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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3093550-79.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: CONDOMINIO HORTENCIAS IIAPELADO: ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA, KARLA CHRISTINA DE OLIVEIRA JORGE, OTHO LEAL NOGUEIRA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação intitulada "Intervenção de Terceiro c/c Pedido de Tutela de Urgência", com fundamento na ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. O apelante sustenta possuir interesse jurídico para ingressar em processo judicial em curso, na condição de credor de débitos condominiais vinculados ao imóvel objeto da demanda principal, alegando que o pedido de intervenção foi protocolado de forma autônoma por dificuldades operacionais do sistema eletrônico, circunstância que configuraria vício sanável. Requer a anulação da sentença, o processamento da intervenção por dependência aos autos principais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de petição de aditamento das razões de apelação apresentada após a interposição do recurso; (ii) estabelecer se o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal deve ser deferido; e (iii) determinar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, deve ser reformada em razão de o pedido de intervenção de terceiro ter sido ajuizado por ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição de aditamento das razões recursais não pode ser conhecida, pois a interposição da apelação consumou o exercício do direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, que impede posterior complementação ou modificação do recurso já apresentado. 4. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que o próprio recorrente recolheu integralmente o preparo recursal e não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar incapacidade financeira, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. A intervenção de terceiro constitui incidente processual voltado ao ingresso de sujeito estranho em processo já existente, não se configurando como ação autônoma apta a instaurar nova relação processual. 6. O ajuizamento de demanda independente denominada "Intervenção de Terceiro Interessado" contraria a natureza jurídica do instituto, cuja finalidade consiste em possibilitar a manifestação do interesse jurídico diretamente nos autos da demanda principal. 7. A distribuição por dependência não possui o efeito de converter ação autônoma em incidente processual, permanecendo a existência de processos distintos, o que se revela incompatível com a sistemática da intervenção de terceiros. 8. Os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual não autorizam a superação de vício relacionado à própria estrutura do procedimento, especialmente quando a pretensão foi deduzida por meio processual incompatível com sua natureza jurídica. 9. A inadequação da via eleita, consistente na instauração de processo autônomo para veicular pretensão que deveria ser formulada nos autos originários, impede o aproveitamento do ato processual e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de apelação consuma o exercício da faculdade recursal, impedindo posterior aditamento ou complementação das razões em razão da preclusão consumativa. 2. O recolhimento integral do preparo recursal, desacompanhado de prova da incapacidade financeira, afasta o deferimento da gratuidade da justiça requerida em grau recursal. 3. A intervenção de terceiro constitui incidente processual a ser formulado nos autos da demanda principal, não podendo ser veiculada por ação autônoma. A distribuição por dependência não tem aptidão para converter processo autônomo em modalidade de intervenção de terceiro. Os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais não autorizam a transformação de ação autônoma em incidente processual quando presente inadequação estrutural da via eleita. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CONDOMÍNIO HORTÊNCIAS II contra sentença de ID 35872062 (ID de origem 185536446) proferida pela 28ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação de Intervenção de Terceiro c/c Pedido de Tutela de Urgência promovida em face de ANA MOARA DE OLIVEIRA E SILVA e OUTROS. A decisão recorrida apresenta os seguintes termos: DISPOSITIVO Isto posto, em face do exposto e com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que versa sobre a ausência de interesse processual (inadequação da via eleita), JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno o Condomínio Requerente ao pagamento das custas processuais, sem honorários em face da não formação da relação processual. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Irresignado, o apelante aduz em suas razões (ID 35872064 - ID de origem 191966389) possuir interesse jurídico na demanda originária, por ser credor de expressivos débitos condominiais vinculados ao imóvel objeto de discussão no Processo nº 0872695-83.2014.8.06.0001, afirmando que há anos busca a satisfação do crédito por meio de diversas ações judiciais. Alega que a extinção do feito sem resolução do mérito decorreu exclusivamente do fato de o pedido de intervenção de terceiro interessado ter sido protocolado de forma autônoma, quando deveria tramitar por dependência aos autos principais. Defende que tal equívoco decorreu de dificuldade operacional do sistema PJe e constitui mera irregularidade sanável, sem prejuízo às partes adversas. Argumenta que a magistrada poderia ter determinado, de ofício, a distribuição por dependência, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade, do aproveitamento dos atos processuais, da economia processual e do acesso à justiça, invocando os arts. 188, 277 e 283 do CPC. Sustenta que o ato processual atingiu sua finalidade essencial, razão pela qual não seria cabível a extinção da demanda. Aduz, ainda, que a sentença lhe causou prejuízo ao impor o pagamento de custas processuais, apesar da inexistência de dano ou surpresa à parte contrária, que sequer foi citada na demanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o processamento da intervenção de terceiro por dependência ao processo principal, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Petição de ID 35872067 (ID de origem 191967474) pugnando pelo aditamento da apelação). Os autos subiram ao segundo grau sem as contrarrazões dos apelados, em virtude de não ter sido formada a triangulação processual. Deixo de submeter os autos ao Ministério Público por entender que não há interesse justificador da sua intervenção. É o relatório. VOTO Do não conhecimento da petição de aditamento recursal Inicialmente, não se conhece da petição de ID 35872067 (ID de origem 191967474), por meio da qual a parte apelante pretende promover o aditamento das razões da apelação. Com efeito, verifica-se que a recorrente já havia interposto o recurso de apelação de ID 35872064 (ID de origem 191966389), ocasião em que exerceu integralmente o seu direito de recorrer, consumando-se o ato processual correspondente. Nessa perspectiva, incide a denominada preclusão consumativa, instituto segundo o qual a prática válida de determinado ato processual impede sua renovação, complementação ou modificação posterior pela mesma parte. A preclusão consumativa decorrente da interposição de recurso contra determinada decisão impede o conhecimento de um segundo recurso ou de sua complementação, sejam eles simultâneos ou posteriores, apresentados pela mesma parte e dirigidos contra o mesmo pronunciamento judicial. Tal entendimento decorre da observância do princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a multiplicidade de insurgências da mesma natureza contra uma única decisão. Desse modo, uma vez interposta a apelação, exaure-se a faculdade processual de recorrer por essa via, não sendo admissível a posterior apresentação de petição destinada ao aditamento, complementação ou alteração das razões recursais já protocolizadas. Para a configuração da preclusão consumativa, mostra-se irrelevante que a manifestação posterior tenha sido apresentada dentro do prazo legal para recorrer ou que seja, em tese, formalmente adequada à impugnação do julgado. Este é, inclusive, o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento nesse sentido. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (G.N) Assim, tendo a apelante já interposto a apelação de ID 35872064 (ID de origem 191966389), resta consumada a faculdade recursal, razão pela qual não se conhece da petição de ID 35872067 (ID de origem 191967474), em virtude da preclusão consumativa. Da gratuidade da justiça Já no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela apelante, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque a própria recorrente, ao interpor o recurso de apelação, promoveu o recolhimento integral do preparo recursal, conforme comprovantes acostados aos autos (ID 35872066 - ID de origem 191966393 e ID 35872066 - ID de origem 191966393), circunstância que se revela incompatível com a alegada hipossuficiência financeira e com o pedido de gratuidade formulado apenas em sede recursal. Dessa forma, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva incapacidade financeira da apelante e diante da incompatibilidade entre o pedido de gratuidade e o prévio recolhimento do preparo recursal, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consignando expressamente tal conclusão para afastar qualquer alegação futura de deferimento tácito da benesse. Do juízo de admissibilidade Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. Do mérito O cerne da presente demanda