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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3096724-96.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. EMBARGADO: SILVIA HELENA PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NO CASO, A PARTE EMBARGANTE SE RESSENTE DE OMISSÃO RELATIVA À LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E AOS DIPLOMAS LEGAIS APLICÁVEIS E DE OMISSÃO QUANTO AO ENGANO JUSTIFICÁVEL E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 42 DO CDC) - TEMA 929 DO STJ. A DESPEITO DOS RECLAMOS RECURSAIS, AS OMISSÕES APONTADAS NÃO EXISTEM A UMA ANÁLISE ACURADA. A EXEGESE DO TEMA 929, STJ, FOI APLICADA NO VOTO COMBATIDO. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, a Parte Embargante se ressente de Omissão relativa à legalidade da capitalização diária de juros e aos diplomas legais aplicáveis e de omissão quanto ao engano justificável e boa-fé objetiva (art. 42 do cdc) - tema 929 do STJ. 4. A despeito dos reclamos recursais, as omissões apontadas não existem a uma análise acurada. 5. A exegese do Tema 929, STJ, foi aplicada no Voto combatido. O STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), fixou que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC aplica-se sempre que houver cobrança indevida que contrarie a boa-fé objetiva, não sendo necessário comprovar má-fé do fornecedor, bastando que o consumidor tenha pago o valor indevido e que não haja engano justificável por parte da empresa (erro não intencional e corrigido de boa-fé). 6. Portanto, a Parte Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão. 7. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. 8. Insurge-se a Parte Recorrente contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende, de fato, rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. De toda forma, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza uma diversidade de Recursos aptos ao remanejamento do decisório. É que a análise dos autos demonstra que foi examinada, de forma adequada, a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. 9. Ademais, segundo o STF, (...) A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (STF, AI 794790). É que o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Portanto, não ocorre Negativa de Prestação Jurisdicional a violar o direito do Recorrente de ter um provimento apto para destramar a querela. 10. Ademais, o STF já se pronunciou e até sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, "per si", nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. 11. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. 12. DESPROVIMENTO dos Aclaratórios e, por consectário, mantido incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator . RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração no qual a Parte Recorrente aponta possíveis máculas sanáveis no Julgado, conforme o pinçado a seguir transcrito: I - DA OMISSÃO RELATIVA À LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E AOS DIPLOMAS LEGAIS APLICÁVEIS No caso em tela o acórdão restou omisso (i) ao fato de que há pactuação expressa autorizando a capitalização diária em cédula de crédito bancário; (ii) quanto ao disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada. Neste sentido, a cláusula 3 da avença firmada entre as partes. Assim, torna-se imperioso considerar que, sobre a legalidade da capitalização de juros em cédulas de crédito bancário, a discussão encontra-se superada desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000, que a admite com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso em tela, conforme cláusula supramencionada. Tal entendimento é ratificado pela Súmula nº 539 do E. STJ, que permite a capitalização em periodicidade inferior à anual, sem impor a exigência de discriminação numérica da taxa diária para a validade da cláusula. (…) II - DA OMISSÃO QUANTO AO ENGANO JUSTIFICÁVEL E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 42 DO CDC) - TEMA 929 DO STJ. O v. acórdão também é omisso quanto à análise dos requisitos para a repetição do indébito em dobro. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no EREsp 1.413.542, a devolução dobrada exige conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a instituição financeira procedeu com a cobrança com base na legítima expectativa de adimplemento contratual, considerando que o pacto entabulado entra as partes ocorreu com anuência autoral e ciência de todas as cláusulas contratadas. Ainda salienta-se que a matéria em questão encontra-se afetada pelo Tema 929 do STJ, que sequer fora observado para determinação da dobra em clara violação ao art. 42 do CDC. A par disso, a Parte Embargante pretende (…) o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadasas omissões apontadas, com o expresso pronunciamento sobre os dispositivos apontados. Pugna-se pela atribuição de efeitos infringentes para que, sanadas as omissões, considerando-os prequestionados para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores. Sem Contrarrazões. É o Relatório. VOTO Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, a Parte Embargante se ressente de Omissão relativa à legalidade da capitalização diária de juros e aos diplomas