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Tribunal
TJCE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 3093294-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: CARLOS EDUARDO SOUSA DE ALMEIDA Réu: BANCO MASTER S/A DECISÃO Sem prejuízo do prazo da intimação do despacho do id 220712581, passo a decidir. Inicialmente, pondero que o autor ingressou com a ação tão somente para rever encargos dos empréstimos e sua subsistência, uma vez que os descontos em seu benefício atingiram a margem de 35%. Suscitou que além desses fatos, o banco permitiu que adquirisse um cartão consignado, o que afirma ser ilegal, pois a legislação vigente não permite o uso concomitante das modalidades de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão de Crédito (RCC). Os fatos são esses, e em seus pedidos não há qualquer menção a cancelamento de contratos, tampouco foi narrado qualquer cobrança indevida ou fraudulenta. Contudo, de maneira desavisada, quando apresentou sua réplica, a parte requerente trouxe matéria nova, alegando fraude, o que não foi minimamente suscitado na narrativa inicial. Pelo contrário, havia admitido a contratação dos empréstimos, estabilizando a causa de pedir. Uma vez que a tese não foi apresentada no momento oportuno, os argumentos trazidos caracterizam indevida inovação, o que impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Sobre o entendimento, cito: (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Ocorreu que, essa inovação fez com que o Magistrado da 16ª Vara Cível, que havia recebido a ação (id 182687117), exarasse uma decisão equivocada, a qual foi ratificada no conflito de competência suscitado (id 215629720). Pois bem! Feitos esses esclarecimentos, antes de resolver essa questão, entendo necessário analisar a tutela pretendida, bem como determinar que a parte autora emende sua inicial. É o que passo a fazer. Conforme anteriormente dito, o autor ingressou com a presente ação tão somente para readequar a porcentagem de descontos em seu benefício, todavia, faltou com algumas informações, as quais entendo pressupostos processuais para análise de seu pretenso direito. Logo, deve o requerente, no prazo de 15 dias: - Indicar as datas e os dados dos empréstimos que, quando contratados, superaram o limite de 30% de sua renda; - Juntar faturas do cartão de crédito consignado, bem como indicar o número desse contrato e os valores descontados (e o número do cartão de crédito); - Indicar quais taxas de juros, em quais empréstimos, entende abusivas, apontando a taxa que entende legal; No que concerne ao pedido de tutela, esse não deve prosperar, pois a parte requerente juntou diversos anexos com vários empréstimos, não indicando qual deveria ser o alvo da suspensão. A peça é genérica, o que inviabiliza qualquer deferimento nos moldes requeridos, pois não demonstrada a urgência, tampouco a verossimilhança dos fatos alegados. Diante disto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida na inicial. Determino a intimação do autor por meio de seu advogado (DJ), bem como pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça; devendo ser esclarecido que o não atendimento à ordem ensejará a extinção do feito. Fortaleza, 13 de agosto de 2026. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito