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3094998-90.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3094998-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CRISTIANE SOARES DA SILVA SEABRA ADVOGADO(A): ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS (OAB RJ187972) RÉU: SAAB PARTICIPACOES III S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado do mérito (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil), passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o processo por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A efetiva regularidade do hidrômetro instalado no imóvel e a exatidão do volume de consumo aferido na fatura com vencimento em fevereiro de 2026; b) A existência de eventuais vazamentos ocultos na rede interna ou vícios metrológicos no medidor após a padronização realizada em 27/11/2025; c) A ocorrência de falha na prestação do serviço por cobrança destoante da média histórica da unidade consumidora; d) A existência e a extensão dos danos morais alegados em decorrência do faturamento impugnado e da via de atendimento administrativo percorrida. Em relação à questão de direito, delimito a responsabilidade civil objetiva da concessionária ré pelos eventuais prejuízos materiais e imateriais suportados pela parte autora decorrentes da cobrança controvertida. Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova a favor da parte autora. Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é a prova pericial de engenharia, como requerido pela parte autora, razão pela qual determino a sua produção, como prova do Juízo e nomeio como perito do juízo o Dr. F L Á V I O A N D E R S O N L I M A D A R O C H A, M A T. T J R J: 1 2 4 0 3 / C R E A-R J : 2000104733, flaviorocha.perito@gmail.com; Tel.: (21) 96478-8414; Tel.: (21) 98148-9074 Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.    Após a vinda dos quesitos, intime-se o Dr. Perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.   Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.  Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, o pagamento obedecerá ao disposto no art. 95 parágrafo 3º inc. II do CPC, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98 parágrafo 1º inc. VI do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Com a juntada do laudo e inexistindo impugnação, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 dias. Cumpridas todas as determinações, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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