataforma e que a conta foi suspensa de forma definitiva, sem aviso prévio, justificativa concreta ou possibilidade de defesa. Sustenta que a atividade constitui sua fonte de renda e que o bloqueio ocorreu com fundamento genérico em avaliação inferior ao padrão exigido. 3. O juízo de origem entendeu ausente a probabilidade do direito e considerou necessária a prévia manifestação da parte contrária para esclarecimento da política de controle de qualidade da empresa, dos termos contratuais e das razões da suspensão, nos termos do art. 300, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal destinada à reativação imediata da conta do motorista descredenciado da plataforma digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento do IRDR sobre a necessidade de notificação prévia e oportunidade de defesa no descredenciamento de motorista de aplicativo não impede a análise de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do CPC. 6. O documento referido na decisão recorrida indica que a desativação da conta ocorreu em razão de avaliação de 4,25, abaixo do padrão mínimo exigido pela plataforma. 7. A controvérsia demanda exame mais aprofundado sobre a política de qualidade da empresa, os termos contratuais aplicáveis e a existência, ou não, de justa causa para o bloqueio da conta. 8. A apuração desses elementos exige dilação probatória mínima e contraditório, o que afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito demonstrada de plano. 9. Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, não se justifica o deferimento da tutela recursal para reativação imediata da conta. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/07/2026 - Data de Publicação: 12/08/2026 Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se.
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