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TJRJ · 41ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3097666-34.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DINANDES LEONARDO TAVARES SANTOS FILHO ADVOGADO(A): MYLENA CRISTINA VILELA CARNEIRO (OAB RJ243413) DESPACHO/DECISÃO Intimada a apresentar os documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência indicados no evento 8, DOC1, a parte autora não apresentou toda documentação solicitada. Da intimação, constou a seguinte advertência: "A omissão, total ou parcial, em produzir essas informações valerá como desistência do pedido de gratuidade de justiça, caso em que as custas deverão ser imediatamente recolhidas, sob pena de incontinenti cancelamento da distribuição". Mesmo assim, a parte insiste em omitir as informações solicitadas. Notadamente quanto à apresentação dos extratos de movimentação bancárias de TODAS as contas informadas na declaração no evento 12, DOC6 Ora, a declaração falsa em Juízo é punível penalmente (art. 299 do estatuto repressivo), administrativamente (no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil) e processualmente pela litigância de má-fé. E assim porque a tentativa de induzir o Judiciário em erro deve mesmo, em qualquer Estado de Direito sério, ser duramente censurada. Neste cenário, por sempre presumir a boa-fé, este Juízo, então e como advertido, acolhe a desistência tácita do pedido de gratuidade de justiça. Venham as custas, então, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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