consiste em verificar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, deve ser mantida ou anulada, diante da alegação de que o pedido de intervenção de terceiro interessado foi protocolado equivocadamente de forma autônoma, quando deveria tramitar por dependência aos autos principais, sendo tal vício passível de correção com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais. A intervenção de terceiro constitui modalidade de ingresso de pessoa estranha à relação processual originária em processo judicial já em curso, passando a integrar a demanda em razão da existência de interesse jurídico relacionado ao objeto litigioso ou aos efeitos da decisão a ser proferida. Trata-se de instituto destinado a permitir que aquele que, embora não figure inicialmente como parte, possa atuar no processo quando a solução da controvérsia tenha potencial para atingir sua esfera jurídica. Nesse contexto, a intervenção de terceiro não se configura como ação autônoma, mas como incidente processual que pressupõe a existência de demanda principal em andamento, à qual o terceiro se vincula em razão de interesse jurídico próprio. Sua finalidade é assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, evitar decisões contraditórias e permitir a participação de todos aqueles cujas relações jurídicas possam ser influenciadas pelo provimento judicial. Acerca da intervenção de terceiro: Trata-se do ingresso de sujeitos num processo pendente para que - a partir da admissão - passem a ostentar a qualidade de parte, gerando alteração subjetiva da relação processual e podendo ou não implicar ampliação do seu objeto, sem que, com isso, haja a criação de um novo processo. (COSTA, Marília Siqueira da. Convenções processuais sobre intervenções de terceiros. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p.312) Assim, a intervenção de terceiro trata-se de mecanismo que promove alteração subjetiva da relação processual, podendo ou não ampliar o objeto da controvérsia, sem que isso implique a instauração de um novo processo. Sua lógica é justamente permitir que o terceiro formule sua pretensão ou manifeste seu interesse jurídico no âmbito da demanda já em curso, concentrando a atividade jurisdicional em um único processo e evitando decisões potencialmente conflitantes. No caso concreto, verifica-se que o apelante procedeu de forma incompatível com a própria sistemática da intervenção de terceiro ao ajuizar ação autônoma intitulada "Intervenção de Terceiro Interessado". Com efeito, o instituto pressupõe a existência de processo pendente no qual o terceiro busca ingressar, não se prestando à criação de uma nova relação processual autônoma. Ao optar pelo ajuizamento de demanda independente, a recorrente acabou por esvaziar a finalidade do instituto, que é justamente viabilizar a participação do terceiro nos autos originários, sem formação de novo processo. Também não prospera a alegação de que o feito poderia simplesmente passar a tramitar por dependência ao processo principal. Isso porque a distribuição por dependência não tem o condão de descaracterizar a autonomia processual da ação ajuizada. Ainda que vinculados para fins de prevenção ou conexão, permaneceriam existindo dois processos distintos, situação incompatível com a natureza jurídica da intervenção de terceiro, que deve ser requerida e apreciada nos próprios autos da demanda em que se pretende intervir. Assim, caso o recorrente permaneça interessado em participar do processo nº 0872695-83.2014.8.06.0001, deverá formular o respectivo pedido diretamente naqueles autos, observando a disciplina processual aplicável à modalidade interventiva que entender cabível, não sendo possível converter uma ação autônoma em incidente de intervenção de terceiro. Nesse contexto, tampouco é possível acolher a invocação dos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Isso porque tais postulados destinam-se a afastar formalismos excessivos quando o ato processual, embora praticado de forma irregular, atinge sua finalidade essencial. Entretanto, não autorizam a desconsideração de pressupostos estruturais do procedimento nem a modificação da natureza jurídica do ato praticado. Na hipótese, o vício não se restringe à mera forma de apresentação do pedido, mas consiste na própria instauração de processo autônomo para veicular pretensão que, por sua natureza, deveria ser deduzida em autos já existentes. Trata-se, portanto, de inadequação que impede o aproveitamento pretendido, não sendo possível, sob o pretexto de prestigiar a primazia do julgamento de mérito, transformar ação autônoma em modalidade de intervenção processual a ser exercida nos autos originários. Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida, nos termos do voto acima explanado. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator