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TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3097909-72.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: M. C. L., RICHARDSON DE JESUS DA SILVA LIMA Requerido: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos e etc., Martín Costa Lima, menor impúbere, representado por seu genitor, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, contra Unimed Nacional - Cooperativa de Trabalho Médico. Alegou ser beneficiário de plano de saúde na modalidade de coparticipação e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com indicação médica de tratamento multidisciplinar contínuo, consistente em terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia. Sustentou que a cobrança de R$ 48,16 por sessão, considerando aproximadamente 36 sessões mensais, resultaria em desembolso aproximado de R$ 1.702,40 por mês, inviabilizando a continuidade do tratamento. Requereu, em síntese, a declaração de abusividade da cobrança por sessão, a limitação da coparticipação a R$ 48,16 por especialidade ou procedimento terapêutico, a suspensão da exigibilidade dos débitos vencidos, a manutenção do plano e a restituição dos valores cobrados em excesso. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência no ID 182163147, para impedir a suspensão ou restrição do plano em razão dos débitos de coparticipação, limitar provisoriamente a cobrança a R$ 48,16 por especialidade ou procedimento terapêutico e suspender a exigibilidade dos débitos vencidos oriundos da cobrança por sessão, pelo prazo então fixado, sob pena de multa. A promovida contestou. Alegou, preliminarmente, a tempestividade da defesa. No mérito, afirmou que disponibilizou as terapias prescritas, que a coparticipação possui previsão contratual e legal e que não haveria abusividade. Sustentou, ainda, que o contrato seria de custo operacional, com cessão de rede, e que a cobrança repassada ao beneficiário não seria administrada ou controlada diretamente pela ré, o que tornaria materialmente impossível o cumprimento da tutela nos moldes determinados. Defendeu a improcedência dos pedidos, inclusive da restituição, e requereu a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Houve réplica. Na decisão saneadora de ID 224973307, foram reconhecidos o interesse de agir e a regularidade da representação, afastadas preliminares, invertido o ônus da prova em desfavor da promovida e delimitada a fase instrutória. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Do Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, pois as partes declararam não pretender produzir outras provas e a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos já juntados, especialmente o laudo médico, os demonstrativos de cobrança, a decisão liminar, o contrato e os documentos apresentados pela promovida. A alegação de impossibilidade operacional também não exige, no caso concreto, prova pericial. Trata-se de questão documental e contratual, cuja demonstração incumbia à ré, sobretudo após a inversão do ônus da prova determinada no saneamento. Da Gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. A gratuidade da justiça foi requerida em favor de menor impúbere, titular do direito material discutido. Não havendo elemento concreto apto a afastar a presunção legal de insuficiência econômica da pessoa natural, defiro o benefício ao autor, se ainda não apreciado de forma definitiva. A condição de criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista também justifica a prioridade de tramitação, observada a legislação aplicável, caso ainda não tenha sido anotada. A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e assegura o acesso a ações e serviços de saúde, inclusive atendimento multiprofissional. Da Relação de consumo e extensão da cobertura. A relação jurídica é de consumo. A promovida atua como fornecedora de serviço e o autor, como destinatário final, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de plano de saúde deve ser interpretado de modo a preservar sua finalidade essencial: assegurar acesso efetivo aos serviços de saúde contratados. A cobertura das terapias prescritas para o tratamento do TEA não constitui controvérsia efetiva nestes autos. A própria ré afirmou que as disponibilizou. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido a obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para pessoa com TEA e a impossibilidade de limitação que comprometa o desenvolvimento do beneficiário. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM FONOAUDIOLOGIA, TERAPEUTA OCUPACIONAL (INDIVIDUAL E INTEGRAÇÃO SENSORIAL) E PSICOLOGIA (METODOLOGIA ABA). NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DE PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84. DESCABIMENTO DE QUESTIONAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE. ENTRETANTO, O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, SE MOSTRA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Cinge-se à controvérsia no exame da obrigatoriedade da Operadora de Saúde de fornecer, autorizar e/ou viabilizar as sessões de serviços profissionais nos tratamentos especializados na modalidade ABA prescrito por médico especialisto, para fins de tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) ao autor. 2. No caso em comento, é inquestionável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes (Súmula 608, do STJ), logo, as suas cláusulas são interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, como parte hipossuficiente da relação jurídica. 