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3092485-49.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 3092485-49.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA Requerido: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA Vistos e etc Trata-se de de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CAMILA OLIVEIRA DA SILVA em face de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que, em 20/10/2023, adquiriu junto à ré um notebook Acer Nitro 5 pelo valor de R$ 4.139,08. Afirma que, após cerca de dois anos de uso, o display apresentou manchas nas bordas e, em 21/06/2025, compareceu à assistência técnica da promovida, oportunidade em que foi diagnosticada a necessidade de troca da tela e recomendada a contratação de "limpeza preventiva" com aplicação de pasta térmica. Realizou o pagamento de R$ 839,99 pela tela e R$ 400,00 pelos serviços de mão de obra, totalizando R$ 1.299,00. Aduz que, aproximadamente dez dias após a retirada do bem, o computador desligou e não voltou a ligar. Ao retornar à ré em 10/07/2025, foi informada sobre suposto curto-circuito na linha do processador com apresentação de orçamento complementar de R$ 3.525,00 para reparo via técnica BGA. Não anuiu com a cobrança e retirou o produto sem conserto Submeteu a máquina a laudo técnico independente em 04/09/2025, o qual indicou superaquecimento e queima do processador em decorrência do emprego de pasta térmica inadequada na manutenção preventiva. Ao final requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, a restituição de R$ 1.299,00 desembolsados com o serviço defeituoso e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 4.139,08 correspondente ao valor integral do bem danificado (ou, subsidiariamente, tutela específica de reparo ou substituição), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de nexo causal lógico entre a aplicação da pasta térmica e o curto-circuito na placa-mãe. No mérito, sustentou a higidez do serviço executado, afirmando ter aplicado pasta térmica Silver de alta qualidade e que mecanismos integrados de hardware (Thermal Throttling e Thermal Shutdown) impediriam a queima por superaquecimento. Defendeu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora em razão de eventual mau uso ou oscilações da rede elétrica, inexistindo ato ilícito ou dano moral a indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos, A autora apresentou réplica , rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos e pedidos exordiais, destacando a contradição da ré que não comprovou documentalmente o lote da pasta térmica utilizada. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas a parte demandada manifestou desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento do feito, decorrendo o prazo sem manifestação da autora. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Preliminar I. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de que a narrativa dos fatos não conduz logicamente à conclusão postulada, consoante artigo 330, inciso I e parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil A prefacial não merece acolhimento. A petição inicial descreve de forma clara e cronológica a aquisição do produto, a entrega do equipamento para manutenção preventiva e corretiva, o surgimento de vício superveniente imediato e os consequentes prejuízos materiais e morais A controvérsia sobre a viabilidade técnica de a pasta térmica ou de o procedimento de manutenção ocasionar a queima ou curto-circuito no processador e na placa-mãe é matéria intrinsecamente ligada ao mérito da causa e como tal deve ser apreciada. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Saneado o feito passo a análise do mérito MÉRITO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (…). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Inicialmente, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, já que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. Outrossim, nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Por outro lado, deve-se observar o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual é direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Em análise aos bojos processuais observa-se que, o cerne da questão meritória reside na análise da possível dano sofrido pela autora em seu aparelho NOTEBOOK - MARCA : ACER - MODELO: NITRO 5 que retornou à apresentar defeitos após a promovida realizar serviço técnico. In casu, constato que a autora apresentou documentos como i) Ordens de serviços ID 179367799 ii) Laudo técnico ID 179367808 iii) Nota fiscal eletrônica ID 179367798 iv) Comprovante de pagamento ID 179367802, ao passo que se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373 I do CPC. Em contrapartida a ré limitou-se a afirmar em sua peça defensiva que empregou pasta térmica de excelente qualidade e que a pane do equipamento decorreria de mau uso da consumidora ou término de vida útil . Todavia, a fornecedora não trouxe aos autos nenhuma comprovação material ou nota técnica do lote do insumo efetivamente utilizado naquela intervenção, tampouco relatório de testes de temperatura ou prova pericial de sua alegação, descurando-se do ônus probatório que lhe incumbia conforme previsto no art. 373 II CPC. Por sua vez, o laudo técnico independente acostado pela autora em 04/09/2025 ID 179367808 aponta como causa provável do avariado a condução térmica deficiente ocasionada por insumo inadequado, levando ao superaquecimento e dano físico irreversível ao processador soldado, ID 179367808. No que tange aos efeitos da falha do serviço, a legislação consumerista confere ao usuário o direito à reparação do vício e à recomposição da higidez do bem, nos moldes do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.078/1990: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APARELHO ELETRÔNICO ENTREGUE À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO COM AVARIA NO DISPLAY . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais, ajuizada em razão de suposta avaria em computador deixado pelo autor em assistência técnica para reparo de defeito de desligamento automático . 2. Sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a requerida ao ressarcimento do valor necessário à substituição da tela do equipamento. 3. Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual suscita preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de complexidade da causa, e, no mérito, sustenta inexistência de prova de que o dano teria ocorrido sob sua responsabilidade, bem como excesso no valor indenizatório fixado .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a alegada complexidade da causa afasta a competência do Juizado Especial; (iii) saber se restou caracterizada falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade objetiva da assistência técnica pelos danos materiais alegados.III . RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento, pois a fundamentação sucinta adotada pelo juízo sentenciante é suficiente para demonstrar o convencimento motivado, não se confundindo concisão com ausência de fundamentação.6. Igualmente deve ser afastada a preliminar de complexidade da causa, uma vez que o conjunto probatório documental constante dos autos mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo inaplicável a alegação genérica de necessidade de prova complexa, nos termos do Enunciado nº 02 das Turmas Recursais do Paraná .7. No mérito, a controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.8 . Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica.9. A análise da cronologia dos fatos e das mensagens trocadas entre as partes demonstra que o equipamento foi manuseado, ligado e estabilizado pela assistência técnica, sem qualquer comunicação imediata acerca de avaria no display, sendo o defeito informado apenas no dia seguinte .10. Tal circunstância, aliada à ausência de prova robusta de que o dano já existia antes da entrega do aparelho, evidencia a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, cuja responsabilidade é objetiva.11 . O orçamento apresentado pelo autor para substituição da tela não foi devidamente impugnado, inexistindo contraprova capaz de infirmar o valor indicado, nos termos do art. 373, II, do CPC.12. Mantém-se, assim, a sentença por seus próprios fundamentos . IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados a equipamento eletrônico deixado sob sua custódia para reparo, quando não comprova que a avaria preexistia à prestação do serviço, sendo suficiente a cronologia dos fatos e a inversão do ônus da prova para caracterizar a falha na prestação do serviço . (TJ-PR 00161681420248160035 São José dos Pinhais, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 16/03/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR - VÍCIO EM COMPUTADOR DIAGNÓSTICO ERRÔNIO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA - PROBLEMA SUCESSIVOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO VICIADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COLETA DO APARELHO DEFEITUOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constitui situação ensejadora de dano moral o fato da consumidora ter adquirido um produto novo com vício que impediu o seu uso, tendo sido dado a ela diagnóstico errôneo sobre o aparelho, que apresentou sucessivos problemas sem qualquer suporte da empresa ré. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Após o cumprimento da obrigação de substituição do objeto da lide determinada na sentença, fica autorizada a empresa ré a retirar do domicílio da autora, às suas expensas, o produto defeituoso descrito na exordial, no prazo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, restar configurada a renúncia tácita ao recebimento dele . (TJ-MS - AC: 08014066120208120018 Paranaíba, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSERTO DE NOTEBOOK . EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. FABRICANTE . DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se as atitudes da recorrente acarretaram em suposto dano moral sofrido pela recorrida, e, em caso positivo, se o quantum indenizatório foi determinado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 2. Primordialmente, insta salientar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso discutido, pois a relação estabelecida entre as partes, de fato, adequa-se perfeitamente ao liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, conforme disposições legais. 