legais aplicáveis e de omissão quanto ao engano justificável e boa-fé objetiva (art. 42 do cdc) - tema 929 do STJ. A despeito dos reclamos recursais, as omissões apontadas não existem a uma análise acurada. A exegese do Tema 929, STJ, foi aplicada no Voto combatido. O STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), fixou que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC aplica-se sempre que houver cobrança indevida que contrarie a boa-fé objetiva, não sendo necessário comprovar má-fé do fornecedor, bastando que o consumidor tenha pago o valor indevido e que não haja engano justificável por parte da empresa (erro não intencional e corrigido de boa-fé). Confira-se o Voto: Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, tempestividade, regularidade formal, preparo e interesse recursal, conheço do recurso. Registro, ainda, que o apelo preenche o requisito da dialeticidade, na medida em que impugna especificamente os fundamentos adotados pela sentença de improcedência, não se limitando a mera reiteração genérica das razões iniciais, o que afasta eventual óbice ao conhecimento por ausência de impugnação específica. Da preliminar de cerceamento de defesa A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem produção de perícia contábil, teria configurado cerceamento de defesa. Nesse tocante, vale assinalar que o sistema processual confere ao magistrado a condição de destinatário final da prova, autorizando-o a indeferir diligências que se revelem manifestamente desnecessárias ou protelatórias, sobretudo quando a controvérsia comporta resolução a partir de elementos documentais já disponíveis nos autos. No caso vertente, a discussão gravita em torno da legalidade de cláusulas contratuais específicas, taxa de juros remuneratórios, periodicidade de capitalização e existência ou não de comissão de permanência, questões que demandam, antes de tudo, interpretação jurídica do clausulado e cotejo com parâmetros objetivos de mercado, e não propriamente apuração contábil de valores cuja complexidade exija conhecimento técnico especializado. O contrato de financiamento foi devidamente juntado aos autos, contendo de forma expressa a taxa de juros pactuada, a periodicidade de capitalização e as cláusulas relativas aos encargos moratórios, o que permite ao julgador, com base na própria literalidade do instrumento e em dados públicos de natureza notória, como as séries estatísticas divulgadas pelo Banco Central, formar convicção segura sobre a higidez ou abusividade das disposições impugnadas. A perícia contábil seria pertinente, em tese, se a controvérsia envolvesse a reconstituição de um histórico de pagamentos para apuração de saldo devedor remanescente ou a identificação de divergências entre valores cobrados e valores contratados ao longo da execução do ajuste; não é, contudo, o que se extrai da causa de pedir, centrada na validade abstrata das cláusulas, razão pela qual rejeito a preliminar. Dos juros remuneratórios A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do limite de 12% ao ano às instituições financeiras, por força de sua sujeição a regime jurídico próprio, distinto do regramento geral aplicável aos contratos civis. Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A simples superação do referido patamar, portanto, não autoriza a presunção de abusividade, exigindo-se do consumidor a demonstração concreta e cabal de que a taxa contratada destoa significativamente da média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza, no período da contratação, de modo a evidenciar onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual incompatível com a boa-fé objetiva. No caso concreto, o instrumento contratual estabelece taxa de 2,16% ao mês e 29,23% ao ano, sendo certo que, cotejando-se esse percentual com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de financiamento de veículos no período da contratação em outubro de 2023, fixada em 1,96% ao mês e 26,19% ao ano, constata-se variação percentual reduzida, inferior ao patamar de 50% acima da média historicamente adotado pela jurisprudência como parâmetro indicativo de abusividade manifesta. A diferença identificada situa-se dentro da margem de oscilação normal inerente à própria dinâmica do mercado de crédito, que comporta variações conforme o perfil de risco do tomador, o prazo de financiamento e as garantias ofertadas. A exegese acima exposta está em consonância com entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se verifica dos julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE LEVANTA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATUAL QUE SUPERA POUCO MAIS DE 2% A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541 DO STJ. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PELO APELADO: não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da Recorrente. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 3. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pela consumidora não restou ilidida até o momento. 4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ('O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 5. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente a capitalização de juros, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ. Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado (fls. 177/190), em 14/10/2020, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (16,26%) foi pactuada em patamar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais avençada (1,26%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ. 6. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 177/190) foi de 16,26% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro de 2020 (Série 20749) foi de 18,88% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, não foi verificada abusividade no caso concreto, considerando que a taxa contratual excedeu pouco mais de 2% (dois por cento) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma espécie e período de contratação. 7. DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, prevendo tão somente a incidência de juros moratórios, multa moratória e juros remuneratórios para o período de inadimplência. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 8. DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC): No contrato em análise (fls.177/190) é possível verificar a incidência da cobrança do importe de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) referente a tarifa de cadastro. O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007. Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso. 9. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (TAB): A respeito da tarifa de avaliação do bem, a Segunda Seção do STJ, no recente julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual abre a possibilidade de controle da onerosidade excessiva das tarifas em cada caso concreto. In casu, verificando a possibilidade de cobrança da tarifa de avaliação do bem, assim como não demonstrada a ausência da prestação do serviço ou constatada sua abusividade, mantenho a sentença impugnada neste ponto. 10. DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA -SEGURO PRESTAMISTA: Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança do Seguro Prestamista. Com efeito, a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. No presente caso, verifica-se que no contrato, há cobrança de Seguro Prestamista. Contudo, necessário observar que o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. 11. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0281150-08.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSO. TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566/STJ. RECURSO DESPROVIDO. -Os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie. Nesta senda, a jurisprudência do STJ considera abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Neste exato sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.595/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Na espécie, 'uma vez e meia' de 21,68% - taxa média de mercado no mês de dezembro de 2018 - importa em 32,52%. Como, no caso, a taxa pactuada foi de 29,68%, não há se cogitar de abusividade. Ademais, também conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. -No que se refere à tarifa de cadastro, incide a Súmula 566/STJ, segundo a qual "nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira". (Apelação Cível - 0207962-16.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. TEMA 958/STJ. EXPRESSA PREVISÃO, EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SÚMULA 566/STJ. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível contra a sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, alegando agora a parte autora que o contrato de financiamento é abusivo, ante a cobrança de taxas de juros, juros de capitalização, cobrança de tarifas, comissão de permanência, devendo ser descaracterizada a mora. 2. Pleiteia ainda a parte autora a produção de prova pericial. No entanto, a formação da convicção do magistrado sobre os temas suscitados na exordial independe de perícia, pois cabe a ele concluir sobre a legalidade das cláusulas impugnadas, sem auxílio técnico. O pleito revisional não se refere a erros de cálculos, mas a cláusulas alegadamente ilegais. Portanto, a prova pericial não acrescentaria nada ao convencimento do juízo. 3. Dos juros remuneratórios. Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 4. No caso em questão, a Cédula de Crédito Bancário emitida em 14/09/2021 estabeleceu uma taxa de juros remuneratória de 2,09% ao mês e 32,58% ao ano. Comparando com a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e operação de aquisição de veículo por pessoa física, que era de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano, verifica-se que, embora as taxas contratadas sejam superiores à média de mercado, elas não ultrapassam uma vez e meia a taxa média. Assim, não há motivo para intervenção judicial, conforme o critério de aferição de abusividade dos juros. 5. Capitalização mensal dos juros. Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 6. Comissão de Permanência. De acordo com o enunciado da Súmula 472/STJ a cobrança de comissão de permanência é válida, desde que de forma isolada e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Entretanto, no contrato em análise não há previsão de cobrança da comissão de permanência em caso de atraso no pagamento. 