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TJRJ · 31ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3096111-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANDREIA DA ROCHA BARROSO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ DO VALLE QUINTANILHA (OAB RJ218132) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437A) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito o requerimento de denunciação da lide a NAIP/CNPJ 09.092.759/0001-16, nos termos do disposto no artigo 88 do CDC. 2. Às partes para, no prazo de 5 dias, informem sobre as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC). A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
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