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3091005-39.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3091005-39.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: 2XRCS PROMOCAO E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CORRÊA DE ALMEIDA (OAB RJ213721) ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908) ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124) RÉU: ISILDA CARVALHO MACHADO ADVOGADO(A): KLINGER LUIZ SILVA TOTTI (OAB RJ107450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora pugna pela procedência da presente ação para determinar a rescisão do contrato de aluguel acostado, bem como que seja expedido mandado de despejo liminar para as partes Rés, fixando-se o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel; condenar as partes Rés ao pagamento dos alugueres vencidos; e pagamento da pendência das 16 parcelas junto a Light. A liminar foi deferida através da decisão de ev. 6. Contestação do no evento 17, em que requer a J.G.; alega incompetência relativa; pugna pela reconsideração da medida liminar para desocupação do imóvel; no mérito, expõe que exerce de forma contínua, mansa, pacífica e ininterrupta a atividade comercial de restaurante no box locado há mais de 20 anos, tendo estabelecido uma relação contratual sucessiva e por escrito com a galeria comercial da autora ao longo de duas décadas; que a ré exerceu regularmente a faculdade legal de purgar a mora; requer a condenação da autora ao pagamento de justa indenização por perdas e danos decorrentes da perda do estabelecimento e do fundo de comércio, a ser apurada em liquidação de sentença. Réplica no evento 21, apresentando impugnação à gratuidade requerida pelo réu. Em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide; o réu requereu a prova testemunhal. Decido. A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos". A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça. Na espécie, intimada a comprovar o alegado estado de hipossuficiência, a parte ré quedou-se inerte. Assim, diante dos elementos constantes dos autos - pagamento de aluguel comercial de valor considerável -, indicando que a ré não se enquadra no perfil de hipossuficiente econômico, INDEFIRO a Gratuidade de Justiça. Afasto a alegação de incompetência do juízo na medida em que a Resolução TJ/OE nº 16/2025, que entrou em vigor em 2 de junho de 2025, determinou que as Varas Cíveis do Foro Regional e do Foro Central da Comarca da Capital possuem competência idêntica para o processamento e julgamento das ações de natureza cível, ou seja, não há mais o que se falar em incompetência entre Foros Regionais da Comarca da Capital. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto contravertido a existência da mora do réu no contrato de locação entre as partes; a responsabilidade da fraude na medição do consumo de energia elétrica; e o direito às benfeitorias alegado pela parte ré. Esclareço, por oportuno, que será mantido o ônus probatório previsto no artigo 373 do NCPC posto que não verifico, no presente caso, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do referido artigo ou mesmo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pelo que defiro o prazo de 15 dias para as partes juntarem documentos que entenderem necessários para comprovar suas alegações. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida, uma vez que não houve a indicação da sua utilidade, tampouco foi apresentado o respectivo rol, ou seja, não foi justificada a necessidade da colheita da prova e nem especificados os fatos a serem provados. O pedido de liminar de despejo não comporta acolhimento, ao menos por ora. O artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) confere ao locatário a prerrogativa de purgar a mora para evitar a rescisão da locação e o consequente despejo. No caso em tela, verifica-se que a parte ré compareceu aos autos e realizou o depósito judicial dos valores devidos. Ainda que a parte autora alegue a existência de saldo remanescente, observa-se que a quantia apontada como faltante é de pequena monta. O despejo liminar surge como medida extrema, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social do contrato quando a obrigação principal foi substancialmente adimplida. Ademais, a controvérsia envolve complexidade fática que impede a concessão da tutela de urgência. Há divergência substancial entre as partes quanto aos encargos acessórios, especificamente quanto à alegação de fraude na medição de energia elétrica, matéria de alta indagação que demanda dilação probatória e cognição exauriente. Desta forma, a apuração do valor exato do débito remanescente confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser analisada estritamente em sede de sentença, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, momento no qual, poderá ser revisto o pleito liminar. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar de despejo. Defiro a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso depositado nos autos. Com efeito, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento parametrizado (s) em favor do autor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3091005-39.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: 2XRCS PROMOCAO E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CORRÊA DE ALMEIDA (OAB RJ213721) ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908) ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124) RÉU: ISILDA CARVALHO MACHADO ADVOGADO(A): KLINGER LUIZ SILVA TOTTI (OAB RJ107450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora pugna pela procedência da presente ação para determinar a rescisão do contrato de aluguel acostado, bem como que seja expedido mandado de despejo liminar para as partes Rés, fixando-se o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel; condenar as partes Rés ao pagamento dos alugueres vencidos; e pagamento da pendência das 16 parcelas junto a Light. A liminar foi deferida através da decisão de ev. 6. Contestação do no evento 17, em que requer a J.G.; alega incompetência relativa; pugna pela reconsideração da medida liminar para desocupação do imóvel; no mérito, expõe que exerce de forma contínua, mansa, pacífica e ininterrupta a atividade comercial de restaurante no box locado há mais de 20 anos, tendo estabelecido uma relação contratual sucessiva e por escrito com a galeria comercial da autora ao longo de duas décadas; que a ré exerceu regularmente a faculdade legal de purgar a mora; requer a condenação da autora ao pagamento de justa indenização por perdas e danos decorrentes da perda do estabelecimento e do fundo de comércio, a ser apurada em liquidação de sentença. Réplica no evento 21, apresentando impugnação à gratuidade requerida pelo réu. Em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide; o réu requereu a prova testemunhal. Decido. A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos". A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça. Na espécie, intimada a comprovar o alegado estado de hipossuficiência, a parte ré quedou-se inerte. Assim, diante dos elementos constantes dos autos - pagamento de aluguel comercial de valor considerável -, indicando que a ré não se enquadra no perfil de hipossuficiente econômico, INDEFIRO a Gratuidade de Justiça. Afasto a alegação de incompetência do juízo na medida em que a Resolução TJ/OE nº 16/2025, que entrou em vigor em 2 de junho de 2025, determinou que as Varas Cíveis do Foro Regional e do Foro Central da Comarca da Capital possuem competência idêntica para o processamento e julgamento das ações de natureza cível, ou seja, não há mais o que se falar em incompetência entre Foros Regionais da Comarca da Capital. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto contravertido a existência da mora do réu no contrato de locação entre as partes; a responsabilidade da fraude na medição do consumo de energia elétrica; e o direito às benfeitorias alegado pela parte ré. Esclareço, por oportuno, que será mantido o ônus probatório previsto no artigo 373 do NCPC posto que não verifico, no presente caso, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do referido artigo ou mesmo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pelo que defiro o prazo de 15 dias para as partes juntarem documentos que entenderem necessários para comprovar suas alegações. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida, uma vez que não houve a indicação da sua utilidade, tampouco foi apresentado o respectivo rol, ou seja, não foi justificada a necessidade da colheita da prova e nem especificados os fatos a serem provados. O pedido de liminar de despejo não comporta acolhimento, ao menos por ora. O artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) confere ao locatário a prerrogativa de purgar a mora para evitar a rescisão da locação e o consequente despejo. No caso em tela, verifica-se que a parte ré compareceu aos autos e realizou o depósito judicial dos valores devidos. Ainda que a parte autora alegue a existência de saldo remanescente, observa-se que a quantia apontada como faltante é de pequena monta. O despejo liminar surge como medida extrema, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social do contrato quando a obrigação principal foi substancialmente adimplida. Ademais, a controvérsia envolve complexidade fática que impede a concessão da tutela de urgência. Há divergência substancial entre as partes quanto aos encargos acessórios, especificamente quanto à alegação de fraude na medição de energia elétrica, matéria de alta indagação que demanda dilação probatória e cognição exauriente. Desta forma, a apuração do valor exato do débito remanescente confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser analisada estritamente em sede de sentença, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, momento no qual, poderá ser revisto o pleito liminar. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar de despejo. Defiro a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso depositado nos autos. Com efeito, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento parametrizado (s) em favor do autor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados. Intimem-se.

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