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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Decisão Interlocutória 3093087-40.2025.8.06.0001 AUTOR: IANI ALVES GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PAN S.A., BANCO BV S.A.,, BANCO VOTORANTIM S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VIVO PAY II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A Vistos. A parte autora, por meio da petição de id. 207905664, requer a reconsideração do despacho de ID 206856231, que determinou o arquivamento definitivo dos autos, ao argumento de que a sentença de ID 192537679 teria homologado a desistência apenas em relação aos réus Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A, Vivo Pay II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e Banco Intermedium S/A, determinando, expressamente, o regular prosseguimento do feito quanto aos demais demandados. Com efeito, a sentença de id. 192537679 homologou a desistência da ação exclusivamente em relação aos réus Noverde, Vivo Pay e Banco Inter, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto a tais demandados, nos termos do art. 485, VIII e § 5º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, contudo, foi expressamente determinado o regular prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos. Desse modo, embora a referida sentença tenha transitado em julgado em 18/03/2026, a coisa julgada alcançou o capítulo referente à desistência em relação aos réus acima mencionados, não havendo, quanto aos demais demandados, decisão de mérito ou determinação de extinção da demanda. Assim, o posterior despacho de id. 206856231, ao determinar o arquivamento definitivo dos autos, não observou integralmente o comando da sentença, que expressamente determinou o prosseguimento da demanda quanto aos demais réus. Diante disso, determino o desarquivamento dos autos, com o regular prosseguimento da demanda em relação aos réus remanescentes, quais sejam, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BV S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, informem se possuem outras provas a produzir, especificando-as de forma individualizada e indicando sua pertinência e finalidade, ou, caso entendam suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, requeiram o julgamento antecipado da lide, bem como formulem os demais requerimentos que entenderem cabíveis. Expediente Necessários. Fortaleza/CE, 2026-08-14 Juiz de Direito