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TJRJ · 29ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3091125-82.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ACM MENDONCA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A): LIVIA MARIA PEREIRA HELLMEISTER (OAB RJ203321) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira com a apresentação de balancetes financeiros a autora informa que a empresa se encontra com suas atividades encerradas, razão pela qual não possui atualmente balancetes ou movimentação contábil ativa apta à apresentação nos moldes determinados. Contudo, as informações trazidas não se mostram suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira. No caso concreto, a própria narrativa inicial informa que a autora mantém contrato de plano de saúde empresarial/familiar junto à ré, abrangendo diversos beneficiários, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar capacidade econômica, evidencia a necessidade de elementos adicionais para aferição de sua real situação financeira. Assim, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade de justiça quando demonstrada sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, evitando-se assim a banalização do instituto da do referido benefício, o qual deve ser concedido apenas aqueles que realmente necessitam. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se.
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