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3091391-66.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3091391-66.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: EVA SOARES PARISOTTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária com Pedido Liminar, promovida por Eva Soares Parisotto, em face do Município de Fortaleza, nominados em epígrafe e qualificados nos autos. Alega, a parte autora, em síntese, que ingressou nos quadros do Município em 09 de março de 2001 e que, desde o ano de 2009, passou a exercer funções/cargos de direção e coordenação na rede municipal de ensino, inicialmente em atividades de coordenação pedagógica, com percepção da rubrica relativa ao incentivo de coordenação pedagógica, e, posteriormente, em cargo comissionado de direção escolar, sustentando ter exercido tais atribuições por período superior ao mínimo legal exigido para a incorporação da gratificação prevista no art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990, em lapso integralizado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma, ainda, que o Município deixou de proceder à incorporação da vantagem aos seus proventos, em violação à legislação municipal invocada e ao direito adquirido, razão pela qual buscou tutela jurisdicional para ver reconhecido o exercício de cargo comissionado, com a consequente incorporação da gratificação e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, além da exibição dos contracheques e fichas financeiras do período indicado. Por essas razões, a autora requereu, em síntese, o recebimento da inicial, a concessão de tutela antecipada de urgência para imediata incorporação da gratificação aos seus proventos, o reconhecimento de que a função de coordenação pedagógica correspondeu, para fins legais, a exercício de cargo comissionado, a condenação do Município à incorporação da gratificação de cargo comissionado DNS-2, com os respectivos reflexos remuneratórios, a condenação ao pagamento de R$ 48.990,00 a título de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, a juntada, pelo réu, de todos os contracheques e fichas financeiras dos anos de 2009 a 2013, bem como a citação do ente público para apresentação de contestação. Decisão Interlocutória indeferindo a tutela de urgência em ID 179102542. Devidamente citados, o Município de Fortaleza apresentou contestação no ID 185498250, onde alegou que a controvérsia deveria ser resolvida à luz da Lei Complementar Municipal nº 150/2013, que teria criado, apenas a partir de 28/06/2013, o cargo em comissão de coordenador pedagógico, inexistente em período anterior, no qual haveria apenas função de coordenação pedagógica, expressamente não caracterizada como cargo comissionado pelas Portarias nº 174/2008 e nº 990/2011, bem como pela Lei nº 9.780/2011. Alegou, também, que o cômputo do tempo invocado pela autora estaria indevidamente incluindo período anterior à criação legal do cargo comissionado correspondente, de modo que, segundo a certidão administrativa juntada à defesa, a demandante contaria, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, com 06 anos, 04 meses e 12 dias de exercício real de cargo comissionado, insuficientes para a incorporação prevista no art. 121 da Lei nº 6.794/1990. Acrescentou que a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ou ligadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, ressalvando apenas direitos já efetivamente incorporados até sua entrada em vigor, o que não teria ocorrido no caso. Ainda, afirmou que, mesmo em tese, a incorporação pressuporia o afastamento do cargo em comissão, o que não se verificaria, pois a autora continuaria em exercício ininterrupto de funções/cargos comissionados. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na sequência, o Juízo reiterou, em nova decisão de mesma linha, o indeferimento da tutela provisória, reafirmando a inexistência, naquele momento processual, dos elementos necessários à concessão da medida de urgência, notadamente à vista da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da necessidade de prova robusta para desconstituí-los, mantendo, ainda, a determinação de citação e regular prosseguimento do feito, em ID 189251079. O Ministério Público opinou pela prescindibilidade de sua intervenção no feito, por entender ausente hipótese legal que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica, registrando que a simples presença de ente público na relação processual não bastaria para caracterizar interesse público qualificado apto a ensejar intervenção ministerial obrigatória em ID 190501067. A autora apresentou réplica em ID 197188942, na qual reiterou que exerceu, de forma contínua, funções de coordenação e direção na rede municipal de ensino desde 2009, com percepção de gratificações específicas vinculadas a tais atribuições, defendendo