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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 3097697-54.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: LELLO PRINT BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR MONTES DAINESE (OAB SP319783) DESPACHO/DECISÃO ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Admito, portanto, a demanda. Cite-se o executado, por intermédio de Oficial de Justiça, ciente do disposto na Resolução nº 354 do CNJ, no Provimento CGJ nº 28/2022 e no Aviso CGJ nº 466/2023, para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 829, caput, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso o executado possua cadastro eletrônico, na forma dos arts. 246 e 1.051 do CPC, a citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico. Expeça-se carta precatória, se necessário. Fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, os quais serão reduzidos para 5% (cinco por cento) caso o executado efetue o pagamento no prazo legal, conforme o art. 827, §1º, do CPC. Ressalvo a possibilidade de elevação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827, §2º, do CPC, caso o pagamento não seja realizado. O executado poderá opor embargos à execução, nas hipóteses e prazos previstos nos arts. 915 e seguintes do CPC, ciente de que poderá, alternativamente, requerer o parcelamento do débito, com renúncia ao direito de embargar, mediante pagamento imediato de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e parcelamento do saldo em até 6 (seis) prestações mensais, com acréscimo de juros e correção monetária, ainda que pendente decisão sobre o requerimento. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, autorizo, desde já, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este último, quando se tratar de pessoa física). Para tanto, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do demandado (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 825664342626
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