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TJCE · 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº: 3097609-13.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] EVELYN MARINHO PATRICIO MONTEIRO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Reporto-me à petição de id. 193566815. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 181589003. Por dita decisão, rejeitei pedido de tutela provisória de urgência satisfativa incidente. Dita decisão foi desafiada pelo Recurso de Agravo de Instrumento n. 3021782-96.2025.8.06.0000. O referido recurso ainda pende de destrame definitivo. Nada obstante, ali foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. Agora, a parte autora pugna por reconsideração. Argumenta, em suma, que há documentos novos, quais sejam, atestado psicológico e encaminhamentos expedidos por profissional do HGF (id. 193566816, id. 193566817 e id. 193566818). Tais documentos, emitidos por profissional com vínculo com o réu, traduzir-se-iam na admissão de que a autora padece de transtorno de estresse pós-traumático após vivência hospitalar e período pós-parto. Representariam, em tais condições, comprovação indiscutível do nexo causal entre os atos descritos na inicial e a situação atual da autora, com relatos de ideação suicida. É o brevíssimo relatório. Indispensável recordar que a autora narra, na inicial, que foi submetida a laqueadura involuntária e não autorizada. A situação gerou pedidos e pronto de indenização e pronto fornecimento de atendimento psicológico e psiquiátrico e a realização de exames. O pedido de tutela de urgência foi originalmente rejeitado por ausência de comprovação da esterilização, bem assim por ausência de demonstração de qualquer risco de agravar o pronunciamento final. O pedido e os documentos agora trazidos a Juízo evidentemente não se traduzem em admissão do que quer que seja pelo réu. A autora seguiu sendo atendida no HGF e, agora, colaciona indícios de que padece de problemas emocionais e de que necessita de tratamento. Nada obstante, mister recordar que a demanda não envolve pedido de prestação de serviço de saúde fundada na regra do art. 196 da CF/88. Aqui, pugna-se por ordem para que o Estado custeie imediatamente tratamentos e exames de que a autora necessita como decorrência do dano que lhe teria sido causado. Ocorre que não há nos autos prova de esterilização, como já restou anotado - tanto que o Ministério Público pugna pela realização de prova pericial para apurar tal fato (id. 193520941). Há, como reconheceu a autora na réplica que apresentou, clara contradição no relatório constante do respectivo prontuário médico. Em primeiro momento, afirma-se a realização de laqueadura. Depois, retifica-se a informação. Impossível, em tais condições, afirmar que laqueadura houve (com ou sem autorização prévia, tal outro ponto que há de ser esclarecido da instrução). Destaque-se que a autora não se deu ao trabalho de produzir, ao menos até aqui, outro qualquer elemento de prova apto a ensejar a convicção de que houve esterilização. Ora, se ainda não há prova de esterilização, não há muito menos, ao menos até aqui, prova de que a eventualmente ocorrida tenha decorrido de conduta inadequada de profissional ligado ao réu, sem a anuência da demandante. Por assim entender, REJEITO o pedido de reconsideração, mantendo hígida a decisão original. Ciência à autora. Na mesma oportunidade, a parte autora deve ser intimada para, em 15 dias, explicitar provas que pretende realizar, justificando-as demoradamente. Para cumprir formalidade da lei (art. 437, § 1º, do CPC), intime-se o réu para, em 15 dias, falar a respeito dos documentos que foram aqui referidos (id. 193566816, id. 193566817 e id. 193566818). No mesmo prazo, também deve explicitar provas que pretende produzir, justificando-as adequadamente. Silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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