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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 3094293-89.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Exequente: UCHOA MOVEIS Executado: FEDERAL EXPRESS CORPORATION e outros Decisão Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por UCHOA MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de FEDERAL EXPRESS CORPORATION, conforme requerimento de ID 221816311, instruído com memória de cálculo de ID 221816320. A sentença de ID 204687303, transitada em julgado em 01/07/2026, condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida dos consectários legais nela estabelecidos, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. A parte exequente apresenta como devido o montante de R$ 3.645,52 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Diante disso, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada FEDERAL EXPRESS CORPORATION, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito indicado no ID 221816311, no valor de R$ 3.645,52 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de pagamento parcial, tais acréscimos incidirão sobre o saldo remanescente, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação integral da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC. Por ora, deixo de apreciar o pedido de bloqueio de ativos financeiros, porquanto formulado para hipótese de inadimplemento, devendo eventual adoção de medidas executivas ser examinada após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito