2026-09-16 · TJCE
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 3091472-78.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): CAMILLA DE OLIVEIRA MARTINS CORREIAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, Trata-se de ação formulada por CAMILLA DE OLIVEIRA MARTINS CORREIA em face de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com pedido de tutela provisória de urgência, mediante o qual pretende compelir a operadora demandada ao custeio de tratamento com cetamina. Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifico a necessidade de prévio esclarecimento e complementação da documentação, antes da apreciação do pedido de tutela provisória. Com efeito, a prescrição médica juntada sob ID n.º 240445082 indica a realização de "Cetamina endovenosa", em 20 (vinte) sessões, iniciando-se com dose de 0,5 mg/kg, ajustável conforme a resposta clínica da paciente. De outro lado, o relatório médico de ID n.º 240445079 faz referência específica à realização de "Bloqueio Simpático Venoso com Cetamina", em ambiente hospitalar ou clínica especializada, sob monitorização contínua e por equipe habilitada em Medicina da Dor. Embora os documentos aparentemente se refiram ao mesmo contexto terapêutico, compete à parte autora delimitar de forma precisa a obrigação cujo cumprimento pretende impor judicialmente à operadora, não sendo adequado ao Juízo presumir a equivalência técnica entre procedimentos descritos de modo diverso nos documentos médicos. Ademais, conquanto o relatório médico descreva quadro clínico grave, incapacitante e refratário, com importante comprometimento funcional e repercussão sobre a saúde mental da paciente, não se identifica indicação expressa acerca da urgência temporal para início do tratamento, tampouco esclarecimento objetivo sobre os riscos concretos decorrentes de eventual postergação de sua realização, elementos relevantes à aferição do requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se necessária a regularização da inicial, inclusive, para que eventual provimento jurisdicional seja dotado da indispensável precisão quanto ao seu objeto e para que o pedido de tutela provisória possa ser apreciado à luz de documentação médica suficientemente esclarecedora. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) esclarecer, de forma precisa, qual o tratamento efetivamente pretendido, especificando se o pedido se refere a infusão endovenosa de cetamina, a Bloqueio Simpático Venoso com Cetamina ou a outra modalidade terapêutica, promovendo, se necessário, a correspondente adequação dos pedidos; b) apresentar relatório médico atualizado e circunstanciado, no qual o profissional assistente esclareça expressamente se os procedimentos mencionados na prescrição e no relatório médico correspondem ao mesmo tratamento e detalhe o protocolo efetivamente indicado, inclusive, quanto à forma de administração, quantidade de sessões, periodicidade, dosagem, ambiente adequado para realização e necessidade de acompanhamento profissional especializado; c) esclarecer, no mesmo documento médico, se há urgência para o início do tratamento, indicando, em caso positivo, o prazo clinicamente recomendável para sua implementação e os riscos concretos de agravamento do quadro de saúde decorrentes de eventual demora; d) informar, ainda, os tratamentos anteriormente realizados para o quadro clínico em discussão e os respectivos resultados, especificando, na medida do possível, as razões pelas quais as alternativas terapêuticas anteriormente empregadas se mostraram insuficientes ou inadequadas; e) apresentar procuração atualizada, outorgando poderes aos patronos constituídos nos autos, tendo em vista que o instrumento atualmente juntado foi firmado em 19/08/2022; f) apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada, contemporânea ao ajuizamento da demanda, diante da antiguidade do documento acostado aos autos, igualmente datado de 19/08/2022; g) apresentar comprovante de endereço atualizado, emitido, pelo menos, nos últimos três (03) meses. Por outro lado, é consabido que a gratuidade da Justiça é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos, sem suspensão do curso processual (CPC, art. 99, caput e § 1º). Todavia, o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua família. Assim, embora a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ser afastada, diante dos elementos constantes dos autos. Nessa hipótese, poderá ser exigida a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, mediante a apresentação de documentação suficiente à adequada aferição da condição econômica da parte interessada. Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à concessão da gratuidade judiciária, como forma de viabilizar o efetivo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV). A propósito, em julgamento realizado em 03/09/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 80 (ADC 80), instaurada a partir de controvérsia relativa à concessão da gratuidade da Justiça no âmbito da Justiça do Trabalho, especificamente em torno dos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, estabeleceu, dentre outras diretrizes, presunção relativa de insuficiência de recursos em favor daqueles que percebam salário igual ou inferior a R$5.000,00, patamar sujeito às atualizações decorrentes da legislação do imposto de renda, e, na ausência de atualização anual, à correção pelo IPCA. Para aqueles que aufiram salário superior a esse limite e pretendam obter o benefício, exige-se a demonstração, in concreto, da efetiva insuficiência de recursos para suportar os ônus inerentes ao processo judicial. Embora a controvérsia tenha se originado no âmbito trabalhista, a Suprema Corte determinou expressamente a aplicação das diretrizes fixadas a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas à Justiça do Trabalho, ressalvado o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Na mesma oportunidade, o STF assentou que a referida presunção, mesmo quando incidente, pode ser afastada caso constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada hipossuficiência, mediante análise proporcional das circunstâncias concretas. Estabeleceu, ainda, que incumbe à própria parte requerente comprovar sua renda ou insuficiência financeira, facultando-se ao magistrado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, exigir documentação adicional para a adequada apreciação do pedido. Desta feita, considerando a ausência de documentação suficiente à adequada aferição da renda e da condição econômica da parte interessada, inclusive, para fins de verificação da incidência da presunção acima referida, intime-se a parte interessada na obtenção do benefício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a última declaração de imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega à Receita Federal, ou, caso isenta, declaração de isenção acompanhada de comprovante de situação cadastral regular no CPF; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); cópia de cartão de benefício assistencial, e/ou; extrato de vínculos e remunerações do CNIS, bem como outros documentos que considerar pertinentes à demonstração de sua situação econômico-financeira, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento, facultando-lhe, em igual prazo, proceder ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC. Intime(m)-se. Intimação via DJEN. Fortaleza-CE, 15 de setembro de 2026. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito, em respondência(Portaria n.º 01170/2026, DJEA de 26/08/2026)