Publicações do processo

3096697-16.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3096697-16.2025.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO WELIGTON MARQUES BATISTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ÁREA DA SAÚDE. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS PROMOÇÕES FUNCIONAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DA SAÚDE. TEMA 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, consistente na condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos não recebidos pela parte autora, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de recebimento das diferenças decorrentes das progressões funcionais está sujeita à prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 17.181/2020 afasta ou modifica o direito da parte autora às progressões funcionais previstas na legislação anterior, inclusive quanto aos efeitos financeiros retroativos; e (iii) determinar se a suspensão da contagem de tempo prevista na LC nº 173/2020 alcança servidor da área da saúde, diante da exceção introduzida pela LC nº 191/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica decorrente da progressão funcional possui natureza de trato sucessivo quando inexiste negativa formal da Administração, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A concessão posterior de progressão automática não configura recusa formal do direito, mas evidencia omissão administrativa quanto à implementação tempestiva da vantagem funcional. 5. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não instituiu novo plano de cargos e carreiras, limitando-se a reconhecer excepcionalmente a ascensão funcional por antiguidade para suprir a ausência de avaliações de desempenho no período de 2011 a 2018. 6. A Administração Pública reconheceu implicitamente o direito às progressões funcionais ao editar a Lei Estadual nº 17.181/2020, admitindo a omissão estatal na realização das avaliações periódicas exigidas pela legislação de regência. 7. O direito às progressões funcionais anuais decorre do Decreto Estadual nº 22.793/1993 e das Leis Estaduais nº 11.965/1992 e nº 12.386/1994, que regulamentam a evolução funcional dos servidores da saúde estadual. 8. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, impondo à Administração Pública a implementação automática dos avanços funcionais quando preenchidos os requisitos legais. 9. A omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor público nem justificar a supressão dos efeitos financeiros das progressões funcionais devidas. 10. O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais visa impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 11. O Tema 1137 do STF reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, mas a superveniência da LC nº 191/2022 excepcionou os servidores da saúde e da segurança pública da suspensão da contagem de tempo de serviço. Os servidores da área da saúde não se submetem à vedação de contagem temporal prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, em razão da exceção estabelecida pelo § 8º do referido dispositivo. 12. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, sem ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 13. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Inexistindo negativa formal da Administração quanto à progressão funcional, a pretensão constitui relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não afasta o direito ao pagamento retroativo das progressões funcionais anuais previstas na legislação anterior dos servidores da saúde estadual. 3. A progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado quando preenchidos os requisitos legais previstos na legislação de regência. 4. Os servidores públicos da área da saúde estão excepcionados da vedação de contagem de tempo prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, conforme o § 8º incluído pela LC nº 191/2022. 5. A prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Decreto nº 20.910/1932, art. 3º. Decreto Estadual nº 22.793/1993. Lei Estadual nº 11.965/1992. Lei Estadual nº 12.386/1994. Lei Estadual nº 15.264/2012. Decreto Estadual nº 32.551/2018. Lei Estadual nº 17.181/2020, arts. 1º, 2º, 4º e 5º. LC nº 173/2020, art. 8º, IX e § 8º. LC nº 191/2022. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.311.742, Tema 1137 da Repercussão Geral. STF, ADI nº 6442. STF, RE 1501357 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19.05.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 38272161) em face da sentença (ID 38272158) que julgou improcedente o pleito autoral, consistente na condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos não recebidos pela parte autora, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício. Em sua irresignação recursal, a parte autora alega que o seu direito está em consonância com o princípio da legalidade, encontrando respaldo nas legislações estaduais e nas portarias publicadas pela Administração Pública. É o breve relatório. Decido. Quanto as prejudiciais de mérito acerca da prescrição, essa Turma Recursal vinha entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Outrossim, entende que a progressão automática posterior não configura recusa do direito pleiteado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negativa formal do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI Nº 2.061/2001. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) (grifei). Por força do disposto no art. 927, inciso IV do CPC, é cogente a aplicação do teor Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, o valor de eventual condenação deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação. Friso, ainda, que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. A edição e a promulgação da Lei Estadual nº 17.181/2020, não configura fato novo, pois há de se reconhecer que a lei já existia e, ainda que não tivesse o pedido autoral nela se baseado, foi alegada pelo ente público requerido. Como as disposições normativas dessa lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. Vejamos o que estabelece a Lei Estadual nº 17.181/2020: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação: "Art. 71-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO - e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS- integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. Com efeito, a lei 17.181/2020, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, com fulcro no Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 11.965/92, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18. Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. É cediço que a Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, deve atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da CF/88. O direito perseguido pelo requerente tem escora no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso em concreto, restou comprovado que o requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional, com seus devidos reflexos econômicos, tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor do requerente. Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional do servidor, sendo resguardado pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil. Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções, não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Portanto, não merece prosperar a alegação de que não é possível cumular promoções retroativas com base em leis diferentes, evitando-se um regime jurídico misto. A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito do autor à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional. Assim, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Por fim, destaco que o Tema 1137 examinou a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que autorizou os entes federados a suspender a contagem do tempo de serviço para fins de benefícios funcionais, como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e adicionais por tempo de serviço, durante o estado de calamidade pública da COVID-19: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)." Posteriormente, sobreveio a LC 191/2022 que acrescentou o parágrafo 8º prevendo a exceção da proibição de contagem de tempo aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública: "§8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que…". Desse modo, os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios foram excluídos da suspensão da contagem do tempo para todos os fins, apenas vedando o pagamento antes do termo estipulado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DA ÁREA DA SAÚDE. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO ART.8º, §8º DA LC 173/2020. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.137 da Repercussão Geral, reafirmou a constitucionalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, que proibiu, até 31 de dezembro de 2021, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de "contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins". 2. O caso em análise trata de servidora pública da área da saúde, abarcada, com a redação dada pela LC nº 191/2022, pela exceção prevista no art. 8º, § 8º, da Lei Complementar nº 173/2020 que exclui os servidores da saúde e da segurança pública de todos os entes federativos das proibições do inciso IX do caput do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e provido para negar provimento ao recurso extraordinário. (RE 1501357 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Portanto, não restam dúvidas que a parte autora se enquadra na categoria de servidores da saúde, inserindo-se diretamente na exceção prevista no art. 8º, § 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, que dispõe, de forma clara, que o congelamento da contagem de tempo não se aplica. Ainda, a aplicação do tema ao caso concreto configura interpretação restritiva indevida, incompatível com o entendimento consolidado pela Corte Suprema e com o regime jurídico especial voltado à proteção dos profissionais atuantes no período pandêmico. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento à parte autora dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, com seus devidos reflexos econômicos referentes ao pagamento das diferenças retroativas, calculados de acordo com a matriz salarial da parte promovente, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, isto é, parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 3.º do Decreto nº 20.910/32. Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicado o IPCA-e, quanto à correção monetária, e a TR, quanto os juros de mora, quanto às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem condenação em custas e honorários ante o provimento do recurso, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3096697-16.2025.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO WELIGTON MARQUES BATISTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ÁREA DA SAÚDE. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS PROMOÇÕES FUNCIONAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DA SAÚDE. TEMA 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, consistente na condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos não recebidos pela parte autora, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de recebimento das diferenças decorrentes das progressões funcionais está sujeita à prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 17.181/2020 afasta ou modifica o direito da parte autora às progressões funcionais previstas na legislação anterior, inclusive quanto aos efeitos financeiros retroativos; e (iii) determinar se a suspensão da contagem de tempo prevista na LC nº 173/2020 alcança servidor da área da saúde, diante da exceção introduzida pela LC nº 191/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica decorrente da progressão funcional possui natureza de trato sucessivo quando inexiste negativa formal da Administração, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A concessão posterior de progressão automática não configura recusa formal do direito, mas evidencia omissão administrativa quanto à implementação tempestiva da vantagem funcional. 5. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não instituiu novo plano de cargos e carreiras, limitando-se a reconhecer excepcionalmente a ascensão funcional por antiguidade para suprir a ausência de avaliações de desempenho no período de 2011 a 2018. 6. A Administração Pública reconheceu implicitamente o direito às progressões funcionais ao editar a Lei Estadual nº 17.181/2020, admitindo a omissão estatal na realização das avaliações periódicas exigidas pela legislação de regência. 7. O direito às progressões funcionais anuais decorre do Decreto Estadual nº 22.793/1993 e das Leis Estaduais nº 11.965/1992 e nº 12.386/1994, que regulamentam a evolução funcional dos servidores da saúde estadual. 8. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, impondo à Administração Pública a implementação automática dos avanços funcionais quando preenchidos os requisitos legais. 9. A omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor público nem justificar a supressão dos efeitos financeiros das progressões funcionais devidas. 10. O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais visa impedir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 11. O Tema 1137 do STF reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, mas a superveniência da LC nº 191/2022 excepcionou os servidores da saúde e da segurança pública da suspensão da contagem de tempo de serviço. Os servidores da área da saúde não se submetem à vedação de contagem temporal prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, em razão da exceção estabelecida pelo § 8º do referido dispositivo. 12. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, sem ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 13. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Inexistindo negativa formal da Administração quanto à progressão funcional, a pretensão constitui relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não afasta o direito ao pagamento retroativo das progressões funcionais anuais previstas na legislação anterior dos servidores da saúde estadual. 3. A progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado quando preenchidos os requisitos legais previstos na legislação de regência. 