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TJRJ · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3094512-08.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO NUCLEO RESIDENCIAL TAMBAU ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES FRAZAO (OAB RJ178459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por CONDOMÍNIO NUCLEO RESIDENCIAL TAMBAÚ, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência: i) deferir o benefício da gratuidade de justiça; ii) declarar a inversão do ônus da prova; iii) abster de incluir o bom nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, e caso já tenha incluído que o exclua imediatamente; iv) determinar a ré que se abstenha de promover a interrupção do fornecimento de água no condomínio autor, sob pena de multa diária, até que promova o restabelecimento do serviço. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva. Trata-se, portanto, de decisão proferida em sede de cognição sumária, não se podendo exigir que esteja fundada em prova robusta, tampouco seja realizada uma análise aprofundada dos fatos. Por este viés, a parte autora demonstrou nos autos as cobranças que foram realizadas de forma desproporcional, conforme evento 1, DOC7 e seguintes. Nesse contexto, ao menos em princípio, a cobrança exacerbada e a ameaça de suspensão do serviço, constituem risco de dano grave ao consumidor, por se tratar de serviço reconhecidamente essencial, restando evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida. Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para obrigar as Concessionárias rés a proceder ao reparo do sistema de fornecimento de água na residência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida com vistas a determinar o reparo da rede de fornecimento de água na residência da parte autora, bem como a possibilidade de anulação das cobranças realizadas no período em que o serviço não esteve disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante é pessoa idosa com renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos, patamar objetivo definido pelo legislador no art. 17, inciso X, da Lei Estadual n. 3.350/99 para gozo da isenção legal de custas. Presunção legal de veracidade da afirmação de pobreza por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Benefício da justiça gratuita deferido. 4. Na via estreita do agravo de instrumento, não cabe a análise extensa da matéria, que deve ser realizada nos autos originários após dilação probatória, sendo certo que, em sede de recurso sob cognição sumária, pondera-se apenas a presença dos requisitos essenciais à concessão ou não da tutela de urgência. 5. A tutela de urgência objetiva evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. 6. Em exame perfunctório dos elementos de prova até então produzidos, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora no presente caso. 7. A essencialidade do serviço prestado, por si só, revela a presença do perigo da demora, sendo certo que o serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário deve ser prestado de forma contínua e segura. 8. Já a verossimilhança do alegado se observa a partir dos protocolos de atendimento nos quais há a indicação de atendimento relativo à obstrução do ramal do imóvel. Além disso, as faturas de consumo permanecem com o volume apurado zerado, demonstrando que a residência permanece sem acesso ao fornecimento de água. 9. Por se tratar de parte idosa com rendimentos que denotam ausência de condições financeiras para o pagamento do débito em aberto, cabível a suspensão das cobranças pelo serviço de fornecimento de água até o seu devido restabelecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º, e 300; Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, X. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula n. 59. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 12/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Por sua vez, os pedidos constantes dos itens “i” e “ii”, relativos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e à inversão do ônus da prova, serão apreciados em momento processual oportuno, por não se enquadrarem nas matérias passíveis de análise em sede de tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para: A) determinar que a concessionária ré se abstenha de interromper o serviço, ou, se já o fez, que restabeleça a sua prestação em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento; B) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em relação às faturas nestes autos discutidas. Intime-se a ré, preferencialmente pelo portal, para cumprimento desta decisão. Sem prejuízos, considerando que o objeto da presente demanda se insere na competência do 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – ÁGUAS E ESGOTOS (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL), na forma do artigo 4º do ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025, remetam-se os autos ao 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – ÁGUAS E ESGOTOS (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL). Intimem-se.
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