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3098439-76.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3098439-76.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FÁTIMA MARIA GUERREIRO JORGE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL 11.965/1992 E NO DECRETO 22.793/1993. INTERSTÍCIO DE 365 DIAS COMPROVADO. OMISSÃO ESTATAL NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO; IMPOSSÍVEL À ADMINISTRAÇÃO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA INÉRCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE FATO IMPEDITIVO QUE INCUMBE AO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para determinar a efetivação das progressões funcionais da servidora relativamente aos interstícios compreendidos entre 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, com enquadramento na referência 9 do seu cargo, e condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens. 2. Inconformado, o Estado do Ceará alega, em síntese, que a recorrida não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, especialmente a aprovação na avaliação de desempenho e o enquadramento dentre os 60% dos servidores elegíveis, que não há direito adquirido, mas mera expectativa E que o Poder Judiciário não pode conceder progressão funcional sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. O quadro normativo aplicável (Lei 11.965/1992 e Decreto 22.793/1993) prevê progressão à referência imediatamente superior, mediante desempenho ou antiguidade e interstício de 365 dias (arts. 13 e 14 da Lei; arts. 10 e 12 do Decreto), com periodicidade anual (art. 36). A avaliação anual constitui dever da Administração (art. 40). No caso, a omissão estatal em realizar as avaliações foi reconhecida e não infirmada pelo recorrente, que igualmente não demonstrou qualquer impeditivo do art. 59 do Decreto. 4. Nessas condições, não pode o Estado valer-se da própria inércia para obstar a ascensão. A jurisprudência desta Corte e das Turmas Recursais afasta a tese de inexistência de direito subjetivo quando comprovado o interstício e ausente avaliação, assentando que o limite de 60% depende do procedimento avaliativo, cuja realização é vinculada. Precedentes: TJCE, APL 0255818-73.2021.8.06.0001 (Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 11/10/2023); 3ª Turma Recursal, RI 0170719-09.2019.8.06.0001 (Rel. Juíza Ana Paula Feitosa, 18/10/2022); e RI 3004286-56.2022.8.06.0001 (Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, 28/05/2024). 5. Também não procede a assertiva de que incumbia integralmente à autora comprovar todos os requisitos. Cumprido o interstício, ao ente público compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II). Ausentes avaliações e qualquer prova de impeditivo do art. 59 (v.g., PAD ou nota insuficiente), correta a solução de origem. 6. A invocação da separação de poderes e da Súmula Vinculante 37 não prospera. O controle exercido recai sobre a legalidade de atos vinculados (dever de avaliar e de promover quando atendidos requisitos objetivos), não configurando aumento por isonomia, mas aplicação da legislação específica; o STF admite esse controle sem ofensa ao art. 2º da CF (ARE 718.343, Rel. Min. Rosa Weber). 7. Quanto aos consectários, a sentença aplicou corretamente a taxa SELIC, única, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, a partir de cada vencimento. A EC 136/2025 (ADCT, art. 97, § 16 e § 16-A) disciplina a atualização de requisitórios, a partir da expedição, não a fixação do título condenatório nesta fase cognitiva; eventual adequação far-se-á, se cabível, no momento processual próprio. Mantém-se, ainda, a prescrição quinquenal. 8. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3098439-76.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FÁTIMA MARIA GUERREIRO JORGE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL 11.965/1992 E NO DECRETO 22.793/1993. INTERSTÍCIO DE 365 DIAS COMPROVADO. OMISSÃO ESTATAL NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO; IMPOSSÍVEL À ADMINISTRAÇÃO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA INÉRCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE FATO IMPEDITIVO QUE INCUMBE AO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para determinar a efetivação das progressões funcionais da servidora relativamente aos interstícios compreendidos entre 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, com enquadramento na referência 9 do seu cargo, e condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens. 2. Inconformado, o Estado do Ceará alega, em síntese, que a recorrida não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, especialmente a aprovação na avaliação de desempenho e o enquadramento dentre os 60% dos servidores elegíveis, que não há direito adquirido, mas mera expectativa E que o Poder Judiciário não pode conceder progressão funcional sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. O quadro normativo aplicável (Lei 11.965/1992 e Decreto 22.793/1993) prevê progressão à referência imediatamente superior, mediante desempenho ou antiguidade e interstício de 365 dias (arts. 13 e 14 da Lei; arts. 10 e 12 do Decreto), com periodicidade anual (art. 36). A avaliação anual constitui dever da Administração (art. 40). No caso, a omissão estatal em realizar as avaliações foi reconhecida e não infirmada pelo recorrente, que igualmente não demonstrou qualquer impeditivo do art. 59 do Decreto. 4. Nessas condições, não pode o Estado valer-se da própria inércia para obstar a ascensão. A jurisprudência desta Corte e das Turmas Recursais afasta a tese de inexistência de direito subjetivo quando comprovado o interstício e ausente avaliação, assentando que o limite de 60% depende do procedimento avaliativo, cuja realização é vinculada. Precedentes: TJCE, APL 0255818-73.2021.8.06.0001 (Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 11/10/2023); 3ª Turma Recursal, RI 0170719-09.2019.8.06.0001 (Rel. Juíza Ana Paula Feitosa, 18/10/2022); e RI 3004286-56.2022.8.06.0001 (Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, 28/05/2024). 5. Também não procede a assertiva de que incumbia integralmente à autora comprovar todos os requisitos. Cumprido o interstício, ao ente público compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II). Ausentes avaliações e qualquer prova de impeditivo do art. 59 (v.g., PAD ou nota insuficiente), correta a solução de origem. 6. A invocação da separação de poderes e da Súmula Vinculante 37 não prospera. O controle exercido recai sobre a legalidade de atos vinculados (dever de avaliar e de promover quando atendidos requisitos objetivos), não configurando aumento por isonomia, mas aplicação da legislação específica; o STF admite esse controle sem ofensa ao art. 2º da CF (ARE 718.343, Rel. Min. Rosa Weber). 7. Quanto aos consectários, a sentença aplicou corretamente a taxa SELIC, única, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, a partir de cada vencimento. A EC 136/2025 (ADCT, art. 97, § 16 e § 16-A) disciplina a atualização de requisitórios, a partir da expedição, não a fixação do título condenatório nesta fase cognitiva; eventual adequação far-se-á, se cabível, no momento processual próprio. Mantém-se, ainda, a prescrição quinquenal. 8. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

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