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Processo 3094740-77.2025.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3094740-77.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ADNA KARINY ALVES GONCALVES REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela provisória de urgência, ajuizada por ADNA KARINY ALVES GONÇALVES em face de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA, qualificadas nos autos. Consta da petição inicial que a autora celebrou com a requerida contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, tendo por objeto a unidade nº 304, Bloco B1, do empreendimento denominado Condomínio Bella Vitta, situado na Rua Coletora Projetada, 111, Paupina, Fortaleza/CE, cuja incorporação imobiliária estaria registrada sob o R.03 da matrícula nº 106.498 do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. Narra que o preço total do imóvel foi ajustado em R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais), tendo sido financiada junto à Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 148.060,88 (cento e quarenta e oito mil, sessenta reais e oitenta e oito centavos). Sustenta que, em decorrência do contrato de financiamento, passou a suportar o encargo denominado "taxa de evolução de obra", cuja cobrança deveria perdurar até a conclusão e entrega do empreendimento. Afirma que o prazo originalmente previsto para a conclusão e entrega do empreendimento era 31/12/2024 (trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e quatro), admitida a prorrogação pelo período de tolerância contratualmente estabelecido, de modo que o termo final teria ocorrido em 30/06/2025 (trinta de junho de dois mil e vinte e cinco). Alega, contudo, que o empreendimento não foi entregue dentro desse período e que, mesmo após o esgotamento do prazo de tolerância, permaneceu obrigada ao pagamento da denominada "taxa de evolução de obra". Aduz que a requerida adotaria cronogramas distintos para a conclusão do empreendimento, sustentando existir um prazo previsto no instrumento de promessa de compra e venda apresentado aos adquirentes e outro, mais elástico, constante do contrato relacionado ao financiamento da construção. Defende que o atraso na entrega seria imputável exclusivamente à construtora e que não poderia suportar os encargos financeiros decorrentes da mora da requerida. Relata, ainda, que, além do atraso na entrega, a requerida teria utilizado materiais de qualidade inferior àqueles prometidos e promovido alterações no projeto original sem prévia anuência ou comunicação aos adquirentes, apontando, entre outras circunstâncias, a alteração da localização da portaria do empreendimento e a ausência de acabamento das fachadas, muros e calçadas. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória de urgência, postulou providência destinada a afastar da autora os efeitos financeiros da cobrança da "taxa de evolução de obra", em razão do alegado atraso na conclusão do empreendimento. No mérito, formulou pretensões indenizatórias decorrentes do alegado inadimplemento contratual, abrangendo danos materiais e morais, indenização compensatória pelo período de atraso e restituição, em dobro, dos valores que afirma ter suportado a título de "taxa de evolução de obra" após o termo final previsto para entrega do imóvel. A petição inicial veio acompanhada de documentos destinados a demonstrar, entre outros elementos, a contratação celebrada entre as partes, o financiamento imobiliário, as condições estipuladas para a entrega da unidade e os encargos cuja cobrança é questionada. Sobreveio decisão de ID 181270216, proferida em 01/11/2025 (primeiro de novembro de dois mil e vinte e cinco), por meio da qual foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, consignou-se que o pedido de tutela formulado na exordial contemplava providência dirigida diretamente à Caixa Econômica Federal, consistente na transferência à construtora da cobrança da "taxa de evolução de obra", razão pela qual se determinou que a autora esclarecesse se pretendia incluir a instituição financeira no polo passivo ou restringir a demanda à construtora, com a correspondente adequação dos pedidos. Na mesma decisão, determinou-se que a autora apresentasse planilha ou memória de cálculo demonstrando a composição do montante de R$ 5.759,70 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), indicado na inicial como correspondente à restituição em dobro dos valores pagos a título de "taxa de evolução de obra", especificando as parcelas, os valores pagos e o período considerado. Determinou-se, ainda, a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas. Regularmente intimada, a autora apresentou, em 03/12/2025 (três de dezembro de dois mil e vinte e cinco), petição de emenda de ID 185720789. Na manifestação, esclareceu que pretende manter no polo passivo exclusivamente MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA, afirmando não pretender discutir questão de interesse da Caixa Econômica Federal. Quanto à repetição do indébito, informou que, até o ajuizamento da demanda, teria desembolsado R$ 2.879,85 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de "taxa de evolução de obra", de modo que a restituição em dobro corresponderia, provisoriamente, a R$ 5.759,70 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Ressalvou que continuaria efetuando pagamentos durante o curso da demanda, razão pela qual reputou provisória a quantificação apresentada. A autora apresentou, ainda, memória de cálculo referente à indenização compensatória pelo atraso. Informou que, do preço total do imóvel, teria pago diretamente à incorporadora R$ 20.678,44 (vinte mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) a título de sinal e R$ 36.049,68 (trinta e seis mil, quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em parcelas mensais, apontando o total de R$ 56.728,12 (cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e oito reais e doze centavos) como montante efetivamente pago à incorporadora. Considerando, para fins do cálculo apresentado, a data de 20/10/2025 (vinte de outubro de dois mil e vinte e cinco) e