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3094542-43.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3094542-43.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SUERICA MOTA PONTES ADVOGADO(A): JAMILLER ESTRELA DA HORA (OAB RJ197086) ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO VIEIRA SILVA (OAB RJ240246) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB RJ157193) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte autora, por meio das petições apresentadas em 27/08/2026 e 04/09/2026, requer providências relacionadas aos valores de R$ 29.000,00, destinados ao tratamento de neuroestimulação/neuromodulação, e de R$ 2.863,21, referentes à aquisição de Metilcobalamina. Diante da sucessão de requerimentos formulados e, especialmente, da premissa adotada nas últimas manifestações quanto à existência de bloqueio judicial relativo à medicação, mostram-se necessários alguns esclarecimentos acerca do que efetivamente foi determinado e realizado nos autos. Após a análise dos documentos e esclarecimentos apresentados pela própria autora, este Juízo determinou, em 24/08/2026, o bloqueio da quantia de R$ 29.000,00, destinada ao custeio do tratamento de neuroestimulação/neuromodulação, autorizando, desde logo, o levantamento dos valores em favor da clínica tão logo estivessem disponíveis. A ordem foi regularmente protocolizada no SISBAJUD na mesma data. Cumpre esclarecer que a protocolização de uma ordem de bloqueio não significa que o numerário esteja imediatamente disponível para levantamento. Após a inserção da ordem pelo Juízo, inicia-se o processamento pelo sistema e pelas instituições financeiras destinatárias, cujo retorno pode demandar, ordinariamente, de três a cinco dias úteis. O bloqueio constitui apenas uma das etapas do procedimento. Após a inserção da ordem, é necessário aguardar seu processamento pelo SISBAJUD e pelas instituições financeiras destinatárias. Obtido resultado positivo, ainda se faz necessária a transferência do numerário constrito para conta judicial, providência igualmente sujeita a processamento pelas instituições financeiras. Somente depois da efetiva transferência e disponibilização do valor em conta judicial é juridicamente e materialmente possível a expedição do mandado de pagamento. São, portanto, etapas sucessivas e distintas: protocolização da ordem de bloqueio; processamento pelas instituições financeiras; retorno do resultado ao Juízo; solicitação de transferência do numerário constrito; processamento da transferência; efetiva disponibilização do valor em conta judicial; e, somente então, expedição do mandado de pagamento. Tanto o resultado da constrição quanto a subsequente transferência dependem de sistemas e instituições externas ao Poder Judiciário, não sendo possível ao Juízo converter uma ordem de bloqueio ainda em processamento em numerário imediatamente disponível à parte. Após sua solicitação pelo Juízo, inicia-se nova etapa de processamento pelo SISBAJUD e pela instituição financeira responsável, que igualmente pode demandar, em média, de três a cinco dias úteis, até que o numerário seja efetivamente transferido para a conta judicial e o respectivo comprovante seja disponibilizado nos autos. No caso concreto, o gabinete acompanhou diariamente tanto o processamento da ordem quanto a subsequente transferência do valor, independentemente da apresentação de novas petições. Assim, quando protocolizada a petição de 27/08/2026, apenas três dias após a expedição da ordem, o numerário ainda não se encontrava disponível em conta judicial. Consequentemente, não havia, naquele momento, mandado de pagamento que pudesse ser expedido. A apresentação de petição requerendo a liberação do valor evidentemente não tem o condão de antecipar o processamento da ordem pelas instituições financeiras, assim como a reiteração do requerimento não torna instantânea a transferência do numerário para conta judicial. Conforme se verifica do evento 114, o comprovante da efetiva transferência do valor para a conta judicial somente foi juntado aos autos em 05/09/2026, às 02h19, sábado. O dia 07/09/2026 foi feriado nacional. Assim, hoje, 08/09/2026, primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante da efetiva transferência, tornou-se possível a adoção da providência subsequente. Por conseguinte, expeça-se mandado de pagamento da quantia de R$ 29.000,00 diretamente em favor de REABILITAR FISIOTERAPIA NEUROLÓGICA LTDA., CNPJ nº 21.496.803/0001-59, mediante transferência para a conta indicada pela própria autora: Banco Itaú, agência 7307, conta corrente nº 993175, conforme já autorizado. Registre-se que todo o procedimento, desde a protocolização da ordem de bloqueio, em 24/08/2026, passando pelo processamento da constrição, transferência para conta judicial e disponibilização do respectivo comprovante, até a expedição do mandado de pagamento, foi concluído em menos de dez dias úteis, não havendo qualquer período de paralisação injustificada do feito. Situação inteiramente diversa ocorre com o pedido relativo à quantia de R$ 2.863,21. Na petição de 27/08/2026, a autora requereu a expedição de alvará para levantamento de R$ 2.863,21, afirmando que o valor estaria “igualmente bloqueado nos autos”. Em 04/09/2026, reiterou a afirmação, desta vez sustentando expressamente que teria ocorrido “bloqueio determinado em 29 de julho de 2026”, requerendo que fosse certificado se o resultado teria sido positivo ou negativo e, sendo positivo, expedido o respectivo mandado de pagamento. Não houve, contudo, determinação judicial de bloqueio da quantia de R$ 2.863,21 para aquisição da Metilcobalamina. A leitura da decisão anteriormente proferida não deixa margem para essa interpretação. Na manifestação que a antecedeu, a própria autora juntou comprovantes de aquisição da medicação e requereu que a ré fosse compelida a realizar, até o dia 26 de cada mês, depósito via PIX diretamente na conta da autora, em valor suficiente para as aquisições futuras. O requerimento foi expressamente apreciado, tendo este Juízo consignado: “Em relação à intimação da parte ré para o depósito dos valores da medicação, nada a prover. A mesma já foi intimada, permanecendo inerte, estando consignado que eventual descumprimento pode ensejar o bloqueio dos valores.” A decisão, portanto, não determinou bloqueio. Ao contrário, registrou expressamente que eventual descumprimento poderia ensejar futura constrição, caso necessária. Logo em seguida, e em manifesta distinção quanto ao tratamento de neuroestimulação, foi determinado: “Considerando os esclarecimentos de evento 96, procedi o bloqueio de R$ 29.000,00 referente ao tratamento de neuroestimulação.” Não há, portanto, qualquer dúvida objetiva acerca do conteúdo da decisão: o bloqueio determinado foi de R$ 29.000,00 e referiu-se exclusivamente ao tratamento de neuroestimulação/neuromodulação. Não foi determinada constrição de R$ 2.863,21 para aquisição da Metilcobalamina. Por isso, causa estranheza que, mesmo após decisão expressa nesse sentido, tenham sido apresentadas sucessivas petições partindo da afirmação de que a quantia de R$ 2.863,21 teria sido bloqueada e exigindo da serventia a certificação de um suposto resultado positivo ou negativo de ordem que jamais foi expedida. A atuação processual pressupõe a leitura atenta dos pronunciamentos judiciais e a reprodução fiel do que efetivamente consta dos autos. Não cabe atribuir ao Juízo a prática de ato que não foi determinado para, a partir dessa premissa equivocada, requerer certificação de seu resultado ou liberação de numerário inexistente. Da mesma forma, a apresentação sucessiva de petições não substitui a consulta aos próprios autos nem cria uma providência judicial que anteriormente não foi determinada. Espera-se, portanto, que os patronos observem, nas manifestações subsequentes, o conteúdo efetivo das decisões proferidas e o andamento processual disponível nos autos, evitando requerimentos fundados em premissas objetivamente incompatíveis com o que foi decidido, sobretudo em processo no qual a urgência da parte autora recomenda atuação célere e direcionada às providências efetivamente necessárias. Não se trata de formalidade. A formulação de requerimentos baseados em atos processuais inexistentes demanda conferências e pronunciamentos absolutamente dispensáveis, consumindo tempo e atividade da serventia e do gabinete que poderiam ser direcionados justamente às providências necessárias à efetivação da tutela deferida à autora. Consequentemente, não há resultado positivo ou negativo a ser certificado relativamente à quantia de R$ 2.863,21, tampouco existe, por essa origem, numerário depositado em conta judicial passível de levantamento. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 2.863,21, sem prejuízo de eventual apreciação de pedido específico de constrição destinado ao custeio da medicação, caso demonstrada a persistência do descumprimento da obrigação imposta à ré. Por fim, a urgência decorrente do quadro clínico da autora é conhecida e vem sendo considerada na condução do feito. Tanto assim que, diante da ausência de cumprimento voluntário pela operadora, foram adotadas medidas de constrição patrimonial destinadas a assegurar concretamente o tratamento. A urgência da situação, contudo, não torna instantâneos procedimentos bancários e operacionais que dependem do SISBAJUD e das instituições financeiras, nem autoriza presumir a existência de ordens judiciais que não foram proferidas. No caso do tratamento de neuroestimulação/neuromodulação, cada providência de competência deste Juízo foi adotada à medida que a etapa antecedente se tornou disponível, culminando na expedição do mandado de pagamento no primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante da efetiva transferência do numerário para a conta judicial. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 3094542-43.2026.8.19.0001/RJRELATOR: JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL AUTOR: SUERICA MOTA PONTES ADVOGADO(A): JAMILLER ESTRELA DA HORA (OAB RJ197086) ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO VIEIRA SILVA (OAB RJ240246) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 04/09/2026 - Juntada de certidão

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