3. Do compulsar dos autos, observa-se que o tratamento com a técnica foi requisitado pelo profissional que acompanha à promovente (relatório médico de fl. 20), isto porque considera primordial para a efetiva recuperação do recorrido. Destarte, não se trata de uma mera liberalidade do paciente a escolha do método, mas sim de uma requisição médica, por considerá-la adequada para tratar a patologia do paciente em questão. 4. Quanto ao argumento de estrita observância ao rol taxativo de procedimento da Agência Nacional de Saúde ¿ ANS, têm-se que, com o advento da lei n. 14.454/22, é incontroverso que o rol da ANS é exemplificativo, não se sustentando negativas administrativas com base na não constância do tratamento pleiteada na citada lista. 5. Em relação ao número máximo de sessões, é importante ressaltar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reconheceu que não é viável impor um limite às sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional no tratamento de pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme estabelecido nas Resoluções Normativas nº 465/2021, 469/2021 e no Comunicado nº 92, datado de 09 de julho de 2021. 6. Desta feita, restando clara a responsabilidade da operadora de saúde demandada pela realização do tratamento prescrito pelo médico assistente do promovente, deve a decisão a quo, nesse ponto específico ser mantida. 7. Entretanto, em relação à disponibilização de um Assistente Terapêutico (AT) em ambiente natural (residência/escola) para auxiliar a criança, é de reconhecer que tal solicitação vai além das responsabilidades típicas do plano de saúde, visto que é considerado intervenção fora do âmbito da saúde, de modo que não possui cobertura obrigatória. 8.Recurso conhecido e provido em parte. Decisão monocrática reformada parcialmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 00518450320208060075 Eusebio, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) O precedente é compatível com a hipótese dos autos quanto à necessidade de tratamento multidisciplinar e à impossibilidade de a operadora substituir a indicação do profissional responsável. Aqui, contudo, a questão central não é a negativa de cobertura, mas a forma de cobrança da coparticipação. Da Abusividade concreta da cobrança por sessão. A coparticipação não é ilícita por si só. A Lei nº 9.656/1998 admite que o contrato indique a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do beneficiário nas despesas assistenciais, desde que a previsão seja clara e não transforme o mecanismo de regulação em obstáculo severo ao acesso à saúde. A norma disciplina os planos privados de assistência à saúde. A controvérsia, portanto, deve ser resolvida não pela simples existência da cláusula, mas pelos efeitos concretos da sua aplicação. A cobrança de R$ 48,16 por sessão, multiplicada pela frequência terapêutica prescrita, alcança aproximadamente R$ 1.702,40 mensais, além de ter gerado débito indicado na inicial em torno de R$ 44.294,50. Esses dados não foram suficientemente afastados pela promovida após a inversão do ônus probatório. A cobrança individualizada por sessão, em tratamento contínuo e de alta frequência, produz efeito restritivo incompatível com a finalidade do contrato, pois transfere ao núcleo familiar encargo capaz de impedir justamente a realização do tratamento coberto. A abusividade, portanto, decorre da aplicação concreta e desproporcional da coparticipação, e não da sua existência abstrata. O entendimento também encontra respaldo em precedente do TJCE que reconheceu a validade da coparticipação em tese, mas determinou sua limitação quando os valores se mostram excessivos e comprometem o acesso ao tratamento de pessoa com TEA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ACESSO AO TRATAMENTO. AGRAVO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravos de Instrumento interpostos por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda e por Ana Sophia Paulino Costa Araújo, representada por sua genitora, Neila da Costa Ramos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0202375-74.2024.8.06.0173, que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação pela operadora de plano de saúde. A decisão determinou que a coparticipação mensal não ultrapassasse o valor da mensalidade, com diluição do excedente nas parcelas subsequentes, e fixou o limite máximo de 50% por procedimento. A autora busca a concessão do custeio integral do tratamento, sem coparticipação, incluindo clínica não credenciada. A operadora pretende afastar qualquer limitação à cobrança, sustentando a validade integral das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cláusula contratual de coparticipação na proporção de 30% sobre os procedimentos terapêuticos realizados, estabelecendo se a limitação judicial da coparticipação, quando os custos se mostram excessivos e comprometem o acesso ao tratamento, encontra respaldo na legislação vigente e nos princípios que regem as relações de consumo; (ii) Estabelecer se é possível compelir a operadora de saúde a custear tratamento em clínica não credenciada, diante da alegação de inexistência de prestadores suficientes na rede conveniada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cláusula de coparticipação no percentual de 30%, prevista no contrato firmado entre as partes, encontra respaldo no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, sendo válida desde que não imponha ônus excessivo ao consumidor nem inviabilize o acesso ao tratamento médico necessário. 4.A cobrança de coparticipação que, em determinados períodos, alcançou valores superiores a 700% da mensalidade contratada configura evidente desequilíbrio contratual, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 5.A Resolução CONSU nº 8/1998 veda expressamente mecanismos de regulação que imponham ao usuário o custeio integral dos procedimentos ou criem barreiras severas ao acesso aos serviços de saúde. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cláusulas de coparticipação são lícitas, mas se tornam abusivas quando inviabilizam o acesso aos tratamentos essenciais, especialmente no caso de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja terapêutica exige continuidade, frequência elevada e altos custos. 7.O pedido da autora para afastamento integral da coparticipação não encontra respaldo na legislação vigente, que permite a adoção desse modelo contratual, desde que dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. 8.Por outro lado, a pretensão da operadora de saúde, no sentido de afastar qualquer limitação à cobrança da coparticipação, igualmente não prospera, pois contraria a função social do contrato e os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. 9.No tocante ao pedido de realização das terapias em clínica não credenciada (Clínica Espaço Infantil), a análise exige dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, compelir desde logo a operadora ao custeio. A questão será dirimida na instrução processual, mediante verificação da capacidade da rede credenciada atender às necessidades da beneficiária, tanto em quantidade quanto em qualidade dos serviços. 10.A solução que melhor se harmoniza ao caso concreto é assegurar a validade da cláusula de coparticipação no percentual de 30%, tal como pactuado entre as partes, afastando a fixação de 50% determinada na decisão agravada, bem como mantendo a possibilidade de diluição dos valores excedentes nas mensalidades subsequentes, como forma de preservar o equilíbrio contratual e assegurar o acesso ao tratamento. IV. DISPOSITIVO 11.Agravo do plano de saúde desprovido. Agravo da autora parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recurso, desprovendo o agravo do plano de saúde e dando parcial provimento ao agravo da autora, nos termos do voto da relatora. Fortaleza,data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06209489520258060000 Tianguá, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2025) Em situação ainda mais próxima, o TJCE reputou abusiva a cobrança de coparticipação que comprometia o tratamento multidisciplinar do menor e admitiu a intervenção judicial para impedir que a cobrança se tornasse fator restritivo severo. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed do Ceará ¿ Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA. adversando a decisão interlocutória de fls. 107/110, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que deferiu o pedido liminar postulado pela agravada, determinando que a agravante limitasse a cobrança de coparticipação do plano de saúde de que aquela é beneficiária ao valor da mensalidade, correspondente a R$ 344,99 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em analisar se a cobrança de coparticipação realizada pela agravante é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre beneficiária e operadora de plano de saúde está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4. A Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 541/2022 da ANS garantem o direito à cobertura integral e ilimitada para o tratamento multidisciplinar de pessoas diagnosticadas com TEA, tornando inexigíveis limitações que inviabilizem o acesso ao tratamento. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2085472/MT) estabelece que cláusulas de coparticipação, embora lícitas, tornam-se abusivas quando implicam em obstáculo ao tratamento de saúde necessário, sobretudo no caso de terapias essenciais e contínuas. 5. No caso concreto, segundo narrou o acionante, a Unimed vem realizando a cobrança do montante referente a coparticipação de forma que considera excessiva, tendo sido surpreendida com o recebimento de uma fatura nos valores de R$ 912,00 (novecentos e doze reais) ¿ Junho/2024, R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) ¿ Julho/2024, R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) ¿ Setembro/2024, R$ 912,00 (novecentos e doze reais) ¿ novembro/2024 a título de coparticipação, comprometendo de forma desproporcional o equilíbrio contratual e o direito à saúde do menor, sendo legítima a limitação judicial da coparticipação em apenas 1 vez o valor da mensalidade. 6. A cláusula em questão afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, atraindo a incidência do art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC, por impor desvantagem excessiva e ameaçar o objeto contratual. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, diante de situação análoga, é cabível a intervenção judicial para evitar a inviabilização do tratamento, conforme precedentes do STJ, TJCE, TJSP, TJMT e outros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2025 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06378359120248060000 Tianguá, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 11/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025). A solução não implica afastamento integral e definitivo da coparticipação, nem substituição do contrato por critério livremente escolhido pelo consumidor. Preserva-se a possibilidade de cobrança, mas impede-se que cada sessão seja convertida em cobrança autônoma quando, no conjunto, o resultado inviabiliza o tratamento. A cobrança deverá observar o limite de uma incidência mensal por cada especialidade ou procedimento terapêutico efetivamente realizado, mantidos os valores e percentuais contratualmente demonstrados, sem prejuízo do teto provisoriamente fixado na decisão de ID 182163147 enquanto não houver comprovação contratual diversa compatível