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2026-09-16 · TJCE
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz (Setor Verde, Nível 04, Sala 408) - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574 (WhatsApp + Ligações), Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://balcao-virtual.tjce.jus.br/atendimento/21a-vara-civel-da-comarca-de-fortaleza PROCESSO: 3090784-19.2026.8.06.0001CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)ASSUNTO: [Citação]REQUERENTE(S): L. PRAXEDES GOMES LTDAREQUERIDO(A)(S): MARIA EDENIA PEREIRA BEZERRA E CAMPOS LOSSIOPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Analisando os autos, verifica-se que o autor comprovou somente o pagamento das custas do cumprimento de carta precatória (ID 240291536), restando, no entanto, as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça. Assim, concedo ao autor o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas da diligência do Oficial de Justiça, referente "a cada destinatário da ordem judicial, constante do mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias a prática do ato" (Portaria nº 013/2016-TJCE, art. 7º). Ciente que, poderá o juízo deprecado recusar-se ao cumprimento da ordem quando não estiver revestida dos requisitos legais (CPC, arts. 266 e 267, I). Intime-se. Fortaleza-CE, 14 de setembro de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
2026-09-15 · TJCE
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz (Setor Verde, Nível 04, Sala 408) - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574 (WhatsApp + Ligações), Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://balcao-virtual.tjce.jus.br/atendimento/21a-vara-civel-da-comarca-de-fortaleza PROCESSO: 3090784-19.2026.8.06.0001CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)ASSUNTO: [Citação]REQUERENTE(S): L. PRAXEDES GOMES LTDAREQUERIDO(A)(S): MARIA EDENIA PEREIRA BEZERRA E CAMPOS LOSSIOPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, Trata-se de Carta Precatória oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN, extraída dos autos da ação ali em trâmite, nº 0805480-62.2024.8.20.5106, com a finalidade de citar a promovida Maria Edenia Pereira Bezerra e Campos Lóssio. São requisitos para o cumprimento de carta precatória, dentre outros, o inteiro teor da petição, do despacho judicial, o instrumento do mandado conferido ao advogado, a menção do ato processual que lhe constitui o objeto, bem como quaisquer outras peças e as custas processuais correspondentes ao ato a ser praticado, podendo o juízo deprecado recusar-se ao cumprimento quando não estiver revestida dos requisitos legais (CPC, arts. 260, II, 266 e 267, I). Assim, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas para o cumprimento de carta precatória dentro do Estado do Ceará, constante da Tabela de Custas de 2026 (Lei-Estadual nº 16.132, de 01/11/2016), e da diligência do Oficial de Justiça, referente "a cada destinatário da ordem judicial, constante do mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias a prática do ato" (Portaria nº 013/2016-TJCE, art. 7º). Ciente que, poderá o juízo deprecado recusar-se ao cumprimento da ordem quando não estiver revestida dos requisitos legais (CPC, arts. 266 e 267, I). Intime-se. Fortaleza-CE, 11 de setembro de 2026. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito