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3096000-95.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Dissolução Parcial de Sociedade Nº 3096000-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO MUNIZ LEMOS ADVOGADO(A): BRUNO ZARONI DE FRANCISCO (OAB RJ115794) ADVOGADO(A): CAMILA PONTES MONTEIRO ZARONI (OAB RJ238091) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor contra a decisão de Evento 12, que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Sustenta o Embargante a existência de omissão quanto à apreciação dos pedidos específicos formulados na manifestação de Evento 11 (fato superveniente relativo à reunião de sócios), bem como erro material na data da reunião (2025 em vez de 2026). Decido. De fato, assiste razão ao Embargante. A decisão embargada, ao tratar do fato novo comunicado no Evento 11, limitou-se a determinar a apresentação da ata da reunião, sem enfrentar os demais pedidos de natureza cautelar formulados naquela ocasião, tais como a abstenção de realização de novas reuniões com o mesmo objeto, a vedação de registro de alterações perante a Junta Comercial e a proibição de modificações cadastrais perante a SUSEP e seguradoras. A omissão é relevante, pois tais pedidos visam justamente evitar que os atos societários deliberados na reunião impugnada produzam efeitos externos antes da análise judicial do mérito, o que poderia esvaziar o resultado útil do processo e causar danos de difícil reparação ao Autor. Ademais, assiste razão ao Embargante quanto ao erro material, uma vez que a reunião em questão foi designada para o ano de 2026, e não 2025, conforme constou equivocadamente no item 1 da decisão. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, com efeitos infringentes, sanar a omissão e corrigir o erro material, determinando-se o seguinte: a) Retificar a data da reunião societária: onde constou "29.06.2025", leia-se "29.06.2026"; b) Para evitar a consumação de atos irreversíveis e assegurar a utilidade da futura apuração de haveres, DEFIRO, em complemento à tutela já concedida, a seguinte ordem: b.1) Os Réus deverão se abster de convocar ou realizar nova reunião de sócios com objeto idêntico ou equivalente ao da reunião impugnada (destituição do Autor da administração, alteração de poderes, responsabilidade técnica ou alteração contratual), até ulterior deliberação deste Juízo; b.2) Os Réus deverão se abster de promover o registro, perante a Junta Comercial, de qualquer ata, alteração contratual ou documento que decorra da reunião realizada em 29.06.2026, bem como se abster de comunicar ou implementar tais alterações perante a SUSEP, seguradoras, instituições financeiras, clientes e demais terceiros, até que este Juízo se pronuncie sobre a validade da referida assembleia. II – Compulsando os autos, verifico a petição do Autor (Evento 28) na qual alega descumprimento da ordem judicial, especificamente quanto ao restabelecimento de seu acesso a sistemas internos (Quiver), e-mails corporativos e à conta bancária mantida no Banco Bradesco, cuja existência fora revelada pela própria defesa. A decisão de Evento 12 foi clara e abrangente ao determinar o restabelecimento imediato do acesso do Autor, em perfil de consulta, a todas as contas bancárias, sistemas internos, e-mails e plataformas de seguradoras utilizadas pela sociedade, bem como a apresentação da documentação financeira no prazo de 15 (quinze) dias. As razões apresentadas pelos Réus em sua contestação, embora relevantes para o mérito, não justificam o descumprimento da ordem judicial vigente, especialmente diante da comprovação de que o Autor permanece sem acesso a sistemas e contas essenciais ao exercício de seu direito de fiscalização e à preservação do patrimônio social. Dessa forma, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a utilidade do processo, INTIMO os Réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem nos autos o integral e efetivo cumprimento da decisão de Evento 12, incluindo-se o fornecimento de credenciais e acesso aos sistemas Quiver, e-mails corporativos (@rutaseguros.com.br), plataformas de seguradoras vinculadas ao CNPJ da empresa, e às contas bancárias de titularidade da sociedade, com destaque para a conta mantida junto ao Banco Bradesco. Fixo, em caso de descumprimento injustificado, multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportada solidariamente pelos Réus. III – Considerando a tempestiva apresentação da Contestação pelos Réus (Evento 22), e nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua manifestação sobre a contestação, oportunidade em que poderá impugnar os documentos juntados e os fatos novos alegados pela parte contrária.

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