a natureza materialmente comissionada dessas parcelas e a equivalência substancial entre a coordenação pedagógica exercida antes da formalização legislativa do cargo e as funções posteriormente estruturadas pela Lei Complementar nº 150/2013. Sustentou que a referida lei não teria criado uma realidade funcional inteiramente nova, mas apenas formalizado e reestruturado situação preexistente, permitindo o aproveitamento jurídico do período anterior para fins de cômputo do tempo exigido pelo art. 121 da Lei nº 6.794/1990. Alegou, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não poderia atingir direito já incorporado antes de sua vigência e que a exigência de afastamento do cargo não impediria o reconhecimento do direito adquirido já aperfeiçoado, por se tratar de consequência jurídica do implemento do tempo legalmente previsto, e não de obstáculo ao próprio nascimento do direito. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o que importa relatar. Decido. O ponto central da controvérsia é decidir se a autora comprovou ter implementado, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, os requisitos legais necessários para a incorporação da gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão, nos termos do art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990, de modo a fazer jus ao reconhecimento da vantagem e ao pagamento das diferenças postuladas. Em outras palavras, cumpre verificar se o período alegado pela demandante pode ser juridicamente computado como exercício de cargo comissionado para os fins pretendidos, ou se, como sustenta o Município, parte substancial desse tempo corresponde apenas a função de coordenação pedagógica sem natureza comissionada, insuficiente para consolidar o direito antes da alteração constitucional que vedou novas incorporações. A solução da lide exige a observância de alguns vetores jurídicos elementares. O primeiro é o da legalidade, que vincula a Administração Pública e também serve de parâmetro para aferir a criação, a extinção e a classificação dos cargos e funções no âmbito municipal. O segundo é o da presunção de legitimidade dos atos administrativos, atributo que confere eficácia imediata aos atos praticados pelo Poder Público, mas que admite prova em contrário por quem os impugna. O terceiro é o do direito adquirido, protegido constitucionalmente, segundo o qual a superveniência de nova norma não pode suprimir situação jurídica já integralmente incorporada ao patrimônio do servidor. O quarto é o da vedação de incorporação de vantagens temporárias introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvada, contudo, a preservação das situações definitivamente consolidadas até sua entrada em vigor. Em matéria de vantagens funcionais, a jurisprudência é firme no sentido de que, preenchidos integralmente os requisitos legais antes da alteração normativa restritiva, subsiste o direito do servidor à incorporação; de outro lado, não basta a mera expectativa de direito, nem o cômputo de período sem suporte legal suficiente, sobretudo quando a própria legislação local distingue função de cargo em comissão. À luz do Estatuto do Magistério (Lei nº 5.895/1984) e da estruturação criada pela Lei Complementar nº 150/2013, as funções de coordenação pedagógica são consideradas designações de confiança e de caráter transitório (propter laborem). O valor pago é um acréscimo pelo desgaste e pela responsabilidade do exercício da função na escola, devendo ser pago apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exercendo a atividade. "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA . PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS SEUS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. TEMA 1082/STF . PRECEDENTES DO STJ E TJCE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ E ART . 3º DA EC Nº 113/21. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO. ART. 85, § 4º, II DO CPC/15. REVISÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora faz jus à incorporação aos seus proventos de aposentadoria, do adicional de regência de sala de aula, do adicional de redução de carga horária e do adicional de especialização. Ancora seu pleito na EC nº 41/2003 e nas Leis Municipais nº 2.643/2010, 3.051/2014 e 2.468/2008. 