4. Os servidores públicos da área da saúde estão excepcionados da vedação de contagem de tempo prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, conforme o § 8º incluído pela LC nº 191/2022. 5. A prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Decreto nº 20.910/1932, art. 3º. Decreto Estadual nº 22.793/1993. Lei Estadual nº 11.965/1992. Lei Estadual nº 12.386/1994. Lei Estadual nº 15.264/2012. Decreto Estadual nº 32.551/2018. Lei Estadual nº 17.181/2020, arts. 1º, 2º, 4º e 5º. LC nº 173/2020, art. 8º, IX e § 8º. LC nº 191/2022. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.311.742, Tema 1137 da Repercussão Geral. STF, ADI nº 6442. STF, RE 1501357 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19.05.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 38272161) em face da sentença (ID 38272158) que julgou improcedente o pleito autoral, consistente na condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos não recebidos pela parte autora, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício. Em sua irresignação recursal, a parte autora alega que o seu direito está em consonância com o princípio da legalidade, encontrando respaldo nas legislações estaduais e nas portarias publicadas pela Administração Pública. É o breve relatório. Decido. Quanto as prejudiciais de mérito acerca da prescrição, essa Turma Recursal vinha entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Outrossim, entende que a progressão automática posterior não configura recusa do direito pleiteado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negativa formal do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI Nº 2.061/2001. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) (grifei). Por força do disposto no art. 927, inciso IV do CPC, é cogente a aplicação do teor Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, o valor de eventual condenação deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação. Friso, ainda, que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. A edição e a promulgação da Lei Estadual nº 17.181/2020, não configura fato novo, pois há de se reconhecer que a lei já existia e, ainda que não tivesse o pedido autoral nela se baseado, foi alegada pelo ente público requerido. Como as disposições normativas dessa lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. Vejamos o que estabelece a Lei Estadual nº 17.181/2020: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação: "Art. 71-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO - e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS- integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único. Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. Com efeito, a lei 17.181/2020, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, com fulcro no Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 11.965/92, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18. Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. É cediço que a Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, deve atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da CF/88. O direito perseguido pelo requerente tem escora no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso em concreto, restou comprovado que o requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional, com seus devidos reflexos econômicos, tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor do requerente. Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional do servidor, sendo resguardado pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil. Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções, não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Portanto, não merece prosperar a alegação de que não é possível cumular promoções retroativas com base em leis diferentes, evitando-se um regime jurídico misto. A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito do autor à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional. Assim, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Por fim, destaco que o Tema 1137 examinou a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que autorizou os entes federados a suspender a contagem do tempo de serviço para fins de benefícios funcionais, como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e adicionais por tempo de serviço, durante o estado de calamidade pública da COVID-19: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)." Posteriormente, sobreveio a LC 191/2022 que acrescentou o parágrafo 8º prevendo a exceção da proibição de contagem de tempo aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública: "§8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que…". Desse modo, os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios foram excluídos da suspensão da contagem do tempo para todos os fins, apenas vedando o pagamento antes do termo estipulado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DA ÁREA DA SAÚDE. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO ART.8º, §8º DA LC 173/2020. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.137 da Repercussão Geral, reafirmou a constitucionalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, que proibiu, até 31 de dezembro de 2021, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de "contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins". 2. O caso em análise trata de servidora pública da área da saúde, abarcada, com a redação dada pela LC nº 191/2022, pela exceção prevista no art. 8º, § 8º, da Lei Complementar nº 173/2020 que exclui os servidores da saúde e da segurança pública de todos os entes federativos das proibições do inciso IX do caput do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e provido para negar provimento ao recurso extraordinário. (RE 1501357 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Portanto, não restam dúvidas que a parte autora se enquadra na categoria de servidores da saúde, inserindo-se diretamente na exceção prevista no art. 8º, § 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, que dispõe, de forma clara, que o congelamento da contagem de tempo não se aplica. Ainda, a aplicação do tema ao caso concreto configura interpretação restritiva indevida, incompatível com o entendimento consolidado pela Corte Suprema e com o regime jurídico especial voltado à proteção dos profissionais atuantes no período pandêmico. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento à parte autora dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, com seus devidos reflexos econômicos referentes ao pagamento das diferenças retroativas, calculados de acordo com a matriz salarial da parte promovente, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, isto é, parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 3.º do Decreto nº 20.910/32. Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicado o IPCA-e, quanto à correção monetária, e a TR, quanto os juros de mora, quanto às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem condenação em custas e honorários ante o provimento do recurso, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.