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TJRJ · 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3097810-08.2026.8.19.0001/RJAUTOR: SERGIO SANTANA ORTIZ ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) ADVOGADO(A): CÁSSIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ269134) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando a paridade e integralidade, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, e a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizadas. O índice de correção monetária deve observar desde a data em que devida a diferença com base no INPC, conforme assentado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - tema 810 até 09/12/2021 quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. A partir de 01/08/2025, devem ser aplicados os novos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela EC nº 136/2025. Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada, em razão de ter sido determinado pelo Ilustre Presidente deste Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a sustação, de imediato, da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, face a isenção legal, mas condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, com base no art. 115, caput e § único do CTE c/c art. 111, inc. II do CTN e Enunciado n.º 42 do FETJ nº 57/2010 e Aviso CGJ 187/2007 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. P.I. DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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