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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3092054-18.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO MEDRADO
ADVOGADO(A): RUTH AMERICO DA SILVA (OAB RJ054338)
RÉU: SAVE CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA
ADVOGADO(A): MAX MONICO DE REZENDE (OAB MG119521)
ADVOGADO(A): RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA (OAB MG104178)
DESPACHO/DECISÃO
1) Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito do contrato realizado entre as partes;
2) Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas;
3) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente ao ato ilícito praticado e os danos provenientes deste;
4) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos;
5) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC;
6) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.