Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
 
Procedimento Comum Cível Nº 3092382-45.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: GEOVANNA CORDEIRO BELFORT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464)
ADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286)
AUTOR: TABATA CORDEIRO LUCAS BELFORT (Pais)
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464)
ADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286)
AUTOR: HEITOR CORDEIRO BELFORT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464)
ADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286)
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976)
DESPACHO/DECISÃO
Para a devida apreciação do pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim sendo, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, venham aos autos em 15 (quinze) dias as provas do estado de necessidade da parte autora, em especial os últimos 3 contracheques (inclusive benefício previdenciário se for o caso); extratos bancários dos últimos 03 meses de TODAS as contas; e as declarações de IR dos últimos 03 anos, devendo comprovar a isenção nesse período, se for o caso.
Evento 22: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA em face da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados, de modo que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na reapreciação da decisão.
Desse modo, verifica-se que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se.