2. Não se vislumbra, na legislação local, comando normativo prevendo a incorporação das vantagens ora requeridas aos proventos da autora, o que obsta seu deferimento. Tema 1082/STF. 3. As gratificações de regência de classe e de redução de cara horária possuem natureza propter laborem, de modo que somente se justifica sua concessão enquanto o servidor público estiver exercendo a atividade nas condições exigidas pela lei. Sendo assim, cessada a prestação da atividade nessas condições, desonera-se a Administração da obrigação de pagar o acréscimo vencimental. Precedentes do STJ e TJCE. 4. Quanto ao adicional de especialização, vê-se que a autora, quando na ativa, não o percebia, bem como que foi aposentada no cargo de "Professora V, 100H, Ref. 02", denominação constante na Lei Municipal nº 1 .972/2000, em seu anexo I, correspondente à "Habilitação específica obtida em Curso Superior de Licenciatura Plena mais Especialização". Desse modo, depreende-se que sua especialização já se encontra contemplada, tendo ela permanecido sob o regime do Plano de Cargos e Carreiras anterior. Tal ressoa ainda mais evidente quando se constata que as progressões na carreira foram concedidas com base na Lei Municipal nº 1.972/2000, constando expressamente na sentença e não tendo sido objeto de insurgência . Desse modo, eventual deferimento do adicional em tela poderia acarretar em bis in idem. 5. No tocante aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 905/STJ e, após a vigência da EC nº 113/2021, o contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal e o disposto na Súmula nº 211 do STJ . 6. Em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício tão somente quanto aos consectários da condenação e para postergar a fixação dos honorários. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0201539-87.2022.8.06.0071 Crato, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA . MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE . EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . 1. O cerne da questão cinge-se em verificar se a autora, servidora pública aposentada do município de Ipueiras, tem direito à incorporação aos seus proventos de aposentadoria da gratificação de regência de classe. 2. A gratificação em exame possui natureza propter laborem, de modo que somente se justifica sua concessão enquanto o servidor público estiver exercendo a atividade nas condições exigidas pela lei . Sendo assim, cessada a prestação da atividade nessas condições, desonera-se a Administração da obrigação de pagar o acréscimo vencimental, não havendo que se falar em extensão aos inativos. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 3. As Leis Municipais nº 462/98 e nº 694/2009 vedam expressamente a incorporação da referida gratificação aos proventos da aposentadoria . Aplicação da teoria do tempus regit actum que prevê a aplicação da legislação vigente ao tempo em que o servidor implementou as condições para a obtenção da aposentadoria. Súmula 359 do STF. 4. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00074928220158060096 Ipueiras, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022)" No caso concreto, a autora sustenta que, desde 2009, exerceu atribuições de coordenação pedagógica e, depois, cargo de direção escolar, totalizando tempo suficiente para alcançar a incorporação prevista no art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990 antes da EC nº 103/2019. Já o Município, por sua vez, demonstrou que a coordenação pedagógica, até a edição da Lei Complementar nº 150/2013, era tratada pela legislação municipal como função e incentivo financeiro, sem equivalência automática a cargo comissionado, e que apenas com a criação formal dos cargos de coordenador pedagógico passou a existir a respectiva estrutura comissionada. Também comprovou, por meio de certidão de tempo de serviço em cargos comissionados, que a autora contabilizaria, até 13 de novembro de 2019, apenas 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de exercício efetivo de cargos comissionados, lapso insuficiente para a incorporação pleiteada. A prova documental carreada aos autos não é apta a afastar a conclusão defendida pela ré. A inicial menciona contracheques com rubrica de incentivo de coordenação pedagógica, mas essa rubrica, por si só, não equivale à ocupação de cargo comissionado para fins do art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990, sobretudo quando o próprio arcabouço normativo municipal, antes da Lei Complementar nº 150/2013, qualificava a atividade como função de coordenação e previa incentivo financeiro específico, sem caracterização de cargo em comissão. A documentação funcional apresentada, embora demonstre a trajetória profissional da autora na área educacional e a percepção de vantagens vinculadas a encargos de direção e coordenação, não prova de modo suficiente que todo o período anterior a 28/06/2013 possa ser juridicamente tratado como exercício de cargo comissionado. Assim, a afirmação de continuidade material entre função e cargo, embora compreensível sob o prisma fático, não se sobrepõe ao regime jurídico objetivo instituído pela legislação municipal, que fez distinção expressa entre as figuras. Para além disso, a tese autoral esbarra em outro fundamento relevante: ainda que se considerasse o período posterior à LC nº 150/2013, a certidão juntada pela própria Administração indica que, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, a autora não havia completado o tempo mínimo exigido para a incorporação nos moldes do art. 121 do Estatuto dos Servidores Municipais. Assim, não se verifica direito adquirido consolidado antes da alteração constitucional, mas mera expectativa de implementação futura, incapaz de prevalecer contra a vedação constitucional superveniente. A orientação jurisprudencial aplicável à espécie é no sentido de que a incorporação de vantagem funcional depende do preenchimento integral dos requisitos legais antes da alteração restritiva e de que a demonstração desse implemento temporal deve ser inequívoca, o que não ocorreu no caso em exame. Também não procede o argumento de que a exigência de afastamento do cargo inviabilizaria a pretensão apenas porque a autora continuou no exercício de funções de confiança. O que impede o acolhimento do pedido, aqui, não é esse aspecto isoladamente, mas a própria ausência de comprovação do requisito temporal necessário à consolidação do direito antes da EC nº 103/2019. Portanto, sem o implemento completo do lapso legal, não há que se falar em incorporação, nem em pagamento das parcelas vencidas e vincendas dela decorrentes. Consequentemente, os reflexos em férias e décimo terceiro salário igualmente não podem ser reconhecidos, por se tratarem de efeitos acessórios da própria verba principal, a qual não se mostrou devida. A Lei Complementar nº 150/2013 e suas posteriores atualizações (incluindo as de 2026) tratam da estrutura de cargos e carreiras da Secretaria Municipal de Educação (SME), mas não criaram exceção previdenciária que permita passar por cima da proibição de incorporação trazida pela LC nº 298/2021 e pela Constituição Federal. Diante desse quadro, o argumento vencedor é o de que a autora não comprovou o implemento integral dos requisitos legais para a incorporação da gratificação antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo juridicamente insuficiente o cômputo do período de coordenação pedagógica anterior à formal criação do cargo comissionado pela legislação municipal, razão pela qual a pretensão deve ser rejeitada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Deixo de intimar o Ministério Público para tomar ciência da sentença em razão da prescindibilidade. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Sejud. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3091391-66.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: EVA SOARES PARISOTTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária com Pedido Liminar, promovida por Eva Soares Parisotto, em face do Município de Fortaleza, nominados em epígrafe e qualificados nos autos. Alega, a parte autora, em síntese, que ingressou nos quadros do Município em 09 de março de 2001 e que, desde o ano de 2009, passou a exercer funções/cargos de direção e coordenação na rede municipal de ensino, inicialmente em atividades de coordenação pedagógica, com percepção da rubrica relativa ao incentivo de coordenação pedagógica, e, posteriormente, em cargo comissionado de direção escolar, sustentando ter exercido tais atribuições por período superior ao mínimo legal exigido para a incorporação da gratificação prevista no art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990, em lapso integralizado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma, ainda, que o Município deixou de proceder à incorporação da vantagem aos seus proventos, em violação à legislação municipal invocada e ao direito adquirido, razão pela qual buscou tutela jurisdicional para ver reconhecido o exercício de cargo comissionado, com a consequente incorporação da gratificação e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, além da exibição dos contracheques e fichas financeiras do período indicado. Por essas razões, a autora requereu, em síntese, o recebimento da inicial, a concessão de tutela antecipada de urgência para imediata incorporação da gratificação aos seus proventos, o reconhecimento de que a função de coordenação pedagógica correspondeu, para fins legais, a exercício de cargo comissionado, a condenação do Município à incorporação da gratificação de cargo comissionado DNS-2, com os respectivos reflexos remuneratórios, a condenação ao pagamento de R$ 48.990,00 a título de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, a juntada, pelo réu, de todos os contracheques e fichas financeiras dos anos de 2009 a 2013, bem como a citação do ente público para apresentação de contestação. Decisão Interlocutória indeferindo a tutela de urgência em ID 179102542. Devidamente citados, o Município de Fortaleza apresentou contestação no ID 185498250, onde alegou que a controvérsia deveria ser resolvida à luz da Lei Complementar Municipal nº 150/2013, que teria criado, apenas