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3090898-89.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] 3090898-89.2025.8.06.0001 REQUERENTE: MARIA JOVENTINA FREIRE CORDEIRO REQUERIDO: ZULEICA MARIA DA SILVA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva C/C Guarda Unilateral, Averbação no Registro Civil e Alimentos, ajuizada por Maria Joventina Freire Cordeiro, em face de Zuleica Maria da Silva Leite, conforme inicial de ID 178660256. Recebo a emenda de ID 204576229/204576234. Consta da exordial que o menor J.R.L.B é registrado como filho de Zuleica Maria da Silva Leite e do falecido João Araújo Bezerra. A autora narra que cuida do menor desde os primeiros meses de vida. Ademais, ressalta que não reúne condições de arcar sozinha com as despesas do menor e que a mãe biológica não contribui financeiramente para o sustento do filho. A autora requer a regulamentação da guarda do menor, inclusive provisoriamente, na forma unilateral, e sejam fixados alimentos em favor do menor no valor de a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da mãe biológica, ou, não sendo possível apurar sua renda, em valor fixo de 3 salários-mínimos equivalente a R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais) mensais, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês. É o relato do essencial. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da autora, até prova em contrário. Quanto ao pedido de tutela de urgência para a regulamentação da guarda unilateral, alimentos provisórios e sobre a necessidade de bloqueio/redirecionamento dos valores previdenciários e sucessórios recebidos pela genitora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. No mais, como bem estabelece o Código de Processo Civil (CPC/2015) em seus arts. 694 e 695, encaminho os presentes autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realização de audiência de mediação/conciliação. CITE-SE/INTIME-SE a requerida, por mandado, para que compareça a audiência a ser designada. No mandado deverá constar que, não ocorrendo conciliação, a requerida poderá oferecer CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que se faça representar por advogado ou Defensor Público, com termo inicial do prazo de contestação, a data do ato conciliatório não exitoso. Advirta-se de que a não apresentação de contestação, no prazo estipulado, poderá implicar em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. INTIMEM-SE a requerente, por seu advogado (DJEN), para que compareça à audiência a ser designada. Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz de Direito

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