Processo no TJCE

Processo 3095081-69.2026.8.06.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3095081-69.2026.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR

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: FRANCISCO ELINEUDO MOREIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, e outros D E C I S Ã O Rh. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANULAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E EXCLUSÃO DE PONTUAÇÃO DO PRONTUÁRIO DA CNH, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO ELINEUDO MOREIRA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE e ANTONIO JOSENILSON ESCORCIO MENDONÇA. Na presente ação, o autor busca a transferência da propriedade do DAFRA/TVS APACHE, placa OCM6503, chassi nº 95VGF2K2ABM009031 e a inexigibilidade dos autos de infrações cometidos após a venda, além da exclusão da pontuação de seu prontuário. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Passo a decisão. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. O autor vendeu e entregou o veículo DAFRA/TVS APACHE (placa OCM6503, chassi nº 95VGF2K2ABM009031) a Antonio Josenilson Escorcio Mendonça em 10 de maio de 2013, ocasião em que transferiu integralmente a posse ao adquirente. Entretanto, a transferência não foi efetuada perante o DETRAN/CE, mantendo o cadastro em nome do antigo proprietário. Em razão dessa negligência, o Sr. Francisco vem sofrendo diversos prejuízos, como a cobrança de multas por infrações que não cometeu, risco de novas autuações, pontos em sua CNH e acúmulo de débitos referentes ao IPVA e licenciamento do veículo. Diante disso, solicita, com urgência, a renúncia da propriedade do bem, do qual não tem mais posse nem conhecimento do atual paradeiro. Com efeito, cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. É certo que os art. 123 e 134 do CTB estabelecem que tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV). Veja-se: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) §1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [destacou-se] Ressalte-se que a responsabilidade solidária estabelecida pelo Código de Trânsito abrange todas as sanções aplicáveis à infração, conforme disposto no artigo 257 do CTB, nos seguintes termos: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. Dessa forma, não é possível afastar a responsabilidade nos termos solicitados, uma vez que a parte autora permanece como responsável solidária até que ocorra a devida citação pelo DETRAN, conforme estabelecido nos dispositivos mencionados anteriormente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. DETRAN/RS. MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇAO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA JUNTO AO DETRAN/RS. ARTIGO 134 CTB. INFRAÇÕES POSTERIORES. AUSENCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO OU TRADIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº ***********, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 21-02-2019 Assim, indefiro o pedido de transferência retroativa de veículo haja vista a responsabilidade solidária do antigo proprietário e do comprador do veículo automotor quanto a regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV). Em relação a inexigibilidade dos autos de infração, o autor FRANCISCO ELINEUDO MOREIRA alega que, em consulta a sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, surpreendeu-se com o fato de ela estar na iminência de ser cancelada devido a autos de infração, o qual afirma não terem sido cometidos por ele. A jurisprudência da 3ª Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de suspensão liminar de auto de infração de trânsito, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não desconstituída, ao menos até o momento, pela parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA. REQUERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS. LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO. PRECEDENTE DO STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento - 0260240-94.2020.8.06.9000, Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. Ação anulatória de auto de infração de trânsito. Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não afastada de plano. Necessidade de instrução probatória. Impossibilidade de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. PRECEDENTES. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mantida. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em sede da ação anulatória de auto de infração de trânsito, indeferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida na inicial. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. No presente caso, porém, a probabilidade do direito invocado pelo agravante não se encontra demonstrada, uma vez que o auto de infração de trânsito, enquanto documento público, goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo nos autos, a meu ver, elementos capazes de desconstituí-la, pelo menos neste momento inicial. 4. Por outro lado, o periculum in mora também não se faz evidente nos autos, na medida em que, em caso de procedência da ação principal, o agravante poderá se valer dos meios cabíveis, para buscar a retirada dos pontos de sua CNH e o ressarcimento do valor pago a título de multa, não havendo, portanto, que se falar em risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação neste tocante. 5. Destarte, à luz de tais considerações, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ora atacado. 6.

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3095081-69.2026.8.06.0001 · TJCE
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