2026-09-16 · TJCE
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3093473-70.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: DYEISON PAIXAO FROTA REU: OMNIMAGEM MILLENIUM DIAGNOSTICOS POR IMAGENS , TRACADOS E TERAPIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1. O feito encontra-se na fase de saneamento. Ambas as partes manifestaram-se acerca da produção de provas. O autor pugna pela realização de perícia técnica na área de análises clínicas e pela exibição de documentos internos sob a guarda da requerida (logs, trilha de auditoria, registros de rastreabilidade, etc.) para demonstrar a falha laboratorial (ID 195798535). A ré, por seu turno, requer o julgamento antecipado do mérito, argumentando que a "inconsistência sistêmica" já foi admitida e solucionada administrativamente com o estorno do valor pago, sendo as provas pleiteadas desnecessárias e protelatórias (ID 197066275). 2. Inicialmente, destaco que a relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). 3. Da Inversão do Ônus da Prova e Exibição de Documentos: Aplica-se à espécie a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, ante a patente verossimilhança das alegações autorais, lastreadas em indícios documentais consistentes de incongruência nos laudos (como a emissão de exames distintos com valores numéricos idênticos e conjugação de datas de coleta disparatadas em um mesmo documento - fato não impugnado especificamente), aliada à nítida hipossuficiência técnica e informacional do consumidor para demonstrar o procedimento interno de processamento e validação de amostras laboratoriais. Em que pese a ré ter admitido a ocorrência de "inconsistência sistêmica", tal admissão genérica não a exime do dever de demonstrar que tal falha não corrompeu a confiabilidade intrínseca do serviço prestado, sobretudo em se tratando de exames destinados ao acompanhamento oncológico (dosagem de tireoglobulina). Assim, o encargo probatório de afastar o defeito do serviço e/ou comprovar que a falha não gerou as consequências relatadas pelo autor recai sobre a parte requerida. Para que a ré possa se desincumbir desse ônus, bem como para permitir a adequada compreensão da cadeia de eventos que resultou nas inconsistências apontadas, o deferimento do pedido de exibição de documentos mostra-se pertinente. Portanto, DEFIRO o pedido de exibição de documentos e DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: a) Histórico detalhado do processamento do exame de tireoglobulina objeto da lide, incluindo eventuais registros de reprocessamento, recoleta e liberação de resultados; b) Documentação (logs/trilhas de auditoria) que esclareça a origem e a validação dos resultados emitidos em 12/06/2025 e 11/10/2025, notadamente os que contêm valores numéricos idênticos para metodologias diversas e datas de coleta justapostas; c) Eventuais protocolos ou registros de comunicação que comprovem a alegada oferta de nova coleta e a suposta recusa por parte do autor. 4. Da Prova Pericial: Quanto ao pedido de produção de prova pericial em análises clínicas, entendo, neste momento processual, que ela é prematura. A lide cinge-se, primordialmente, à análise da responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço (já parcialmente admitida pela ré sob a rubrica de "inconsistência sistêmica") e da extensão dos danos extrapatrimoniais (se mero aborrecimento ou dano moral indenizável, considerado o contexto oncológico do paciente). A documentação técnica cuja exibição ora se determina tem o condão, a princípio, de elucidar a dinâmica dos fatos sem a necessidade de instauração de custosa e demorada prova pericial. Sendo assim, o juiz, como destinatário da prova, deve velar pela rápida solução do litígio, indeferindo diligências inúteis (art. 370 do CPC). Por ora, INDEFIRO a produção de prova pericial, sem prejuízo de reanálise após a juntada dos documentos ora requisitados, caso subsistam dúvidas técnicas intransponíveis. 5. Com a juntada dos documentos pela ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Transcorrido os prazos, façam-me os autos conclusos para julgamento (art. 355 do CPC) ou deliberação saneadora complementar. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital