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2026-09-16 · TJCE
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3094016-73.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM Airlines Brasil), partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas operadas pela promovida para o trecho Montréal-Canadá com destino a Fortaleza-CE, com data de embarque prevista para 02/10/2025 e chegada em 03/10/2025 às 11:25h. Narra que os primeiros trechos ocorreram sem intercorrências, contudo, ao aguardar no Aeroporto de Miami o embarque para Fortaleza (voo LA 8189), foi informada inicialmente de um atraso e, posteriormente, do cancelamento do voo sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave. Alega que, possuindo 75 anos de idade e problemas nos joelhos (condropatia patelar), não lhe foi conferido atendimento prioritário, tendo aguardado em fila por mais de uma hora para receber vouchers de hospedagem e alimentação, os quais possuíam valores limitados. Informa que precisou arcar com custo adicional em seu café da manhã no valor de R$ 63,55 (sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Afirma que só foi realocada em voos com conexão em São Paulo (LA 8191 e LA 3020), chegando ao destino final apenas em 05/10/2025, com 48 horas de atraso. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63,55 (sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) e danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A promovida apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a aplicabilidade da Convenção de Montreal (Tema 210 do STF), argumentando que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de manutenção não programada da aeronave, o que configuraria caso fortuito/força maior, excluindo sua responsabilidade. Asseverou que prestou a devida assistência material nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC e impugnou a ocorrência de danos materiais e morais. Réplica apresentada pela autora, reiterando os termos da inicial e rechaçando as teses defensivas. Em decisão saneadora (Id. 221945407), foram rejeitadas as impugnações à justiça gratuita, deferida a prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso), corrigido o valor da causa para R$ 7.063,55 (sete mil, sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) e indeferido o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF. Ademais, foi invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. A parte ré manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. As questões processuais pendentes e preliminares já foram devidamente resolvidas na decisão saneadora. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso e cancelamento do voo internacional, bem como a adequação da assistência prestada à passageira idosa e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.240 da Repercussão Geral, "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". Assim, a análise do dano moral submete-se integralmente às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos moldes do art. 14 do aludido diploma. No tocante ao cancelamento do voo, é fato incontroverso, expressamente admitido pela ré em sede de contestação, que a interrupção da viagem se deu por necessidade de manutenção não programada da aeronave. É pacífico na jurisprudência pátria (notadamente no Superior Tribunal de Justiça) que defeitos técnicos e manutenções não programadas constituem fortuito interno, inerentes ao risco da própria atividade de transporte aéreo, não configurando caso fortuito externo ou força maior aptos a romper o nexo de causalidade e eximir a transportadora do dever de indenizar. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pelo incontroverso atraso de 48 horas na chegada ao destino final da passageira. Além da supressão do voo original, desponta dos autos a deficiência no dever de assistência material e no atendimento à consumidora hipervulnerável. A autora comprovou contar com 75 anos de idade na data do fato. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura o atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos prestadores de serviços privados (art. 3º, § 1º, I). A documentação acostada demonstra o considerável tempo de espera em fila de madrugada e a limitação injustificada da assistência material. Quanto ao dano material, a autora comprovou o desembolso da quantia de R$ 63,55 (sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) para complementar a alimentação durante o período em que foi compelida a aguardar o novo voo em Miami (Id. 180013808), haja vista a insuficiência do voucher fornecido. Ausente prova em contrário pela requerida, impõe-se o ressarcimento da despesa, como corolário da reparação integral. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela promovente extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O atraso global de aproximadamente 48 horas, o desgaste físico e emocional provocado por um cancelamento de madrugada em país estrangeiro, a submissão a filas extenuantes sem a observância do atendimento prioritário assegurado por lei à pessoa idosa, e a falta de amparo adequado configuram nítida ofensa aos direitos da personalidade da autora, gerando o dever de compensação pecuniária (dano in re ipsa). Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora e a idade/condição de saúde da ofendida. Neste panorama, reputo que o valor pleiteado na inicial de R$ 7.000,00 (sete mil reais) afigura-se justo, moderado e perfeitamente condizente com as peculiaridades do caso concreto (atraso superior a 24 horas aliado à inobservância das garantias da pessoa idosa), não implicando enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 63,55 (sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (04/10/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
