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TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3093988-08.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO VIANA DE CARVALHO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 1.233/STJ. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 36002242) a fim de reformar sentença (ID 36002241) que julgou procedente o pleito autoral para: "a) Reconhecer o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), enquanto perdurar a percepção do referido abono; b) Condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas vencidas desde que começou a receber o abono permanência, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; e c) Condenar o Requerido ao pagamento das parcelas vincendas nas mesmas condições, enquanto perdurar o vínculo funcional da parte autora e o pagamento do referido abono." 2. Em razões recursais, o Estado alega, em síntese, a impossibilidade do abono de permanência, por possuir caráter remuneratório transitório, ser computado para fins de percepção de gratificação natalina ou do adicional do terço de férias, pois, por disposição legal, os adicionais em questão devem incidir sobre a vantagem pecuniária permanente auferida pelo servidor. 3. O abono de permanência, previsto no art. 40, §19 da Constituição Federal, refere-se ao valor pago ao servidor que, apesar de preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema, especificamente no que tange à aposentadoria voluntária especial prevista no art. 40, §4º da CF/88, firmando tese de repercussão geral no sentido de que é devido o pagamento de abono de permanência previsto no art. 40, §19 da CF/88, a servidor público que mesmo atendendo os requisitos para sua inatividade opte por permanecer em atividade. 4. Ademais, em consonância com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003). Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação. Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa. 5. Outrossim, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, §1º, inciso IX da Lei n. 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria. 6. Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente. Com efeito, em recente decisão, o STJ fixou a tese, no julgamento do tema 1.233 de que "o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)" (REsp 1.993.530 - RS (2021/0389122-8). 7. Portanto, inexistindo dúvidas acerca da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. 8. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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