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3097695-84.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3097695-84.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: WALTER BATISTA PEREIRA ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) ADVOGADO(A): VICTOR FERES LIMA DE ALMEIDA (OAB RJ252015) ADVOGADO(A): FUED FERES MOURA LIMA (OAB RJ099615) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação ordinária em que alega a parte autora, como causa de pedir, que verificou estarem sendo descontados valores de seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado (contratos nº 602149054-2 e 602143426-8) que alega nunca ter celebrado. Pleiteia, em tutela provisória, “i. A suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos n.º 602149054-2 (RMC) e n.º 602143426-8 (RCC) perante o INSS, com comunicação ao INSS/Dataprev, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme autoriza o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei. Nesse passo, reputo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, eis que a autora alega jamais ter celebrado o contrato impugnado, fato que demandaria prova negativa para ser comprovado, nada obstante tenha demonstrado que estão sendo feitos descontos em sua folha de pagamento, conforme demonstra o extrato de seu benefício previdenciário do evento 1.5, folha 6. De outro lado, o perigo na demora do provimento judicial está presente tendo em vista todos os efeitos deletérios do desconto indevido, tal como a evidente diminuição de sua capacidade de prover seu sustento. Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto na folha de pagamento da parte autora no que toca aos contratos celebrados com a ré e impugnados na inicial – contratos 602149054-2, parcelas de R$163,56 e 02143426-8, parcelas de R$ 163,56. Intime-se o réu com urgência. Oficie-se ao órgão pagador, informando que deve ser suspensa a contratação acima apontada. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o(s) réu(s) não se encontra(m) cadastrado(s) junto ao SISTCADPJ, sendo inaplicável o disposto no art. 246 do CPC, cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250 do mesmo diploma legal). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231 do CPC, isto é, da data da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento, conforme o caso, sob pena de revelia. Por fim, tendo em vista o que consta do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, intime-se a parte ré para que regularize sua representação processual, procedendo ao devido cadastramento junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º do CPC.

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