2026-09-16 · TJCE
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3094016-73.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM Airlines Brasil), partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas operadas pela promovida para o trecho Montréal-Canadá com destino a Fortaleza-CE, com data de embarque prevista para 02/10/2025 e chegada em 03/10/2025 às 11:25h. Narra que os primeiros trechos ocorreram sem intercorrências, contudo, ao aguardar no Aeroporto de Miami o embarque para Fortaleza (voo LA 8189), foi informada inicialmente de um atraso e, posteriormente, do cancelamento do voo sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave. Alega que, possuindo 75 anos de idade e problemas nos joelhos (condropatia patelar), não lhe foi conferido atendimento prioritário, tendo aguardado em fila por mais de uma hora para receber vouchers de hospedagem e alimentação, os quais possuíam valores limitados. Informa que precisou arcar com custo adicional em seu café da manhã no valor de R$ 63,55 (sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Afirma que só foi realocada em voos com conexão em São Paulo (LA 8191 e LA 3020), chegando ao destino final apenas em 05/10/2025, com 48 horas de atraso. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63,55 (sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) e danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A promovida apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a aplicabilidade da Convenção de Montreal (Tema 210 do STF), argumentando que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de manutenção não programada da aeronave, o que configuraria caso fortuito/força maior, excluindo sua responsabilidade. Asseverou que prestou a devida assistência material nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC e impugnou a ocorrência de danos materiais e morais. Réplica apresentada pela autora, reiterando os termos da inicial e rechaçando as teses defensivas. Em decisão saneadora (Id. 221945407), foram rejeitadas as impugnações à justiça gratuita, deferida a prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso), corrigido o valor da causa para R$ 7.063,55 (sete mil, sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) e indeferido o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF. Ademais, foi invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. A parte ré manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. As questões processuais pendentes e preliminares já foram devidamente resolvidas na decisão saneadora. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso e cancelamento do voo internacional, bem como a adequação da assistência prestada à passageira idosa e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.240 da Repercussão Geral, "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". Assim, a análise do dano moral submete-se integralmente às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos moldes do art. 14 do aludido diploma. No tocante ao cancelamento do voo, é fato incontroverso, expressamente admitido pela ré em sede de contestação, que a interrupção da viagem se deu por necessidade de manutenção não programada da aeronave. É pacífico na jurisprudência pátria (notadamente no Superior Tribunal de Justiça) que defeitos técnicos e manutenções não programadas constituem fortuito interno, inerentes ao risco da própria atividade de transporte aéreo, não configurando caso fortuito externo ou força maior aptos a romper o nexo de causalidade e eximir a transportadora do dever de indenizar. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pelo incontroverso atraso de 48 horas na chegada ao destino final da passageira. Além da supressão do voo original, desponta dos autos a deficiência no dever de assistência material e no atendimento à consumidora hipervulnerável. A autora comprovou contar com 75 anos de idade na data do fato. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura o atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos prestadores de serviços privados (art. 3º, § 1º, I). A documentação acostada demonstra o considerável tempo de espera em fila de madrugada e a limitação injustificada da assistência material. Quanto ao dano material, a autora comprovou o desembolso da quantia de R$ 63,55 (sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) para complementar a alimentação durante o período em que foi compelida a aguardar o novo voo em Miami (Id. 180013808), haja vista a insuficiência do voucher fornecido. Ausente prova em contrário pela requerida, impõe-se o ressarcimento da despesa, como corolário da reparação integral. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela promovente extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O atraso global de aproximadamente 48 horas, o desgaste físico e emocional provocado por um cancelamento de madrugada em país estrangeiro, a submissão a filas extenuantes sem a observância do atendimento prioritário assegurado por lei à pessoa idosa, e a falta de amparo adequado configuram nítida ofensa aos direitos da personalidade da autora, gerando o dever de compensação pecuniária (dano in re ipsa). Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora e a idade/condição de saúde da ofendida. Neste panorama, reputo que o valor pleiteado na inicial de R$ 7.000,00 (sete mil reais) afigura-se justo, moderado e perfeitamente condizente com as peculiaridades do caso concreto (atraso superior a 24 horas aliado à inobservância das garantias da pessoa idosa), não implicando enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 63,55 (sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (04/10/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital