2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3090944-44.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Despesas Condominiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JESSICA SILVA SANTOS REU: ALESSANDRO FELIPE MORAIS Vistos Trata-se de Obrigação de Fazer ajuizada por JESSICA SILVA SANTOS em face de ALESSANDRO FELIPE MORAIS, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, que o requerido seja compelido a promover a quitação de débitos condominiais incidentes sobre o imóvel objeto da relação contratual, referentes a período anterior à aquisição. Narra a autora, em síntese, que adquiriu do requerido, em 18/03/2025, a unidade nº 501, Bloco 22, do Condomínio Residencial Forte Iracema, mediante contrato de compra e venda que conteria declaração expressa de inexistência de débitos condominiais e previsão de responsabilidade do vendedor por eventuais obrigações dessa natureza anteriores à alienação. Afirma, contudo, que posteriormente tomou conhecimento da existência de débitos condominiais referentes aos anos de 2022 e 2023, atualmente apurados em aproximadamente R$ 8.844,60, sustentando que tais obrigações seriam de responsabilidade exclusiva do réu. Aduz, ainda, que o passivo permanece sujeito à incidência de juros, multa, correção e demais encargos. Requer, em caráter de urgência, que o requerido seja compelido a quitar integralmente o débito perante o condomínio, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, subsidiariamente, a efetuar o depósito judicial do valor indicado na inicial. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora se possa vislumbrar, em princípio, certa probabilidade do direito alegado, especialmente diante da documentação contratual apresentada e da alegação de que o negócio celebrado entre as partes teria atribuído ao vendedor a responsabilidade por débitos condominiais anteriores à alienação, não se verifica, neste momento processual, o requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a própria narrativa da parte autora indica que a negociação entre as partes foi formalizada em 18/03/2025, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada posteriormente, sem que se evidencie situação concreta de urgência contemporânea capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela. O simples fato de o débito condominial continuar sendo atualizado não demonstra a existência de perigo de dano em grau suficiente para justificar a imediata imposição ao requerido da obrigação de quitar ou depositar judicialmente o valor controvertido, sobretudo quando se está diante de obrigação de natureza eminentemente patrimonial e passível de recomposição ao final da demanda. É certo que as cotas condominiais possuem natureza propter rem e podem repercutir sobre a própria unidade imobiliária. Todavia, tal circunstância, embora relevante para o exame do mérito, não conduz automaticamente ao reconhecimento do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta e atual que torne insuficiente a prestação jurisdicional ao final. Além disso, embora os documentos apresentados indiquem, em princípio, a existência de disposição contratual favorável à pretensão autoral, mostra-se recomendável, antes de se impor ao réu obrigação de natureza satisfativa, o estabelecimento do contraditório mínimo, possibilitando-lhe esclarecer as circunstâncias da contratação e, especialmente, informar se houve eventual aditivo contratual, ajuste posterior ou condição específica pactuada entre as partes acerca dos débitos condominiais anteriores à aquisição. A análise realizada em sede de cognição sumária não deve desconsiderar a possibilidade de existência de circunstâncias negociais não suficientemente esclarecidas na documentação apresentada com a inicial, sobretudo porque a controvérsia decorre de relação contratual estabelecida entre as próprias partes. Assim, ainda que os elementos inicialmente apresentados possam apontar para a plausibilidade da responsabilidade atribuída ao requerido, a probabilidade do direito, isoladamente considerada, não autoriza a concessão da tutela de urgência, sendo indispensável a presença simultânea do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a medida postulada possui significativo caráter satisfativo, pois pretende compelir o réu, antes mesmo de sua citação e manifestação, a quitar débito cujo valor e extensão são objeto de controvérsia, circunstância que recomenda maior cautela nesta fase inicial. Por tais razões, ausente, por ora, demonstração concreta de perigo de dano contemporâneo ou de risco ao resultado útil do processo, não se encontram preenchidos integralmente os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte requerida. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito