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TJRJ · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 3098115-89.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: AURORA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES (OAB RJ156032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra pretensão executória para recebimento de valores da gratificação nova escola por servidora pública ativa. Remetidos os autos ao contador, este elaborou a conta de evento 42, CALC1. O executado concordou com os cálculo dos auxiliar do juízo. A exequente, por sua vez, discordou da conta e do desconto prévio da contribuição previdenciária. É o breve relatório. Decido. A presente impugnação foi apresentada no bojo da execução individual ajuizada em razão da condenação imposta ao Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, em que foi determinada a implementação da gratificação prevista no Programa "Nova Escola", regulamentada pelo Decreto nº 25.959/2000. Cumpre registrar que, diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000. Assim, entendeu-se que: "dou provimento ao recurso e reformo em parte a decisão agravada para que seja considerada a avaliação utilizada pelo exequente, tomando como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002. É como voto." Assim, os documentos apresentados indicam que a parte exequente, em 2002, estava lotada EE NATIVIDADE PATRICIO ANTUNES, classificada em 2001 no nível 2. Deste modo, o valor base da gratificação será de R$ 200,00. Quanto ao percentual de juros aplicado e índice de correção monetária, devem ser adequados ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, até 09 de dezembro de 2021, e, posteriormente, aos termos da emenda constitucional n.113 - quando deverá então incidir a Selic como estabelecido no art. 3º. Em relação ao termo inicial, este deve ser contado desde que devido o pagamento, lembrando-se que a verba, apesar de referente ao ano de 2002, deveria ter sido paga em 2003, nos termos da legislação aplicável.. Verifica-se que a contribuição previdenciária deve ser descontada, tendo em vista que nos autos da ação coletiva já foi proferida decisão estabelecendo que fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória. Não assiste razão à exequente no que toca ao desconto previdenciário no início dos cálculos, porque, em se tratando de cálculo percentual, não há prejuízo. De resto, os cálculos da contadoria, de evento 42, CALC1, atendem aos parâmetros acima, razão pela qual acolho a impugnação e homologo o valor líquido da execução em R$ 14.843,08 (quatorze mil oitocentos e quarenta e três reais e oito centavos), já debitada a contribuição previdenciária. Por fim, mostra-se certo que são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que ora fixo no patamar de 10% sobre o valor da execução, que se mostra adequado aos critérios normativos. Fixo-os, em favor do patrono da exequente, no valor de R$ 1.603,11 (um mil seiscentos e três reais e onze centavos). Condeno a exequente em honorários sucumbencias fixados em 10% do valor do excesso. Suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Intimem-se. Preclusa, expeçam-se RPVs.
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