2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3094065-20.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: NIVALDO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): ALEX DE MOURA FERREIRA (OAB RJ213156) DESPACHO/DECISÃO Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de sua regularização antes do prosseguimento do feito. A parte autora pretende o reconhecimento de quotas patrimoniais desiguais sobre imóvel adquirido em conjunto com a parte ré, sustentando ter contribuído em proporção superior para sua aquisição, manutenção e valorização. Formula, ainda, pedidos subsidiários e cumulados de ressarcimento de aportes financeiros, apuração de haveres, partilha proporcional do imóvel e pagamento de despesas relacionadas ao bem. Embora a pretensão principal de reconhecimento das quotas patrimoniais esteja suficientemente delimitada, os pedidos de natureza condenatória e subsidiária demandam adequada individualização. A parte autora postula, subsidiariamente, o ressarcimento proporcional dos aportes financeiros que afirma ter suportado exclusivamente. Contudo, não especifica de forma objetiva quais despesas integram essa pretensão, os períodos correspondentes e os respectivos valores. Da mesma forma, o pedido de "apuração contábil integral dos valores e haveres patrimoniais" não esclarece quais haveres pretende apurar nem qual obrigação patrimonial concreta decorrerá dessa apuração. A eventual necessidade de prova pericial contábil não dispensa a parte de delimitar previamente o objeto de sua pretensão, pois a perícia constitui meio de prova e não instrumento destinado à definição do próprio objeto litigioso. Também se mostra genérico o pedido de condenação da parte ré ao pagamento proporcional das despesas incidentes sobre o imóvel, pois não foram suficientemente delimitadas as despesas abrangidas, os períodos correspondentes, os valores efetivamente suportados pela parte autora e o montante cuja restituição pretende. Há, ainda, necessidade de adequação do valor da causa. A parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 152.241,75, correspondente, segundo afirma, ao valor histórico de aquisição do imóvel. Esse parâmetro, contudo, não guarda correspondência suficientemente demonstrada com o proveito econômico perseguido. A demanda objetiva o reconhecimento de participação patrimonial de 79,04% sobre o imóvel e contém pedidos de ressarcimento de aportes financeiros e pagamento proporcional de despesas. Tratando-se de pretensões de conteúdo econômico, deverá a parte autora indicar a expressão econômica correspondente a cada uma delas e, a partir dessa delimitação, adequar o valor da causa, observada a regra do art. 292, VI, do CPC quanto aos pedidos cumulados. De outro lado, a parte autora noticia a existência da ação de arbitramento de aluguel nº 0833291-52.2025.8.19.0203, em trâmite perante a 47ª Vara Cível da Comarca da Capital, relativa ao mesmo imóvel objeto destes autos. Embora as demandas apresentem pedidos distintos, a própria narrativa da inicial indica possível relação entre as matérias discutidas. A extensão da quota patrimonial de cada coproprietário poderá repercutir na definição do valor da indenização decorrente da utilização exclusiva do imóvel. Conforme decisão proferida naquele feito indicado no documento anexado a petição inicial item 10 e trazida ao conhecimento deste Juízo, a controvérsia acerca da participação patrimonial das partes foi expressamente considerada na apreciação da tutela provisória, tendo o Juízo fixado os aluguéis provisórios com base em 50% do valor locativo diante da necessidade de dilação probatória quanto à efetiva extensão das quotas. Desse modo, considerando a possibilidade de a definição das quotas patrimoniais nesta demanda repercutir no julgamento da ação de arbitramento de aluguel, mostra-se necessário esclarecer a eventual existência de conexão ou de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, inclusive para os fins do art. 55, §3º, do CPC, sem prejuízo da posterior análise pelo Juízo acerca da questão. Diante do exposto, na forma do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de individualizar os aportes e despesas cujo ressarcimento pretende, indicando sua natureza, período e respectivos valores; esclarecer o conteúdo concreto do pedido de apuração de haveres; delimitar as despesas abrangidas pelo pedido de condenação da parte ré ao pagamento proporcional dos encargos relacionados ao imóvel e os respectivos valores; indicar o proveito econômico correspondente às pretensões de conteúdo patrimonial; e adequar, por consequência, o valor da causa aos pedidos efetivamente formulados, na forma do art. 292 do CPC. No mesmo prazo, deverá esclarecer a eventual existência de conexão entre a presente demanda e a ação de arbitramento de aluguel nº 0833291-52.2025.8.19.0203, manifestando-se especificamente sobre a possibilidade de a definição das quotas patrimoniais repercutir no julgamento daquele feito e sobre eventual risco de decisões conflitantes ou contraditórias, bem como informar seu atual estágio processual. Deverá apresentar petição inicial consolidada, com a reprodução integral dos pedidos devidamente adequados, de modo a permitir a precisa delimitação objetiva da demanda. A apreciação do pedido de tutela provisória fica diferida para após o cumprimento da presente determinação. O descumprimento da determinação de emenda poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. P.I..