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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3092501-06.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69. Em abertura, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, hipótese excepcional que demanda os requisitos do art. 189 do CPC, não presentes nos autos. A mora encontra-se evidenciada, sendo a mesma ex-re, pelo que concedo a liminar requerida, no sentido de se buscar e apreender o veículo descrito na inicial, ainda que em poder de terceiros. Nomeio o credor depositário do veículo até a efetivação do prazo digitado no art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº. 911/69, possibilitando-se ao devedor fiduciante a manutenção na posse do veículo, pelo pagamento da integralidade do contrato (art. 3º, §2º), independentemente de despacho. O Prazo para resposta será de quinze dias. Expeça-se mandado de busca e apreensão, sendo que a citação será feita depois do veículo apreendido.
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