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Processo 3096465-07.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3096465-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não existem elementos concretos nos autos que demonstrem a necessidade imperiosa desta medida. Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, como na norma do artigo 3º do referido diploma. EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário. Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido. Cite-se a parte ré para pagar o débito (art. 3º § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (art. 3º § 3º do Decreto-Lei n.º 911/69) em 15 (quinze) dias. Imediatamente remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias.

2026-09-16 · TJRJ

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3096465-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não existem elementos concretos nos autos que demonstrem a necessidade imperiosa desta medida. Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, como na norma do artigo 3º do referido diploma. EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário. Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido. Cite-se a parte ré para pagar o débito (art. 3º § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (art. 3º § 3º do Decreto-Lei n.º 911/69) em 15 (quinze) dias. Imediatamente remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias.

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