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3098415-48.2025.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3098415-48.2025.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] Autor: MARCO ANTONIO BORBA RAPOUSO FILHO Réu: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCO ANTONIO BORBA RAPOUSO FILHO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Santander Brasil). Alega o promovente que celebrou com a instituição financeira ré contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC nº 44736016/00656563672) para aquisição do veículo Hyundai HB20S, ano 2016, placa PMY3951, a ser pago em 48 parcelas mensais no valor original de R$ 1.461,21. Aduz que se tornou inadimplente quanto às parcelas 07 a 11 (vencidas entre maio e setembro de 2025), somando o débito com encargos moratórios o valor de R$ 7.306,05. Sustenta que tentou purgar a mora extrajudicialmente, contudo a ré recusou-se a receber o montante, exigindo o pagamento integral do contrato ou quantias abusivas. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, o deferimento de tutela de urgência para efetuar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, a abstenção de busca e apreensão e a reunião do feito com a ação de Busca e Apreensão nº 3069576-13.2025.8.06.0001, sob a alegação de prevenção/conexão (ID 181925142). Juntou procuração e documentos (IDs 181925163, 181925165, 181925167, 181925168 e 181925170) e comprovante de depósito da quantia oferta (ID 182254104). A demanda foi originariamente distribuída à 8ª Vara Cível desta Comarca, o cujo Juízo, por decisão interlocutória de ID 182866926, acolheu a preliminar de conexão e declinou da competência em favor deste Juízo da 32ª Vara Cível, em virtude da distribuição anterior da Ação de Busca e Apreensão nº 3069576-13.2025.8.06.0001. Remetidos os autos a esta Unidade Judiciária (ID 195034830), a parte autora peticionou no ID 202102896 informando como fato superveniente a extinção da Ação de Busca e Apreensão apensada, por desistência homologada em juízo em 27/11/2025 (com trânsito em julgado e arquivamento definitivo). Diante disso, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de conexão, postulando o prosseguimento isolado desta Consignatória. O promovente requereu a juntada continuada de comprovantes de depósitos judiciais das parcelas vincendas (IDs 188715425, 190812347, 198670397, 202102875 e 205955363). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório sucinto. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade Judiciária Inicialmente, analiso o pleito de gratuidade da justiça deduzido pelo autor (ID 181925165). À luz das normas constitucionais e processuais civis, a concessão da benesse exige a demonstração efetiva da hipossuficiência (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF). Em alinhamento com o recente entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal na ADC 80, estabeleceu-se como parâmetro objetivo o limite de renda mensal do pleiteante fixado em até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso em tela, compulsando a documentação anexada à exordial, nota-se que o autor declarou renda de R$ 1.111,11 na Ficha do Cliente junto ao Banco réu (ID 181925170, pág. 14) e qualificou-se como estudante/estagiário, enquadrando-se perfeitamente no critério financeiro exigido para a concessão da borla. Ante a ausência de elementos que infirmem a declaração de pobreza, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2. Do Mérito Processual: Indeferimento da Inicial / Falta de Interesse de Agir (Adequação e Necessidade) A matéria em debate prescinde de dilação probatória, impondo-se o julgamento conforme o estado do processo, ante a constatação da ausência de interesse processual (interesse-necessidade/adequação). Analisando detidamente a cronologia dos fatos postos em juízo, verifica-se que: Em 23/08/2025, o banco promovido ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº 3069576-13.2025.8.06.0001. Em 05/11/2025, a parte promovente ajuizou a presente Ação Consignatória (nº 3098415-48.2025.8.06.0001) postulando a purgação da mora. Em 27/11/2025, nos autos da Busca e Apreensão (nº 3069576-13.2025.8.06.0001), este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, acolhendo pedido de desistência formulado pelo Banco credor antes da citação (ID 202102900). A referida sentença transitou em julgado em 28/01/2026, estando o processo definitivamente arquivado. A Ação de Consignação em Pagamento (art. 539 do CPC e art. 335 do Código Civil) é via especial destinada a desonerar o devedor ante a recusa injusta do credor ou obstáculo ao adimplemento. Todavia, em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, havendo ou tendo havido o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a legislação e a jurisprudência pátria fixaram parâmetros rígidos sobre a forma de purgação da mora. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 722 (REsp 1.418.593/MS), consolidou o entendimento de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, somente é possível a purgação da mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão. Confira-se o enunciado do Tema 722/STJ: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente - segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial - no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus." Por sua vez, nos moldes da Súmula 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"), não é dado ao devedor utilizar a ação consignatória de forma autônoma para impor ao credor o recebimento fracionado ou exclusivamente de parcelas vencidas ao seu bel-prazer, desassociado de Ação Revisional própria ou sem preencher os requisitos do Dec-Lei 911/69. Somado a isso, com a desistência da Ação de Busca e Apreensão pelo credor e a consequente extinção e arquivamento do feito sem angularização processual, a recusa do credor em receber valores parciais via consignatória deixa de ter utilidade jurídica imediata nos moldes pretendidos, eis que o credor optou por abdicar do exercício do direito de busca e apreensão daquele contrato neste momento. Em verdade, a intenção do consignante em manter o pagamento depositado em juízo para elidir a mora de contrato cujo credor desistiu da ação executiva/de busca esbarra na ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita. O depósito parcial isolado, pretendendo a "purga de mora" fora do plexo normativo do DL 911/69 e sem que haja busca e apreensão pendente, inviabiliza a pretensão consignatória. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento firme e qualificado no sentido de que a Ação Consignatória é via inadequada para forçar o credor fiduciário a aceitar o pagamento de parcelas vencidas em desconformidade com a quitação integral exigida pelo ordenamento regente: JURISPRUDÊNCIA DO TJCE:Processo nº:0180421-41.2015.8.06.0001Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do CearáRelator: Des. Carlos Alberto Mendes ForteData do Julgamento: 14/04/2021Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO-LEI Nº 911/69). DEVEDOR FIDUCIANTE QUE PRETENDE CONSIGNAR APENAS AS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDADA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 722/STJ - RESP 1.418.593/MS). EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. 1. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça (Tema 722/STJ), sob a égide da Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora no contrato de alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas). 2. A ação consignatória não se presta como sucedâneo para impor ao credor o recebimento fracionado da dívida em desacordo com as regras do Decreto-Lei nº 911/69. Extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Recurso conhecido e desprovido. Assim, com a extinção da Busca e Apreensão antecedente por desistência do banco promovido, esvaziou-se a pretensão conexa e a utilidade da via consignatória nestes moldes, devendo o devedor buscar a composição administrativa ou a via revisional cabível, caso entenda haver cobrança abusiva de encargos, descabendo o uso da consignatória para substituição do adimplemento regular das obrigações contratuais pactuadas. Portanto, a indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir (inadequação/desnecessidade da via eleita) é medida rigorosamente imperativa, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC e ADC 80/STF). Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica sobrestada pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar o promovente em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual completa e de contestações ofertadas quanto ao mérito nesta ação consignatória. Com o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE ALVARÁ OU TRANSFERENCIA BANCÁRIA em favor da parte autora (ou de seu patrono com poderes específicos na procuração do ID 181925163) para o levantamento/restituição integral dos valores depositados judicialmente nestes autos (IDs 182254104, 188715425, 190812347, 198670397, 202102875 e 205955363), devidamente corrigidos devendo ser juntado pelo autor os dados bancários para efetivação da medida em 15 dias. Cumpridas as formalidades legais e regulamentares do TJCE, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 10 de setembro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza

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