quatro meses de atraso, estimou provisoriamente a indenização em R$ 2.269,00 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais). Na emenda, reiterou o pedido de tutela provisória, requerendo, inicialmente, que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para transferência da cobrança da "taxa de evolução de obra" à requerida e, alternativamente, que MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA fosse compelida a efetuar mensalmente o pagamento do valor correspondente ao encargo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Reiterou, ainda, os pedidos de gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, designação de audiência de conciliação e citação da requerida. Com a manifestação foram juntados, entre outros documentos, contrato de prestação de serviços advocatícios e novas vias da procuração e da declaração de hipossuficiência, estas acompanhadas de relatório de assinatura eletrônica. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. ID 185720789: recebo a emenda à petição inicial. Verifico que a parte autora prestou os esclarecimentos determinados na decisão de ID 181270216, manifestando expressamente sua opção por manter a demanda exclusivamente em face de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA, esclarecendo a composição dos valores indicados na inicial e apresentando novos instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência, acompanhados de relatório de assinatura eletrônica da outorgante. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Assim prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a autora sustenta que, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido no empreendimento Condomínio Bella Vitta, permanece arcando indevidamente com a denominada "taxa de evolução de obra", cobrada no âmbito do financiamento celebrado junto à Caixa Econômica Federal. Na petição de emenda, a autora esclareceu expressamente que não pretende incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo, restringindo a demanda à construtora requerida. Não obstante, reiterou, como pedido principal de tutela, a expedição de ofício à instituição financeira para que esta transfira à MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA a cobrança do referido encargo e, alternativamente, requereu que a própria construtora seja compelida a efetuar mensalmente o pagamento do valor correspondente. Quanto ao primeiro pedido, não se mostra possível, ao menos neste momento processual, impor diretamente à Caixa Econômica Federal obrigação relacionada à execução do contrato de financiamento, uma vez que a própria autora expressamente optou por não incluí-la na relação processual. A concessão da providência, nos termos postulados, importaria em determinar a terceiro estranho à lide alteração na forma de cobrança de obrigação decorrente de negócio jurídico do qual é parte, sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório. De igual modo, não se encontram, por ora, suficientemente demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento do pedido subsidiário dirigido à construtora. A pretensão envolve matérias que demandam análise probatória mais aprofundada, notadamente para verificar a efetiva responsabilidade da requerida pela demora na conclusão e entrega do empreendimento, o alcance das cláusulas pactuadas entre as partes, a disciplina contratual do período de tolerância, o teor das obrigações decorrentes do financiamento imobiliário e, especialmente, a existência e a extensão de eventual obrigação da construtora de suportar o encargo denominado "taxa de evolução de obra" após o prazo indicado pela adquirente. Tais questões recomendam o prévio estabelecimento do contraditório e, se necessário, a subsequente instrução probatória, não se mostrando suficientemente esclarecidas, nesta fase de cognição sumária, a ponto de autorizar a transferência imediata à requerida de obrigação financeira atualmente suportada pela autora no âmbito de contrato celebrado com terceiro. Além disso, embora a autora alegue a continuidade da cobrança do encargo após o termo contratual que reputa aplicável, não se evidencia, a partir dos elementos até então apresentados, situação concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com intensidade suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela antes da formação do contraditório. Não há, por exemplo, demonstração de circunstância excepcional decorrente da manutenção temporária do encargo, como risco concreto e iminente de comprometimento da subsistência, inadimplência ou outra consequência de difícil ou impossível reparação. A própria natureza patrimonial da pretensão, consistente, em essência, na definição de quem deve suportar determinado encargo financeiro durante o período de alegado atraso, permite, em princípio, a recomposição posterior dos valores eventualmente reconhecidos como indevidamente suportados pela autora, inclusive porque a demanda contém pretensão específica de restituição das quantias pagas. Nesse contexto, mostra-se prudente que a controvérsia seja examinada após a apresentação da defesa e a melhor delimitação das questões fáticas e jurídicas relevantes, sob o crivo do contraditório. Dessa forma, ausentes, neste momento processual, os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação estabelecida no art. 334 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (Código de Processo Civil, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não importará em prejuízo às partes (Código de Processo Civil, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único). Portanto, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se e intime-se o réu para tomar ciência desta decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do referido diploma legal. Ausentes elementos contrários à presunção de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ciência desta decisão à parte autora, via imprensa oficial. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza/CE, 2026-09-10. Roberto Ferreira Facundo Juiz de Direito - respondendo

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