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3094557-09.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3094557-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Fornecimento de medicamentos Requerente: LARISSA LIMA FRANCA DE AVELAR Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito contestado e replicado. Tendo em vista a presença de preliminares, passo a analisá-las. Da preliminar de ilegitimidade passiva Argui a promovida Unimed Fortaleza ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a parte autora é beneficiária da Unimed Belém. Inobstante as alegações da requerida, a jurisprudência deste TJCE posiciona-se no sentido de aplicar a teoria da aparência entre as Cooperativas Unimed, de modo que cabe ao beneficiário do plano a escolha do polo passivo da demanda, vejamos: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED RECIFE. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 2. MÉRITO. HIDROCEFALIA. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE VÁLVULA DE DERIVAÇÃO VENTRÍCULO-PERITONIAL PROGRAMÁVEL E DE CATÉTER BACTISAL. CARÁTER EMERGENCIAL. PACIENTE MENOR DE 01 (UM) ANO DE IDADE. DEMORA DE ATENDIMENTO. EXPOSIÇÃO A RISCO DE MORTE. PREJUÍZO MORAL CARACTERIZADO, INCLUSIVE EM FAVOR DOS GENITORES. DANO EM RICOCHETE. VALOR REPARATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO APENAS QUANTO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, OUTROSSIM, DA LEI Nº 14.905/2024. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANTO À ENTIDADE HOSPITALAR. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da legitimidade passiva da Unimed Recife e do direito à reparação pelos prejuízos causados em virtude de suposta demora de atendimento e de prestação defeituosa do serviço. 2. Da Legitimidade Passiva da Unimed Recife. A jurisprudência deste Sodalício tem entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, envolvidas na negativa do serviço, independentemente de qual delas se encontra no contrato de plano de saúde, porquanto todas integram o mesmo grupo econômico, prevalecendo a teoria da aparência, como decorrência, inclusive, do primado da boa-fé e, por isso mesmo, incorporada nos arts. 7º, parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e do TJ/CE. Deveras, "a jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019), devendo, à luz do art. 47, do CDC, as cláusulas contratuais serem interpretadas em favor do consumidor, a quem não se pode atribuir o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes das relações estabelecidas entre os integrantes do grupo econômico. 3. Dos Danos Morais. Ab initio, anota-se que a presente relação contratual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado na Súmula 608 do STJ: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão". 3. No caso em tela, demonstrou-se que, como decorrência da recusa de atendimento por parte da Operadora de Plano de Saúde e dos sucessivos defeitos na prestação de serviço do nosocômio, a criança, menor de 01 (um) ano por ocasião dos acontecimentos, então com hidrocefalia a causar alterações das estruturais cerebrais, portanto em situação de emergência ¿ caracterizada esta nos casos que ¿implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente", conforme art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 ¿ sofreu atraso na efetiva realização da cirurgia pretendida, tendo restado caracterizada a deficiência do serviço no período da internação. 4. Nesse contexto, configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva ¿ a saber: conduta, dano e nexo de causalidade ¿ e remanescendo incontroverso o prejuízo moral, de rigor a condenação à reparação, nos exatos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Para a fixação da indenização, tem-se em mente que esta não pode servir de enriquecimento sem causa. Logo, deve-se considerar, ainda, para fins de sua quantificação, circunstâncias tais como: as condições econômicas da vítima e do ofensor, bem como os prejuízos morais sofridos pela parte. Obtempere-se a possibilidade de os parentes do ofendido e a ele ligados afetivamente, postularem, conjuntamente com a vítima, mas de forma autônoma e independente, compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. In casu, constatado que os pais da infante sofreram intenso sofrimento ante a conjuntura fática instaurada, revela-se acertada a concessão de indenização por danos morais reflexos ou em ricochete. 6. Em face da quadratura fática sob enfoque, julgo que a redução do montante indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando às Operadoras de Plano de Saúde (Unimed Recife e Unimed Fortaleza) não destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando incontestável o prejuízo moral sofrido pela infante e seus pais, uma vez que o atraso para a autorização no procedimento cirúrgico implicou a prorrogação do risco de morte da criança por dias, durante os quais se fez necessário a submissão a outra cirurgia, estando, outrossim, configurados sucessivos defeitos de atendimento pela instituição hospitalar. 7. Em toada diversa, aquilatado o primado non reformatio in pejus, e tendo em vista que o Hospital Esperança restara condenado, na decisão vergastada, à reparação moral no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), inexistindo, em sede de contrarrazões, irresignação dos Apelados quanto a esse ponto da sentença (dialeticidade), forçoso manter o referido montante, novamente registrando que a indenização alberga a menor e os genitores. 8. Por fim, uma vez que a responsabilidade, no caso, detém natureza contratual, e não aquiliana, imperioso manter a correção monetária nos termos em que firmados na decisão hostilizada, porquanto convergentes com os ditames da Súmula nº 362, do STJ, devendo os juros, ora mantidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidirem desde a data da citação, conforme art. 405, do Código Civil, razão pela qual se modifica ex officio a sentença, quanto ao ponto, ressalvando-se, ainda, a incidência dos índices conforme firmados nos arts. 389 e 406, do CC, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. 9. Em arremate, à vista do disposto no art. 85, § 11, do CPC e considerando que apenas o Hospital Esperança teve o recurso completamente indeferido, majoram-se-lhe os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), findando, assim, aplicados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos, quanto à Unimed Fortaleza e à Unimed Recife, o percentual aplicado na origem, permanecendo as três condenadas nos ônus da sucumbência. 10. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao da Instituição Hospitalar e concedendo-se provimento parcial aos das Operadoras de Plano de Saúde, com alteração ex officio do termo inicial dos juros, sem prejuízo da incidência dos índices de juros e correção monetária segundo a nova redação conferida aos arts. 389 e 406, do CC pela Lei nº 14.905/2024, a partir da vigência desta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-se provimento ao da Instituição Hospitalar e concedendo-se provimento parcial aos das Operadoras de Plano de Saúde, com alteração ex officio do termo inicial dos juros e as alterações operadas pela Lei nº 14.905/2024, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0043633-57.2012.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) Assim, tendo em vista a legitimidade da promovida Unimed Fortaleza em figurar no polo passivo, indefiro a preliminar de ilegitimidade. Da impugnação a justiça gratuita: Indefiro a preliminar e impugnação a justiça gratuita, posto que, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido na ocasião em que dos autos constar evidências da falta dos pressupostos legais à sua concessão. Nesse ponto, a promovida não trouxe documentos que indiquem a capacidade financeira da autora, de modo que indeferido a preliminar arguida. Finda a análise das preliminares. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da autora por entender que as promovidas possuem melhores condições técnicas de provar os fatos objeto deste litígio. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação integralmente, por parte da autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Nada sendo protestado ou requerido, retornem os autos conclusos ao julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito

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