com esta sentença. Não acolho, contudo, o pedido de fixação judicial definitiva do valor nominal de R$ 48,16 como se fosse necessariamente o preço contratual de cada especialidade. O processo não contém prova suficiente para transformar esse valor, extraído dos demonstrativos apresentados, em parâmetro imutável para todo o período futuro. O que se declara abusivo é a multiplicação da cobrança por cada sessão, e não a cobrança de qualquer valor contratualmente previsto, desde que aplicado uma única vez por especialidade ou procedimento no período mensal correspondente e sem inviabilizar o tratamento. Dos Débitos vencidos e alegada impossibilidade operacional. Reconhecida a abusividade da forma de cobrança, os valores vencidos que resultaram exclusivamente da multiplicação por sessão não podem ser exigidos nessa extensão, nem servir de fundamento para suspensão, cancelamento ou restrição do plano, enquanto observado o regime de cobrança definido nesta sentença. A alegação de que o contrato seria de custo operacional e de que a promovida não administraria diretamente os valores não afasta sua legitimidade para responder pela relação processual. A própria ré se apresenta como operadora e não comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade absoluta de implementar a decisão ou de adotar providências perante a estipulante, administradora ou responsável pelo faturamento. A obrigação, entretanto, deve ser delimitada às atribuições efetivamente exercidas pela promovida. Por isso, a ré deverá adequar o faturamento sob sua gestão e comunicar formalmente a estipulante ou o responsável operacional pelo contrato acerca dos limites estabelecidos, abstendo-se de promover ou autorizar a suspensão do plano por débitos constituídos exclusivamente pela forma de cobrança ora reconhecida como abusiva. Da Restituição dos valores pagos em excesso. É cabível a restituição dos valores efetivamente pagos além daqueles devidos segundo o critério definido nesta sentença. A apuração deverá ocorrer em liquidação, mediante confronto entre os comprovantes de pagamento, os demonstrativos de cobrança, o número de sessões e as quantias correspondentes a uma cobrança mensal por especialidade ou procedimento. A restituição observará apenas os pagamentos comprovados e não alcançará valores não pagos ou débitos meramente lançados. Também deverá ser deduzido o montante efetivamente devido pelo autor a título de coparticipação segundo o regime contratual reconhecido nesta decisão. Não há elementos suficientes, nesta demanda, para impor repetição em dobro. A controvérsia envolve interpretação e adequação de cláusula contratual, sem demonstração de conduta dolosa ou cobrança conscientemente contrária a orientação judicial anterior. A restituição será, portanto, simples, com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices aplicáveis na fase de liquidação. Da Tutela provisória. Com o julgamento do mérito, a tutela provisória anteriormente deferida deve ser confirmada e substituída pelos parâmetros definitivos desta sentença, ficando prejudicada a limitação temporal de trinta dias nela estabelecida. A manutenção da proteção contra a suspensão do plano é necessária enquanto os débitos discutidos decorrerem da cobrança por sessão ora afastada. A medida não impede a cobrança das mensalidades ordinárias nem da coparticipação devida segundo os critérios fixados nesta decisão. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: Confirmar e tornar definitiva a tutela concedida no ID 182163147, nos termos ajustados nesta sentença; Declarar abusiva, no caso concreto, a cobrança de coparticipação por cada sessão das terapias multidisciplinares prescritas ao autor, quando essa forma de cálculo ultrapassar os limites estabelecidos nesta decisão e inviabilizar a continuidade do tratamento; Determinar que a promovida cobre a coparticipação por uma única incidência mensal para cada especialidade ou procedimento terapêutico efetivamente realizado, observados os valores e percentuais contratualmente comprovados e vedada a multiplicação automática por cada sessão, sem que o valor mensal resulte em fator restritivo severo ao acesso ao tratamento; Determinar que a promovida se abstenha de suspender, cancelar ou restringir o plano de saúde do autor em razão dos débitos constituídos exclusivamente pela cobrança de coparticipação por sessão, devendo adequar o faturamento sob sua gestão e comunicar a determinação à estipulante, administradora ou responsável operacional pelo contrato, se for o caso; Declarar inexigíveis, na extensão correspondente à cobrança por sessão, os débitos vencidos objeto da demanda, sem prejuízo da exigibilidade da coparticipação efetivamente devida pelo critério definido nesta sentença; Condenar a promovida a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos além do que seria devido segundo o critério desta sentença, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; Rejeitar o pedido de fixação imutável do valor nominal de R$ 48,16 por especialidade para todo o período futuro, ressalvada sua consideração na liquidação quando comprovadamente corresponder ao valor contratual aplicável; Rejeitar o pedido de repetição em dobro. A parte autora decaiu de parcela mínima do pedido. Condeno a promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica submetida às regras legais aplicáveis, caso reconhecida eventual gratuidade em favor da parte vencida, o que não se aplica à promovida nesta sentença. Vistas ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se. Fortaleza, 3 de setembro de 2026 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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