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3093734-38.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3093734-38.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CAMARA DE ASSESSORIA EMPRESARIAL E ADMINISTRACAO ADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357) AUTOR: EDSON JOSÉ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a emenda substitutiva do evento 25. 2. Retifique-se o polo ativo, a fim de incluir como autor EDSON JOSÉ FERREIRA DA SILVA, conforme exposto na peça inicial (evento 25). 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela CAMARA DE ASSESSORIA EMPRESARIAL E ADMINISTRACAO demanda a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Com efeito, diversamente do que ocorre em relação à pessoa natural, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não se estende às pessoas jurídicas, incumbindo à empresa requerente demonstrar, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1424, consolidou o entendimento de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige prova efetiva de sua situação patrimonial e financeira, consolidando-se a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. " No mesmo sentido, o Enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que: "A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Dessa forma, intime-se a CAMARA DE ASSESSORIA EMPRESARIAL E ADMINISTRACAO para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) balanços patrimoniais e demonstrações do resultado do exercício (DRE) referentes aos três últimos exercícios; b) balancete contábil atualizado e demonstrativo do fluxo de caixa disponível, relativos ao exercício em curso; c) extratos de todas as contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica, inclusive de aplicações financeiras e investimentos, referentes aos últimos 03 (três) meses; d) outros documentos contábeis idôneos que evidenciem a situação patrimonial e financeira da empresa, especialmente quanto ao ativo, passivo e patrimônio líquido, caso tais informações não constem dos documentos anteriormente apresentados; e) documentos que demonstrem a existência ou inexistência de participações societárias, bem como de outros ativos financeiros relevantes, caso tais informações não constem da documentação anteriormente apresentada. Consigne-se que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1424, a mera apresentação de documentos que indiquem a inatividade da pessoa jurídica ou a redução de seu faturamento, desacompanhados de elementos que evidenciem sua efetiva situação patrimonial e financeira, não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica e autorizar a concessão da gratuidade de justiça. Quanto ao pedido subsidiário de recolhimento de custas ao final do processo, é certo que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, conforme o caso, a conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A medida, contudo, não constitui direito automático nem prescinde da demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a impossibilidade momentânea de pagamento integral. Exige-se a demonstração da vulnerabilidade econômica para a postergação do recolhimento das custas ou o seu parcelamento, nos termos do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, que dispõe: “O acesso à justiça permite, a critério do juiz, com base em prova, o pagamento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o seu parcelamento, antes da sentença, como medida excepcional à regra do recolhimento antecipado.” Assim, a documentação acima especificada deverá ser apresentada também para possibilitar a análise do pedido subsidiário de recolhimento das custas e da taxa judiciária ao final do processo, uma vez que tal medida constitui providência excepcional, destinada àquele que não tenha condições de arcar imediatamente com as despesas processuais, circunstância que, até o presente momento, não restou evidenciada nos autos. 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado por EDSON JOSÉ FERREIRA DA SILVA também demanda a comprovação da hipossuficiência de recursos. A prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo é indispensável para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que a afirmação pura e simples de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, entendimento esse consagrado no verbete sumular 39 desse E. Tribunal de Justiça, verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inc. LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." No prazo de 05 (cinco) dias, venham aos autos: a) Os últimos 03 (três) contracheques da parte autora, a fim de possibilitar a aferição dos rendimentos líquidos percebidos a título de proventos de aposentadoria e, consequentemente, do enquadramento do caso à orientação firmada no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, segundo a qual os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade que percebam até 10 (dez) salários-mínimos líquidos fazem jus à isenção de custas processuais, observando-se, para esse fim, a renda líquida após a incidência dos descontos obrigatórios. b) As últimas 03 (três) declarações anuais de bens e rendimentos à Receita Federal completas (2026, 2025 e 2024), bem como a declaração de regularidade do CPF. Ou, na hipótese de a parte autora ser isenta junto à Receita Federal, comprovantes da situação das declarações IRPF dos últimos três anos com “nada consta”, que podem ser obtidos no site daquele órgão governamental, nos links “Restituição/IRPF” – “Consulta Restituição/Resultado”, e de situação cadastral regular junto àquele órgão. Publique-se. Intimem-se. O descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3093734-38.