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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 3094014-06.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor ANA MARIA VASCONCELOS Réu HAPVIDA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de Valores ajuizada por Ana Maria Vasconcelos contra Hapvida Assistência Médica Ltda., que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer. Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. A questão central da lide envolve a alegação da parte autora de que os reajustes aplicados à mensalidade de seu plano de saúde são abusivos e violam o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação ao reajuste por mudança de faixa etária ao completar 59 anos de idade. A autora alega que o aumento abrupto e expressivo da mensalidade, inicialmente de R$ 754,47 para R$ 1.207,08 e posteriormente reajustada para R$ 1.323,32, é desproporcional e injustificado, requerendo a nulidade do reajuste e a restituição dos valores pagos a maior. A parte ré sustenta que tais reajustes decorrem da regular aplicação das cláusulas contratuais e normas legais e regulatórias, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e defende a improcedência dos pedidos autorais. Os pontos controvertidos são: a legalidade e abusividade do reajuste aplicado ao contrato da autora por mudança de faixa etária; a aplicação dos percentuais de reajuste previstos na cláusula contratual e na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS; a compatibilidade do reajuste com as normas do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor; a necessidade da apresentação de justificativa técnica pela parte ré quanto aos critérios atuariais utilizados para o reajuste; a proporcionalidade e razoabilidade do aumento da mensalidade; a existência de danos materiais e a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: regulamentação dos reajustes por faixa etária e anuais nos planos de saúde conforme a Lei nº 9.656/98; aplicabilidade da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS; proteção ao consumidor, especialmente à pessoa idosa, conforme o Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, V; 51, IV e X) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 15); jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade dos reajustes por faixa etária conforme Tema Repetitivo nº 952. Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifico a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora. Por esse motivo, INVERTO do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano material. Cabe ainda a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC. Diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º). No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO