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TJRJ · 43ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3096248-61.2026.8.19.0001/RJREQUERENTE: CONDOMÍNIO NOSSA SENHORA DA PENHA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENEZES TEIXEIRA AGUILAR (OAB RJ176287) ADVOGADO(A): DAYANE ANCELMO DOS SANTOS TEIXEIRA AGUILAR (OAB RJ227346) SENTENÇA O condomínio autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Sobreveio pedido de reconsideração, no qual a parte autora reiterou a alegação de dificuldade financeira e postulou o parcelamento ou diferimento das custas, sem, contudo, apresentar documentação nova apta a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas iniciais do processo. Com efeito, as alegações genéricas de inadimplência de condôminos e de comprometimento da receita ordinária não se mostram suficientes para evidenciar incapacidade financeira do condomínio. Ademais, o "balancete" juntado não demonstra situação econômica incompatível com o recolhimento das custas iniciais, inexistindo elementos concretos que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade ou o deferimento do parcelamento postulado. Dessa forma, diante da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e não tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas devidas, resta configurada a hipótese prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos. P..I.
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