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CAMARA DE ASSESSORIA EMPRESARIAL E ADMINISTRACAO ADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a emenda substitutiva do evento 25. 2. Retifique-se o polo ativo, a fim de incluir como autor EDSON JOSÉ FERREIRA DA SILVA, conforme exposto na peça inicial (evento 25). 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela CAMARA DE ASSESSORIA EMPRESARIAL E ADMINISTRACAO demanda a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Com efeito, diversamente do que ocorre em relação à pessoa natural, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não se estende às pessoas jurídicas, incumbindo à empresa requerente demonstrar, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1424, consolidou o entendimento de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige prova efetiva de sua situação patrimonial e financeira, consolidando-se a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. " No mesmo sentido, o Enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que: "A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Dessa forma, intime-se a CAMARA DE ASSESSORIA EMPRESARIAL E ADMINISTRACAO para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) balanços patrimoniais e demonstrações do resultado do exercício (DRE) referentes aos três últimos exercícios; b) balancete contábil atualizado e demonstrativo do fluxo de caixa disponível, relativos ao exercício em curso; c) extratos de todas as contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica, inclusive de aplicações financeiras e investimentos, referentes aos últimos 03 (três) meses; d) outros documentos contábeis idôneos que evidenciem a situação patrimonial e financeira da empresa, especialmente quanto ao ativo, passivo e patrimônio líquido, caso tais informações não constem dos documentos anteriormente apresentados; e) documentos que demonstrem a existência ou inexistência de participações societárias, bem como de outros ativos financeiros relevantes, caso tais informações não constem da documentação anteriormente apresentada. Consigne-se que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1424, a mera apresentação de documentos que indiquem a inatividade da pessoa jurídica ou a redução de seu faturamento, desacompanhados de elementos que evidenciem sua efetiva situação patrimonial e financeira, não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica e autorizar a concessão da gratuidade de justiça. Quanto ao pedido subsidiário de recolhimento de custas ao final do processo, é certo que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, conforme o caso, a conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A medida, contudo, não constitui direito automático nem prescinde da demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a impossibilidade momentânea de pagamento integral. Exige-se a demonstração da vulnerabilidade econômica para a postergação do recolhimento das custas ou o seu parcelamento, nos termos do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, que dispõe: “O acesso à justiça permite, a critério do juiz, com base em prova, o pagamento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o seu parcelamento, antes da sentença, como medida excepcional à regra do recolhimento antecipado.” Assim, a documentação acima especificada deverá ser apresentada também para possibilitar a análise do pedido subsidiário de recolhimento das custas e da taxa judiciária ao final do processo, uma vez que tal medida constitui providência excepcional, destinada àquele que não tenha condições de arcar imediatamente com as despesas processuais, circunstância que, até o presente momento, não restou evidenciada nos autos. 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado por EDSON JOSÉ FERREIRA DA SILVA também demanda a comprovação da hipossuficiência de recursos. A prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo é indispensável para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que a afirmação pura e simples de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, entendimento esse consagrado no verbete sumular 39 desse E. Tribunal de Justiça, verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inc. LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." No prazo de 05 (cinco) dias, venham aos autos: a) Os últimos 03 (três) contracheques da parte autora, a fim de possibilitar a aferição dos rendimentos líquidos percebidos a título de proventos de aposentadoria e, consequentemente, do enquadramento do caso à orientação firmada no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, segundo a qual os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade que percebam até 10 (dez) salários-mínimos líquidos fazem jus à isenção de custas processuais, observando-se, para esse fim, a renda líquida após a incidência dos descontos obrigatórios. b) As últimas 03 (três) declarações anuais de bens e rendimentos à Receita Federal completas (2026, 2025 e 2024), bem como a declaração de regularidade do CPF. Ou, na hipótese de a parte autora ser isenta junto à Receita Federal, comprovantes da situação das declarações IRPF dos últimos três anos com “nada consta”, que podem ser obtidos no site daquele órgão governamental, nos links “Restituição/IRPF” – “Consulta Restituição/Resultado”, e de situação cadastral regular junto àquele órgão. Publique-se. Intimem-se. O descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo.

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