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3097301-74.2025.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3097301-74.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GILBERTO LOURENCO MAGALHAES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência proposta por GILBERTO LOURENCO MAGALHAES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 19/08/2025, foi vítima de um golpe praticado por estelionatários via WhatsApp, os quais, sob o pretexto de oferecer um cartão de crédito consignado, obtiveram fotos de seus documentos e biometria facial (selfie). Alega que os fraudadores abriram uma conta digital em seu nome junto à corré Nu Pagamentos (Nubank) e firmaram dois contratos de empréstimo consignado junto à corré Capital Consig (contratos nº 601926746-4 e 601926753-0), cada um no valor de R$ 2.131,25 (dois mil, cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 4.262,50 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Afirma o autor que o referido montante foi depositado na conta fraudulenta do Nubank e, em seguida, transferido para sua conta legítima no Banco Itaú. O requerente ressalta que jamais solicitou tais empréstimos e não utilizou os valores, mantendo-os intocados. Assevera ainda que as assinaturas eletrônicas constantes nos contratos são oriundas de endereços IP localizados em São Paulo/SP, ao passo que reside em Maracanaú/CE, além de apontar graves divergências nos metadados de criação dos documentos. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Em decisão inicial (ID 181476554), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, postergando a análise da tutela de urgência. Regularmente citada, a ré Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (ID 186835897) defendendo a regularidade da abertura da conta digital. Alegou que o processo cumpriu todas as etapas de segurança, incluindo o envio de documentos e biometria facial do titular, inexistindo ato ilícito ou responsabilidade de sua parte. Pugnou pela improcedência dos pedidos e rechaçou a ocorrência de danos. A ré Capital Consig, por sua vez, apresentou contestação (ID 185436363), sustentando que a contratação dos empréstimos ocorreu de forma regular e legítima, precedida de autorização mediante acesso ao Portal Gov.br, além de validação por selfie e assinatura digital. Defendeu a validade dos débitos e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados na conta da parte autora com eventuais restituições. A parte autora apresentou réplica (ID 189848402), refutando os argumentos das defesas e reiterando a ocorrência de fraude, destacando as divergências de geolocalização e as inconsistências temporais nos logs de assinatura. Designada audiência de instrução, a assentada foi realizada em 30/04/2026 (ID 189441018). Na ocasião, o autor compareceu e prestou depoimento pessoal. As instituições financeiras requeridas, contudo, ausentaram-se de forma injustificada. A instrução foi encerrada com a conversão dos debates orais em memoriais, tendo as partes apresentado suas alegações finais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), bem como a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados por fortuito interno. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade da abertura da conta digital (Nubank) e dos contratos de empréstimo consignado (Capital Consig) imputados ao autor, além da eventual responsabilidade das rés pelos prejuízos decorrentes da fraude alegada. A análise atenta do acervo probatório revela a patente verossimilhança das alegações autorais. O autor demonstrou, mediante farta prova documental e técnica (logs e metadados), que os acessos para a assinatura digital dos contratos impugnados originaram-se de endereço de IP vinculado ao Estado de São Paulo. É fato incontroverso que o requerente é pessoa idosa domiciliada no Ceará e que nega terminantemente ter realizado tais contratações ou se deslocado para outra unidade federativa. As instituições financeiras, ao revés, limitaram-se a justificar a regularidade das operações com base no recebimento de imagens de documentos e "selfies". É de conhecimento notório, no entanto, que estelionatários se utilizam corriqueiramente de técnicas de engenharia social para capturar fotografias e dados de consumidores, logrando êxito em transpor as barreiras de segurança (muitas vezes frágeis) das plataformas digitais dos bancos. Incide, ao caso, a inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". As requeridas falharam inegavelmente na prestação de seus serviços. A ré Nu Pagamentos S.A. permitiu a criação e validação de uma conta bancária sem checagem de geolocalização ou de inconsistências comportamentais de quem operava o dispositivo. A ré Capital Consig aceitou a emissão de cédulas de crédito e liberou valores sem adotar mecanismos suficientes para detectar as gritantes divergências territoriais e cronológicas entre o suposto horário de assinatura e a criação do espelho contratual. Ambas propiciaram o cenário perfeito para o sucesso da fraude. Inexistindo manifestação de vontade válida e livre por parte do consumidor, os contratos nº 601926746-4 e 601926753-0 padecem de nulidade absoluta (art. 166 do Código Civil). Por consequência lógica, é imperiosa a cessação imediata e definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor. Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, a restituição é medida de rigor. Todavia, a devolução dar-se-á de forma simples, uma vez que a fraude foi perpetrada por terceiros, não restando caracterizada a má-fé direta das instituições financeiras capaz de justificar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, consoante orientação modulada do STJ. Lado outro, conforme confessado na exordial pelo próprio autor, o montante de R$ 4.262,50 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), fruto dos empréstimos fraudulentos, encontra-se depositado e intocado em sua conta bancária legítima no Banco Itaú. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, decreta-se o retorno das partes ao status quo ante, devendo o autor devolver referida quantia à Capital Consig. Fica, desde logo, autorizada a compensação (art. 368 do Código Civil) deste importe com os valores a serem restituídos pela referida ré ao autor a título de parcelas descontadas indevidamente de sua aposentadoria. No que tange aos danos morais, a retenção injustificada de verba alimentar (aposentadoria) de pessoa idosa, privando-a indevidamente de parcela de sua única fonte de subsistência e submetendo-a à via crucis para solucionar o problema, supera, em muito, o mero dissabor. Trata-se de ofensa aos direitos da personalidade que configura dano moral in re ipsa. Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vulnerabilidade do autor, a capacidade econômica das rés e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A condenação é solidária, visto que ambas as demandadas compuseram a cadeia causal de falhas de segurança que resultou na consumação da fraude contra o consumidor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: Declarar a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 601926746-4 e 601926753-0 formalizados junto à ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., bem como declarar a inexistência da relação jurídica referente à conta digital aberta em nome do autor perante a ré NU PAGAMENTOS S.A. Determinar que a ré CAPITAL CONSIG cesse, em definitivo, todo e qualquer desconto no benefício previdenciário do autor lastreado nos referidos contratos, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária por descumprimento. Condenar a ré CAPITAL CONSIG à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Determinar que o autor proceda à devolução à ré CAPITAL CONSIG da quantia que lhe foi creditada (R$ 4.262,50 - quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigida pelo INPC desde o depósito. Fica expressamente autorizada a compensação deste valor com o crédito reconhecido no item 3 em favor do autor. Condenar as rés CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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