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3098021-41.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3098021-41.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: ALESSANDRA DA SILVEIRA DINIZ REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A DESPACHO Sobre os embargos de declaração, ouça-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 3098021-41.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: ALESSANDRA DA SILVEIRA DINIZ REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por ALESSANDRA DA SILVEIRA DINIZ em face de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A, alegando, em síntese, que aderiu, em 18/02/2024, ao plano de benefícios em saúde SIM+, com vigência fixada em doze meses, mediante o pagamento de doze parcelas mensais de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) debitadas em cartão de crédito. Aduz que, após o decurso do prazo contratual em fevereiro/2025, solicitou expressamente o cancelamento da assinatura por meio de protocolos de atendimento administrativo, mas a ré efetuou a renovação automática e manteve os lançamentos de cobrança. Requer, como tutela de urgência, o imediato cancelamento do contrato e a suspensão das cobranças. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito posterior a fevereiro de 2025, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais) a ser restituído em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de id 181737892 a 181737876. Determinada a emenda à inicial, a requerente apresentou emenda no id 183318832, acompanhada dos documentos de id 183318846 a 183318840. Deferida a liminar e a gratuidade judiciária, id 183484836. Citada, a requerida ofertou contestação no id 188659100 arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a licitude da renovação automática prevista expressamente no termo de adesão ante a ausência de cancelamento prévio aos doze meses; aduz a inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de má-fé e de pagamento a justificar a repetição dobrada; e sustenta a não configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 188659100). Juntou documentos de id 188659101 a 188659105. Audiência de Conciliação aos 03/02/2026, sem composição, id 190941275. Réplica no id 194798801. Instadas a especificarem provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Falta de interesse de agir A promovida arguiu carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que realizou o estorno do montante de R$ 478,80 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) antes do ajuizamento da ação, o que seria causa de exaurimento da pretensão autoral. A promovente ajuizou ação visando a declaração de inexistência de débito com reparação de danos materiais e morais em razão de ato ilícito imputado ao promovido. No momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido. Além disso, inexiste exigência de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a parte autora reputa ter em face do réu. A procedência da pretensão é outra situação. Desta feita, rejeitada a referida preliminar. Mérito O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a licitude da renovação automática da assinatura do cartão de benefícios em saúde, o dever de restituição dobrada dos valores descontados e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa e operando com base na teoria do risco do empreendimento, ex vi do art. 14, caput, do CDC. No caso vertente, restou demonstrado que a autora aderiu ao plano da ré em fevereiro de 2024, conforme contrato de id 181737876 e, após o transcurso do período anual contratado, manifestou o desinteresse na manutenção do pacto, formalizando solicitação de cancelamento perante a central de atendimento sob o Protocolo nº 859303, em 18/02/2025, solicitação reiterada ainda nas datas 27/03/2025 e 07/08/2025, sob os Protocolos de nº 855739 e 921644, conforme relatado na exordial. Não obstante a previsão formal de renovação automática no termo de adesão, a imposição de novo período anual sem a prévia e inequívoca confirmação de anuência do consumidor vulnera os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva insculpidos nos arts. 4º, inc. III, e 6º, inc. III, do CDC. Destarte, declaram-se inexigíveis quaisquer cobranças emitidas a partir do término do primeiro ciclo anual de vigência (fevereiro de 2025), confirmando-se o cancelamento definitivo da relação contratual. A própria requerida admite que, embora a cliente tenha comunicado o desejo de não renovação, o plano foi renovado, motivo pelo qual realizou o estorno do valor cobrado em 27/03/2025, conforme documento de id 188659102. No que tange à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do montante pago em excesso por valor igual ao dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. Ocorre que a restituição em dobro pressupõe a efetiva ocorrência de desembolso financeiro sem a respectiva devolução. Conforme comprovado pela requerida e não impugnado especificamente pela autora, houve o cancelamento da transação e o estorno integral do valor da anuidade de R$ 478,80 (ids 188659102 e 188659105), o que também se constata do crédito lançado na fatura do cartão com vencimento em abril de 2025 (fl. 14 do id 181737878). Tendo sido efetuado o reembolso total da quantia lançada antes da consolidação do prejuízo patrimonial da consumidora, inexiste saldo pago remanescente a ser repetido, seja de forma simples ou dobrada, sob pena de enriquecimento sem causa. No tocante aos danos morais, a cobrança de serviço decorrente de renovação automática sem consentimento, embora indevida e caracterizadora de falha na prestação do serviço, não deflui em dano presumido (in re ipsa). Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, revela-se indispensável a demonstração de lesão efetiva aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a integridade psicológica do indivíduo, não restando configurado o dano quando a cobrança indevida foi objeto de estorno em sede administrativa e não resultou na inscrição do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito ou em retenção abusiva de verba de subsistência. Nesse sentido, segue precedente da 1ª Câmara de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS QUITAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO . ESTORNO DOS VALORES DESCONTADOS. ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria do Perpétuo Socorro de Oliveira Sousa contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Repetição do Indébito, julgou improcedentes os pedidos autorais , sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse de agir. O autor alega que o Banco BMG S/A fez descontos em seu benefício previdenciário relativo a um contrato de cartão consignado já quitado, exigindo a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados após a quitação do cartão de crédito configura prática ilícita; (ii) verificar se devida a reparação material e por danos morais . A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Na p. 215 dos autos, verifica-se quitação do saldo devedor referente ao cartão consignado, no valor de R$ 2.201,73 . Ocorre que logo em seguida, é lançado na fatura da recorrente um seguro prestamista no valor de R$ 238,96, p. 217, que em consequência acarreta novos descontos em folha. No entanto, em que pese a não anuência da apelante quanto ao aludido seguro e aos descontos dele advindos, verifica-se nas pp. 226/228 que houve um estorno desse valor e também a devolução do saldo credor, de maneira que a fatura subsequente apresentou-se zerada, não havendo qualquer débito a ser arcado pela consumidora . A partir dessas conclusões constata-se que não assiste razão à apelante, pois ainda que tenha ocorrido lançamentos e descontos indevidos em seu benefício, o banco recorrido procedeu corretamente com o estorno desses valores e devolução de saldo devido. É cediço que o ônus da prova compete, em regra, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante regra disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito . In casu, não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Na espécie, da análise da prova dos autos, denota-se que a demandante não produziu prova satisfativa do seu direito, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo em relação aos descontos efetuados pela banco promovido e, por conseguinte, a conduta lesiva deste. IV. DISPOSITIVO Recurso Desprovido Jurisprudência relevante : (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol . 968 p. 513); (Apelação Cível - 0201012-09.2022.8 .06.0113, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 24/05/2024); (TJ-CE - AC: 01263271820188060001 CE 0126327-18.2018 .8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02144042720238060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Desse modo, a situação vivenciada pela autora limitou-se a aborrecimento e dissabor decorrente de descompasso negocial prontamente contornado no âmbito administrativo, sem repercussão lesiva aos direitos da personalidade, razão pela qual o pleito de indenização por dano moral deve ser indeferido. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id 183484836, e DECLARAR a rescisão definitiva do contrato de serviços/assinatura do plano de benefícios SIM+ firmado entre as partes, sem qualquer ônus à autora; b) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade de quaisquer débitos atribuídos à promovente vinculados ao referido contrato a contar de fevereiro/2025; c) REJEITAR os pedidos de repetição do indébito e de reparação por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser suportado na mesma proporção entre as partes, no entanto, como o autor tem a gratuidade de justiça, a obrigação para este fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito

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