7. Tarifas de Avaliação do Bem. Ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade (Tema Repetitivo 958/STJ). Na espécie, atendidos os pressupostos, mostra-se válida a cobrança da tarifa. 8. Tarifa de Cadastro. 'Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira'. (Tese firmada STJ no julgamento do REsp 1251331/RS). 9. Da mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastá-la, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização (julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). No caso em liça, não foi evidenciada abusividade nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), nem nos encargos incidentes no período da inadimplência, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora e em direito à repetição do indébito. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0281817-57.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, a onerosidade excessiva ou a vantagem exagerada da instituição financeira capaz de justificar a excepcional revisão judicial das taxas pactuadas, devendo ser mantida a estipulação contratual original. Da capitalização de juros Questão diversa, e que efetivamente comporta reparo, refere-se à sistemática de capitalização adotada, eis que o contrato prevê, em sua Cláusula 3ª, a capitalização de juros em periodicidade diária. A capitalização inferior à anual não é, em si mesma, vedada nos contratos bancários firmados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, exigência que se encontra, no caso, formalmente atendida pela previsão contratual da periodicidade diária. Ocorre que a mera pactuação formal da periodicidade não exaure o dever de transparência imposto às instituições financeiras nas relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que a validade da capitalização diária está condicionada à explicitação, no próprio instrumento contratual, da taxa diária efetivamente aplicada, de modo a permitir ao consumidor a exata compreensão do custo efetivo do crédito e a verificação aritmética dos encargos incidentes. A ausência dessa informação específica não configura mera irregularidade formal, mas efetiva violação ao dever de informação clara, adequada e precisa, consagrado em favor do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor preconiza que são direitos básicos do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III). No caso em exame, o contrato limitou-se a estipular a periodicidade diária da capitalização, sem indicar a taxa diária correspondente, tampouco apresentar demonstrativo que permitisse ao consumidor aferir, de forma transparente, a equivalência entre a taxa mensal contratada e a taxa diária efetivamente aplicada. Essa omissão compromete a própria possibilidade de controle, pelo consumidor, da correção dos encargos cobrados, e configura vício de informação suficiente para afastar, no caso concreto, a legitimidade da capitalização diária, não por vedação genérica à periodicidade inferior à mensal, mas pela falha específica no dever de transparência que lhe deveria acompanhar. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou sobredita exegese ao exigir que se faça referência à taxa diária dos juros aplicada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade. 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) A consequência dessa constatação, todavia, não é o afastamento de toda e qualquer capitalização, mas tão somente da modalidade diária especificamente viciada, preservando-se a capitalização mensal, que se encontra adequadamente pactuada na medida em que o próprio instrumento contratual prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância que, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, basta para caracterizar a contratação válida da capitalização mensal, independentemente de cláusula específica e expressa nesse sentido. É oportuno conferir o tero da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer a ilegalidade da capitalização diária, com a consequente readequação dos encargos contratuais à sistemática mensal, esta sim regularmente pactuada. Da comissão de permanência A apelante também impugna suposta cobrança cumulada de comissão de permanência, contudo, o exame detido do contrato questionado não revela a existência de previsão contratual para a incidência desse encargo, sendo certo que o instrumento estabelece, para as hipóteses de inadimplemento, tão somente a incidência de juros moratórios e multa contratual, não havendo cláusula autônoma que estipule comissão de permanência, tampouco indicação de índice ou critério para sua apuração. Inexistindo previsão contratual do encargo, não há falar em cobrança, cumulada ou não, e tampouco em abusividade a ser declarada, por ausência do próprio objeto da impugnação. O argumento recursal, nesse ponto específico, não encontra correspondência na realidade fático-contratual dos autos, razão pela qual deve ser rejeitado. Da repetição do indébito Reconhecida a ilegalidade da capitalização diária por vício de informação, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior em decorrência dessa cobrança indevida. Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, consolidou entendimento segundo o qual a repetição do indébito em contratos bancários e de consumo deve ocorrer em dobro sempre que o pagamento indevido tenha ocorrido após 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé do credor, superando-se, para tais hipóteses, a exigência de engano justificável anteriormente extraída da interpretação do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a contratação foi firmada em 2023, de modo que todos os pagamentos realizados a título do encargo diário considerado ilegal se situam, por óbvio, em momento posterior ao marco temporal fixado pela referida tese, incidindo, portanto, a regra da restituição em dobro sobre o montante apurado a maior em razão da capitalização diária indevidamente aplicada, a ser objeto de liquidação na fase própria, mediante simples cálculo aritmético com base na readequação dos encargos à sistemática mensal ora reconhecida como válida. Da redistribuição da sucumbência Em razão do provimento parcial do recurso, com acolhimento de apenas um dos pedidos formulados, o relativo à capitalização diária, e rejeição dos demais, juros remuneratórios e comissão de permanência, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo a refletir proporcionalmente o resultado do julgamento entre as partes. Do dispositivo Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau tão somente no que se refere à capitalização diária de juros, reconhecendo sua ilegalidade por violação ao dever de informação, e determinando que a capitalização incidente sobre o contrato seja readequada à periodicidade mensal, regularmente pactuada nos termos da Súmula 541 do STJ. Determino, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência da capitalização diária indevidamente aplicada, observado o marco temporal de 30/03/2021. Mantenho, no mais, a sentença recorrida quanto à validade dos juros remuneratórios pactuados e quanto à inexistência de comissão de permanência. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º da norma processual civil, suspensa a exigibilidade em relação à apelante, na forma do artigo 98, parágrafo 3º do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Portanto, a Parte Embargante busca REAVIVAR DISCUSSÕES acerca de matérias já agitadas e decididas nos autos, de modo suscitar o REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS cujas teses foram esgrimidas no julgado combatido, inclusive, ATÉ QUASE À EXAUSTÃO, o que é proibido, na via dos Aclaratórios. Todavia, a Parte Recorrente insiste na REVALORIZAÇÃO da matéria debatida nos autos, mas em vão. Desta forma, o Recorrente apenas consigna enfoques diversos daqueles laborados no julgamento combatido, a ensejar uma nova discussão acerca do caso e a fomentar uma tendência de irresolução da demanda, tudo vertido em ilações que podem descambar num paradeiro sem fim. Ademais, tais perspectivas foram colocadas, à satisfação, nas razões de decidir do Voto, para tanto, basta a simples conferência. Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Realmente, inexiste a alegada violação do art. 1022, CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou os temas abordados no Recurso de Apelação. Noutra palavras: não houve qualquer pecado na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela Parte Recorrente. Incide à espécie o entendimento pacífico do TJCE: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Outrossim, conforme preceitua o art. 1022, CPC/15, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se, totalmente, ausentes. A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo do Embargante com o decidido, o qual busca tão somente a rediscussão da matéria e os Embargos de Declaração não constituem e nem se prestam a ser o meio processual adequado para a reforma de qualquer "decisum", não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no trato da questão. Neste sentido, STF: RE 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgRED/ GO, Rel. Min. Cezar Peluso. Por consectário, o que pretende o Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão. Com efeito o Julgador não está, de nenhuma forma, constrangido a analisar, de um por um, os levantes operados pelas Partes e nem mesmo a declinar à exaustão os fundamentos da sua Decisão, até porque o preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF não determina tal conduta. Ademais, o STF já se pronunciou e sedimentou, em diversos julgados, que o Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e Administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. No riscado, o egrégio STF: ARE 655309 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013; AI 848923 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013 e Rcl 2817 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/20 13, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013. Desta feita, a intenção recursal não resiste e nem subsiste à análise, em nível de cognição exauriente, em sede de reapreciação. Finalmente, os Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, teor da Súmula nº 98, STJ. Isso posto, impõe-se-me o DESPROVIMENTO aos Aclaratórios e, por consectário, manter incólume o Acórdão antes prolatado, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator

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