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TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3097793-66.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: MARIA GORETE VIEIRA ROLIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA GORETE VIEIRA ROLIM, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em omissão quanto à definição dos consectários legais aplicáveis às parcelas pretéritas, uma vez que fez referência à Emenda Constitucional nº 136/2025, sem disciplinar expressamente os critérios de atualização monetária e juros incidentes nos períodos anteriores à sua vigência. O Estado do Ceará apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência dos vícios apontados. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão em ponto ou questão sobre a qual deveria o julgador se pronunciar. No caso concreto, assiste razão à embargante. Embora a sentença tenha reconhecido o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, efetivamente não especificou os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao período compreendido entre o surgimento do crédito e a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A matéria possui relevância prática para a fase de cumprimento da sentença e deve ser expressamente delimitada, a fim de evitar controvérsias futuras na elaboração dos cálculos. Com efeito, a atualização dos débitos da Fazenda Pública observou sucessivos regimes normativos durante o período abrangido pela condenação, razão pela qual devem ser aplicados os critérios vigentes em cada época. Assim: a) Para as parcelas vencidas até 08/12/2021, aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947), incidindo: correção monetária pelo IPCA-E; juros de mora segundo os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. b) Para o período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, por englobar correção monetária e juros de mora. c) A partir de 10/09/2025, observado o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização deverá ocorrer na forma por ela estabelecida para os débitos submetidos ao respectivo regime constitucional, conforme já consignado na sentença. Verifica-se, portanto, a existência de omissão a ser sanada, sem alteração da conclusão de mérito do julgado, mas apenas para complementar a disciplina dos consectários legais da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, esclarecendo que a atualização das parcelas devidas observará os seguintes critérios: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; De 09/12/2021 até 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC; A partir de 10/09/2025: aplicação do regime previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos da fundamentação. Mantêm-se íntegros e inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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