a partir de 28/06/2013, o cargo em comissão de coordenador pedagógico, inexistente em período anterior, no qual haveria apenas função de coordenação pedagógica, expressamente não caracterizada como cargo comissionado pelas Portarias nº 174/2008 e nº 990/2011, bem como pela Lei nº 9.780/2011. Alegou, também, que o cômputo do tempo invocado pela autora estaria indevidamente incluindo período anterior à criação legal do cargo comissionado correspondente, de modo que, segundo a certidão administrativa juntada à defesa, a demandante contaria, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, com 06 anos, 04 meses e 12 dias de exercício real de cargo comissionado, insuficientes para a incorporação prevista no art. 121 da Lei nº 6.794/1990. Acrescentou que a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ou ligadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, ressalvando apenas direitos já efetivamente incorporados até sua entrada em vigor, o que não teria ocorrido no caso. Ainda, afirmou que, mesmo em tese, a incorporação pressuporia o afastamento do cargo em comissão, o que não se verificaria, pois a autora continuaria em exercício ininterrupto de funções/cargos comissionados. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na sequência, o Juízo reiterou, em nova decisão de mesma linha, o indeferimento da tutela provisória, reafirmando a inexistência, naquele momento processual, dos elementos necessários à concessão da medida de urgência, notadamente à vista da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da necessidade de prova robusta para desconstituí-los, mantendo, ainda, a determinação de citação e regular prosseguimento do feito, em ID 189251079. O Ministério Público opinou pela prescindibilidade de sua intervenção no feito, por entender ausente hipótese legal que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica, registrando que a simples presença de ente público na relação processual não bastaria para caracterizar interesse público qualificado apto a ensejar intervenção ministerial obrigatória em ID 190501067. A autora apresentou réplica em ID 197188942, na qual reiterou que exerceu, de forma contínua, funções de coordenação e direção na rede municipal de ensino desde 2009, com percepção de gratificações específicas vinculadas a tais atribuições, defendendo a natureza materialmente comissionada dessas parcelas e a equivalência substancial entre a coordenação pedagógica exercida antes da formalização legislativa do cargo e as funções posteriormente estruturadas pela Lei Complementar nº 150/2013. Sustentou que a referida lei não teria criado uma realidade funcional inteiramente nova, mas apenas formalizado e reestruturado situação preexistente, permitindo o aproveitamento jurídico do período anterior para fins de cômputo do tempo exigido pelo art. 121 da Lei nº 6.794/1990. Alegou, ainda, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não poderia atingir direito já incorporado antes de sua vigência e que a exigência de afastamento do cargo não impediria o reconhecimento do direito adquirido já aperfeiçoado, por se tratar de consequência jurídica do implemento do tempo legalmente previsto, e não de obstáculo ao próprio nascimento do direito. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o que importa relatar. Decido. O ponto central da controvérsia é decidir se a autora comprovou ter implementado, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, os requisitos legais necessários para a incorporação da gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão, nos termos do art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990, de modo a fazer jus ao reconhecimento da vantagem e ao pagamento das diferenças postuladas. Em outras palavras, cumpre verificar se o período alegado pela demandante pode ser juridicamente computado como exercício de cargo comissionado para os fins pretendidos, ou se, como sustenta o Município, parte substancial desse tempo corresponde apenas a função de coordenação pedagógica sem natureza comissionada, insuficiente para consolidar o direito antes da alteração constitucional que vedou novas incorporações. A solução da lide exige a observância de alguns vetores jurídicos elementares. O primeiro é o da legalidade, que vincula a Administração Pública e também serve de parâmetro para aferir a criação, a extinção e a classificação dos cargos e funções no âmbito municipal. O segundo é o da presunção de legitimidade dos atos administrativos, atributo que confere eficácia imediata aos atos praticados pelo Poder Público, mas que admite prova em contrário por quem os impugna. O terceiro é o do direito adquirido, protegido constitucionalmente, segundo o qual a superveniência de nova norma não pode suprimir situação jurídica já integralmente incorporada ao patrimônio do servidor. O