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3092259-47.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3092259-47.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) DESPACHO/DECISÃO O mandado de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento (evento 21, DOC1), em razão da inércia da parte autora e do decurso do prazo estabelecido pela CNCGJ para o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça. Considerando que o(a) advogado(a) do(a) autor(a) não compareceu à Central de Cumprimento de Mandados para acompanhar a realização da diligência de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, frustrando-lhe a efetivação, tal conduta, aliada ao período decorrido após a frustração da diligência, constitui abandono unilateral do processo. Destarte, INTIME-SE pessoalmente o(a) autor(a) para promover o andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob a advertência de que nova ausência injustificada do(a) advogado(a) do(a) autor(a) à Central de Cumprimento de Mandados que resulte numa segunda frustração da diligência de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será considerada pelo juízo como perpetuação do abandono unilateral do processo com a sua consequente extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º, CPC. Em eventual novo requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora comprovar, desde logo, o recolhimento das custas correspondentes.

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