3. Resta incontroverso nos autos que a consumidora adquiriu um notebook junto a empresa apelante/demandada em 05 de maio de 2008, e que, no dia 12 de junho de 2008, o produto apresentou defeito pela primeira vez, sendo entregue para conserto junto à empresa autorizada . Nos meses seguintes, o computador portátil apresentou novas falhas, retornando à assistência técnica, e, posteriormente, foi encaminhado para a central da fabricante. 4. Considerando que a matéria em análise se trata de vício do produto, verifica-se que a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva. Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o art . 18, do CDC, verbis: 5. Em sendo assim, cabia a parte o apelante demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito pleiteado na exordial, a fim de atender a regra do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC, verbis: 6. Ocorre que, durante toda a instrução processual, a empresa apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade da prestação do serviço . De modo contrário, percebe-se que a apelada teve que deslocar-se de sua cidade natal para a capital do Estado mais de uma vez para conseguir assistência técnica devida e, ainda assim, o notebook continuou a apresentar falhas, não restando a autora/apelada outra escolha, a não ser entrar em contato com a central da própria fabricante, a qual é situada em outro Estado. Ademais, após o retorno do aparelho pela central, muitos meses depois, a recorrida verificou que os defeitos persistiam e, ao entrar em contato com a assistência técnica, essa não forneceu solução. 7. Ora, não pode a recorrente simplesmente alegar a ausência da prática de ato ilícito em face da consumidora, deveria ter produzido prova para tanto, o que não ocorreu na espécie . 8. Irretocável, também, a sentença no tocante à configuração do dano moral no caso em tela, tendo em vista o sofrimento da autora que se viu constrangida em face de vício oculto que impossibilitou o uso do notebook, o qual era utilizado como instrumento de trabalho da autora/apelada. Assim, não há dúvida quanto a configuração do dano moral, já que o fato causou à consumidora gravame que sobeja a esfera do mero aborrecimento. 9 . O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. No caso ora trazido à baila, verifica-se que fora efetuado o cotejo da situação fática e que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de quantum indenizatório encontra-se de acordo com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência. 10 . Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00004647620098060095 Ipu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) Nesse diapasão impõe-se a determinação para que a promovida promova o conserto integral do computador portátil, substituindo o processador e reparando a placa-mãe danificada sem qualquer custo para a autora. Outrossim, não prospera o pedido de restituição do valor pago pelo conserto anterior no importe de R$ 1.299,00 . Com efeito, a documentação coligida comprova que a substituição da tela avariada e o procedimento de limpeza física foram efetivamente executados e incorporados ao equipamento, tendo a tela nova sido fornecida e os serviços realizados naquela oportunidade. Dessa forma, como a presente decisão impõe à ré a obrigação de reparar integralmente o maquinário às suas expensas, a devolução simultânea do montante outrora pago pelo componente trocado e pelo serviço preliminar implicaria enriquecimento sem causa da consumidora, haja vista que ela permanecerá com o bem consertado e com a nova tela instalada. Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria reconhece que a privação indevida do uso de ferramenta essencial de estudo e trabalho, decorrente de falha grave da assistência técnica e da recusa abusiva em reparar gratuitamente o maquinário defeituoso, extrapola os meros dissabores do cotidiano. Ademais, a situação vivenciada pela requerente não se limitou a mero descumprimento obrigacional, mas envolveu o desamparo perante a retenção e inoperância do equipamento por meses a fio, impondo-lhe desgaste desarrazoado para ver solucionada a pane causada pela própria fornecedora. Na quantificação do montante indenizatório, observando-se os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as particularidades fáticas da demanda e os parâmetros jurisprudenciais, tem-se como justo e adequado o arbitramento da verba compensatória em R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: I. DETERMINAR que a promovida promova o conserto integral do computador portátil da autora Notebook Acer Nitro 5, sem qualquer ônus financeiro para a consumidora, restabelecendo a plena funcionalidade do processador e da placa-mãe, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que a autora disponibilizar o equipamento. II. CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da promovente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (súmula 362 STJ). INDEFERIR o pleito de restituição dos valores despendidos com a primeira manutenção R$ 1.299,00, tendo em vista a efetiva execução daquele procedimento, bem como, INDEFERIR o pedido de indenização pelo valor integral de compra do notebook no importe de R$ 4.139,08, diante do acolhimento do pleito de conserto do equipamento. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com fundamento do art. 85 CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital

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