quarto é o da vedação de incorporação de vantagens temporárias introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvada, contudo, a preservação das situações definitivamente consolidadas até sua entrada em vigor. Em matéria de vantagens funcionais, a jurisprudência é firme no sentido de que, preenchidos integralmente os requisitos legais antes da alteração normativa restritiva, subsiste o direito do servidor à incorporação; de outro lado, não basta a mera expectativa de direito, nem o cômputo de período sem suporte legal suficiente, sobretudo quando a própria legislação local distingue função de cargo em comissão. À luz do Estatuto do Magistério (Lei nº 5.895/1984) e da estruturação criada pela Lei Complementar nº 150/2013, as funções de coordenação pedagógica são consideradas designações de confiança e de caráter transitório (propter laborem). O valor pago é um acréscimo pelo desgaste e pela responsabilidade do exercício da função na escola, devendo ser pago apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exercendo a atividade. "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA . PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS SEUS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. TEMA 1082/STF . PRECEDENTES DO STJ E TJCE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ E ART . 3º DA EC Nº 113/21. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO. ART. 85, § 4º, II DO CPC/15. REVISÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora faz jus à incorporação aos seus proventos de aposentadoria, do adicional de regência de sala de aula, do adicional de redução de carga horária e do adicional de especialização. Ancora seu pleito na EC nº 41/2003 e nas Leis Municipais nº 2.643/2010, 3.051/2014 e 2.468/2008. 2. Não se vislumbra, na legislação local, comando normativo prevendo a incorporação das vantagens ora requeridas aos proventos da autora, o que obsta seu deferimento. Tema 1082/STF. 3. As gratificações de regência de classe e de redução de cara horária possuem natureza propter laborem, de modo que somente se justifica sua concessão enquanto o servidor público estiver exercendo a atividade nas condições exigidas pela lei. Sendo assim, cessada a prestação da atividade nessas condições, desonera-se a Administração da obrigação de pagar o acréscimo vencimental. Precedentes do STJ e TJCE. 4. Quanto ao adicional de especialização, vê-se que a autora, quando na ativa, não o percebia, bem como que foi aposentada no cargo de "Professora V, 100H, Ref. 02", denominação constante na Lei Municipal nº 1 .972/2000, em seu anexo I, correspondente à "Habilitação específica obtida em Curso Superior de Licenciatura Plena mais Especialização". Desse modo, depreende-se que sua especialização já se encontra contemplada, tendo ela permanecido sob o regime do Plano de Cargos e Carreiras anterior. Tal ressoa ainda mais evidente quando se constata que as progressões na carreira foram concedidas com base na Lei Municipal nº 1.972/2000, constando expressamente na sentença e não tendo sido objeto de insurgência . Desse modo, eventual deferimento do adicional em tela poderia acarretar em bis in idem. 5. No tocante aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 905/STJ e, após a vigência da EC nº 113/2021, o contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal e o disposto na Súmula nº 211 do STJ . 6. Em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício tão somente quanto aos consectários da condenação e para postergar a fixação dos honorários. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0201539-87.2022.8.06.0071 Crato, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA . MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE . EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . 1. O cerne da questão cinge-se em verificar se a autora, servidora pública aposentada do município de Ipueiras, tem direito à incorporação aos seus proventos de aposentadoria da gratificação de regência de classe. 2. A gratificação em exame possui natureza propter laborem, de modo que somente se justifica sua concessão enquanto o servidor público estiver exercendo a atividade nas condições exigidas pela lei . Sendo assim, cessada a prestação da atividade nessas condições, desonera-se a Administração da obrigação de pagar o acréscimo vencimental, não havendo que se falar em extensão aos inativos. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 3. As Leis Municipais nº 462/98 e nº 694/2009 vedam expressamente a incorporação da referida gratificação aos proventos da aposentadoria . Aplicação da teoria do tempus regit actum que prevê a aplicação da legislação vigente ao tempo em que o servidor implementou as condições para a obtenção da aposentadoria. Súmula 359 do STF. 4. