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TJRJ · 29ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3094791-91.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: EDSON MESQUITA SOUSA ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ BRITO ALVES (OAB RJ157778) DESPACHO/DECISÃO Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, imprescindível a verificação da miserabilidade jurídica alegada, uma vez que os benefícios da Lei 1.060/50 só devem ser concedidos àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para custear o processo judicial. Neste sentido: SÚMULA Nº 39. “GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVAÇÃO "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Entretanto, apesar de oportunizado a parte autora prazo para comprovar a hipossuficiência financeira, o mesmo quedou-se inerte, não cumprindo a determinação de index . Assim, indefiro a gratuidade de justiça formulada pela parte autora, uma vez que não comprovada sua hipossuficiência. Venha a recolhimento das despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se.
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