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3095440-53.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3095440-53.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Assistência à Saúde] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOARES OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedidos de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOARES OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM. A parte autora narra, em síntese, ser beneficiária do sistema de saúde gerido pelo réu e ter sido diagnosticada com neoplasia maligna (CID C50.9), com indicação médica para tratamento com os fármacos Letrozol 25 mg e Ribociclibe 200 mg. Alega que a recusa ou demora no fornecimento implica risco de progressão da doença e de morte, o que fundamenta seu pedido de condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este juízo, em análise inicial, munido da Nota Técnica nº 439304 (ID 189620166), deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 189660286). Em contestação (ID 182257143), o IPM defendeu a legalidade da recusa, argumentando não se submeter à Lei dos Planos de Saúde, possuir rol de cobertura próprio que não inclui o fármaco. Requerendo o julgamento de inteira improcedência dos pedidos autorais. O representante do Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido. Após decisão de saneamento do feito, a parte autora requereu, em caráter de urgência, a realização/autorização do segundo exame de PET-CT e o julgamento totalmente procedente a demanda, com todo o tratamento necessário ao enfrentamento de sua enfermidade. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à verificação do dever do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM de fornecer o esquema terapêutico com Letrozol 25 mg e Ribociclibe 200 mg à promovente, diagnosticada com neoplasia maligna (CID C50.9). 1. Do Regime Jurídico Aplicável ao IPM Inicialmente, cumpre assentar a moldura jurídica que rege a atuação da autarquia demandada. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608, as normas do Código de Defesa do Consumidor não incidem sobre planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Todavia, a não incidência do CDC não afasta a submissão da autarquia municipal às diretrizes gerais da Lei Federal nº 9.656/1998 (art. 1º, § 2º), tampouco aos postulados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil). Na linha da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo cobertura para a patologia de base, a operadora/entidade de autogestão não pode restringir o meio técnico ou terapêutico indicado pelo médico assistente para a busca da estabilização ou cura da moléstia. Nesse sentido, segure precedente do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA. ISSEC/FASSEC - AUTARQUIA ESTADUAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. PRECEDENTES DOSTJ. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA ESCAMOSO DE PELEAVANÇADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃOQUIMIOTERÁPICA EM AMBIENTE AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DECOBERTURA EXPRESSA NO ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA. PRECEDENTES DOSTJ E TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravode Instrumento - 0638108-07.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCOLUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) Ademais, no que se refere ao tratamento oncológico de uso domiciliar, o art. 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656/1998 assegura a cobertura de antineoplásicos orais para tratamento do câncer, diretriz que conforma a assistência mínima devida aos beneficiários do plano. Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, ratificou a validade constitucional do regime estabelecido pela Lei nº 14.454/2022, que mitigou a taxatividade do rol da ANS ao prever critérios objetivos para a cobertura de tratamentos e procedimentos nele não previstos. Portanto, restou assentado pela Suprema Corte que a superação do rol é admitida quando preenchidos os requisitos legais, notadamente a existência de comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências ou recomendações expressas de órgãos técnicos de renome nacional (Conitec) ou internacional, reafirmando o equilíbrio entre a sustentabilidade atuarial dos planos e a garantia efetiva do direito fundamental à saúde do beneficiário. 2. Da Evidência Científica e Imprescindibilidade Técnica A recusa administrativa fundada na ausência de previsão expressa no rol de procedimentos ou em normas internas da autarquia sucumbe diante da robustez das evidências clínicas carreadas aos autos, expressamente ratificadas pela Nota Técnica nº 439304 emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus/TJCE). O parecer técnico do NatJus concluiu de forma conclusiva e inteiramente favorável ao fornecimento do esquema terapêutico pleiteado, destacando os seguintes aspectos técnicos: Eficácia e Padrão-Ouro (Nível I / Força de Evidência Alta - GRADE): O uso combinado do Succinato de Ribociclibe (inibidor de CDK4/6) com terapia endócrina (Letrozol) para o carcinoma de mama avançado/metastático RH+/HER2- encontra-se respaldado por robustos ensaios clínicos randomizados de Fase 3 (programa MONALEESA, notadamente os estudos MONALEESA-2, MONALEESA-3 e MONALEESA-7), demonstrando de forma inequívoca ganho substancial na sobrevida livre de progressão (SLP) e impacto positivo na sobrevida global (SG). Superioridade Terapêutica e Mecanismo de Ação Sinergético: Conforme atestado pelo órgão técnico, a combinação de Ribociclibe com Letrozol reduz expressivamente o risco de morte e progressão tumoral frente à hormonioterapia isolada, constituindo o tratamento padrão de 1ª linha. Regularidade Sanitária, Previsão em Diretrizes e On-Label: Ambos os fármacos possuem registro sanitário ativo perante a ANVISA (Kisqali® e Femara®), com indicação expressamente on-label para a condição clínica da autora (CID C50.9). Outrossim, os medicamentos contam com recomendação positiva da CONITEC, incorporação ao SUS (Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 e PCDT do Câncer de Mama aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 17/2024) e previsão de cobertura obrigatória nas diretrizes da ANS (RN nº 465/2021). Imprescindibilidade do Tratamento e Monitoramento: A terapia combinada é indispensável à sobrevida da demandante. Ademais, a realização seriada de exames de imagem (PET-CT), consoante corroborado pelo relatório médico contemporâneo acostado aos autos, constitui desdobramento indissociável da terapêutica oncológica para a elucidação de lesões suspeitas (metástase hepática) e aferição da resposta ao tratamento, restando plenamente justificada a extensão da ordem para o segundo exame requerido. Dessa forma, restam preenchidos todos os parâmetros de segurança e eficácia terapêutica baseada em evidências, não podendo a entidade prestadora frustrar o próprio objeto assistencial sob alegação de restrição orçamentária ou administrativa. Por outro lado, cumpre ressaltar a impossibilidade de acolhimento do pleito genérico formulado para concessão indistinta de "todos os exames e medicamentos futuros", visto que o ordenamento jurídico pátrio veda a prolação de sentenças genéricas ou condicionais (art. 492, parágrafo único, do CPC), restringindo-se o provimento àquilo que fora tecnicamente especificado e fundamentado nos autos. 3. Do Dano Moral A autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento. É inegável o abalo e a angústia sofridos por quem, já fragilizado por uma doença grave, se depara com a recusa da assistência médica que lhe é devida. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a presença de um ato ilícito, ou seja, uma conduta que viole o ordenamento jurídico de forma dolosa ou culposa. No caso dos autos, a recusa inicial do ISSEC, embora avaliada como incorreta por este juízo e pelo Tribunal de Justiça, baseou-se em uma controvérsia jurídica plausível e preexistente sobre a extensão de suas obrigações legais. A situação difere, portanto, de uma recusa manifestamente protelatória ou abusiva. A negativa, ainda que tenha gerado transtornos, representou o exercício de uma posição jurídica defensável à época, a qual somente veio a ser pacificada em sentido contrário pela evolução jurisprudencial. Nesse cenário, não se vislumbra o ato ilícito que é pressuposto do dever de indenizar, mas sim um dissabor decorrente de uma divergência de interpretação contratual/legal, resolvida pela via judicial. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA, bem como estendê-la, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM na obrigação de fazer consistente em: 1. Fornecer de forma contínua à promovente os fármacos SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 200mg (na posologia de 600mg/dia por 21 dias a cada ciclo de 28 dias) e LETROZOL 2,5mg (1 comprimido ao dia), pelo tempo que perdurar a indicação oncológica; 2. Autorizar e custear a realização imediata do segundo exame PET-CT prescrito pelo médico assistente no último relatório médico carreado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis (art. 536 do CPC); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de autorização genérica de tratamentos/medicamentos futuros não discriminados nestes autos. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo os ônus da seguinte forma: 1. Condeno o réu (IPM) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a relevância da causa e o zelo profissional. Sobre tal valor incidirão juros e correção monetária na forma do art. 3º da EC nº 136/2025. Isento de custas (Art. 5º, I, Lei Estadual nº 16.132/16). 2. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria do réu, que fixo em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sob as mesmas bases legais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a natureza da obrigação e o valor da causa (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito

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