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00074928220158060096 Ipueiras, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022)" No caso concreto, a autora sustenta que, desde 2009, exerceu atribuições de coordenação pedagógica e, depois, cargo de direção escolar, totalizando tempo suficiente para alcançar a incorporação prevista no art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990 antes da EC nº 103/2019. Já o Município, por sua vez, demonstrou que a coordenação pedagógica, até a edição da Lei Complementar nº 150/2013, era tratada pela legislação municipal como função e incentivo financeiro, sem equivalência automática a cargo comissionado, e que apenas com a criação formal dos cargos de coordenador pedagógico passou a existir a respectiva estrutura comissionada. Também comprovou, por meio de certidão de tempo de serviço em cargos comissionados, que a autora contabilizaria, até 13 de novembro de 2019, apenas 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de exercício efetivo de cargos comissionados, lapso insuficiente para a incorporação pleiteada. A prova documental carreada aos autos não é apta a afastar a conclusão defendida pela ré. A inicial menciona contracheques com rubrica de incentivo de coordenação pedagógica, mas essa rubrica, por si só, não equivale à ocupação de cargo comissionado para fins do art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/1990, sobretudo quando o próprio arcabouço normativo municipal, antes da Lei Complementar nº 150/2013, qualificava a atividade como função de coordenação e previa incentivo financeiro específico, sem caracterização de cargo em comissão. A documentação funcional apresentada, embora demonstre a trajetória profissional da autora na área educacional e a percepção de vantagens vinculadas a encargos de direção e coordenação, não prova de modo suficiente que todo o período anterior a 28/06/2013 possa ser juridicamente tratado como exercício de cargo comissionado. Assim, a afirmação de continuidade material entre função e cargo, embora compreensível sob o prisma fático, não se sobrepõe ao regime jurídico objetivo instituído pela legislação municipal, que fez distinção expressa entre as figuras. Para além disso, a tese autoral esbarra em outro fundamento relevante: ainda que se considerasse o período posterior à LC nº 150/2013, a certidão juntada pela própria Administração indica que, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, a autora não havia completado o tempo mínimo exigido para a incorporação nos moldes do art. 121 do Estatuto dos Servidores Municipais. Assim, não se verifica direito adquirido consolidado antes da alteração constitucional, mas mera expectativa de implementação futura, incapaz de prevalecer contra a vedação constitucional superveniente. A orientação jurisprudencial aplicável à espécie é no sentido de que a incorporação de vantagem funcional depende do preenchimento integral dos requisitos legais antes da alteração restritiva e de que a demonstração desse implemento temporal deve ser inequívoca, o que não ocorreu no caso em exame. Também não procede o argumento de que a exigência de afastamento do cargo inviabilizaria a pretensão apenas porque a autora continuou no exercício de funções de confiança. O que impede o acolhimento do pedido, aqui, não é esse aspecto isoladamente, mas a própria ausência de comprovação do requisito temporal necessário à consolidação do direito antes da EC nº 103/2019. Portanto, sem o implemento completo do lapso legal, não há que se falar em incorporação, nem em pagamento das parcelas vencidas e vincendas dela decorrentes. Consequentemente, os reflexos em férias e décimo terceiro salário igualmente não podem ser reconhecidos, por se tratarem de efeitos acessórios da própria verba principal, a qual não se mostrou devida. A Lei Complementar nº 150/2013 e suas posteriores atualizações (incluindo as de 2026) tratam da estrutura de cargos e carreiras da Secretaria Municipal de Educação (SME), mas não criaram exceção previdenciária que permita passar por cima da proibição de incorporação trazida pela LC nº 298/2021 e pela Constituição Federal. Diante desse quadro, o argumento vencedor é o de que a autora não comprovou o implemento integral dos requisitos legais para a incorporação da gratificação antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo juridicamente insuficiente o cômputo do período de coordenação pedagógica anterior à formal criação do cargo comissionado pela legislação municipal, razão pela qual a pretensão deve ser rejeitada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Deixo de intimar o Ministério Público para tomar ciência da sentença em razão da prescindibilidade. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Sejud. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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